DOMRN 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização e auditoria;
2.5.8 - Arcar com quaisquer ônus de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária ou social, acaso decorrente da execução deste Convênio;
2.5.9 - Promover as licitações que forem necessárias para a aquisição de materiais ou insumos a serem utilizados na execução do objeto pactuado, de acordo com a legislação especifica de acordo com o disposto na Lei nº 14.133/2021 e suas alterações posteriores;
2.5.10 - Restituir o valor transferido pela CONCEDENTE, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para como Tesouro do Estado, a partir da data de seu recebimento, nos seguintes casos:
a) Quando não for executado, o objeto da pactuação, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas; b) Quando não apresentada, no prazo estabelecido, a prestação de contas, salvo quando decorrente de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas;
c) Quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida;
2.5.11 - Aplicar obrigatoriamente no mercado financeiro os recursos recebidos da CONCEDENTE, enquanto não forem empregados em sua finalidade, conforme a seguir:
a) Em caderneta de poupança de instituição oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; e
b) Em fundo de aplicação de curto prazo, ou operação de marcado aperto, lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores;
CLÁUSULA TERCEIRA – RECURSOS FINANCEIROS
3.1 - Para execução deste Convênio, serão destinados recursos financeiros no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que: 3.1.1 - A CONCEDENTE participará com recursos no valor total de R$5.000,00 (cinco mil reais) no exercício de 2026, oriundos do seu Orçamento nos termos da Lei Orçamentária nº 2859/2025 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025, conforme discriminação abaixo:
3.1.2 - A CONVENENTE não participará com recursos financeiros, salvo por motivo superveniente.
CLÁUSULA QUARTA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
4.1 - A CONCEDENTE transferirá os recursos previstos na Cláusula Terceira, em favor da CONVENENTE, em conta especifica de titularidade da CONVENENTE, vinculada ao presente instrumento, onde serão movimentados na forma da legislação especifica;
4.1.1 - Os recursos obedecerão ao seguinte critério de desembolso: a) Será liberado a parcela única no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), pela CONCEDENTE a CONVENENTE, após assinatura deste instrumento;
4.1.2 - O pagamento da importância referida far-se-á, após publicação deste Convênio, de acordo com o Cronograma de Desembolso de Plano de Trabalho aprovado, que integra este instrumento, observada a sua disponibilidade financeira.
4.1.3 - A ausência de prestação de contas no prazo estabelecido pela CONCEDENTE importará se for o caso, a responsabilidade legal. 4.1.4 - É obrigatória a restituição pela CONVENENTE a CONCEDENTE de eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos da aplicação financeira, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias após a conclusão ou extinção deste Convênio. 4.1.5 - Os recursos referentes à participação financeira da CONCEDENTE, serão depositados, na conta corrente 38.294-9, agência nº 1106-1, Banco do Brasil S/A, especifica da Associação Moto Clube ―Cachorros Loucos‖, para o objeto deste instrumento. CLÁUSULA QUINTA – DO PLANO DE TRABALHO
5.1 - A CONVENENTE, para atingir o objetivo, obriga-se a promover o evento público aqui especificado.
CLÁUSULA SEXTA – DA EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA
6.1 - As faturas, notas ficais, recibos e outros documentos de despesas, relativas à execução físico-financeira do objeto pactuado, deverão ser emitidos em nome da CONVENENTE, se for o caso, devidamente identificados com o número deste Convênio.
6.1.1 - Deverão ser anexadas as certidões a seguir:
a) Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativa a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.
b) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Estado, caso o participante tenha sua sede no Estado do Rio Grande do Norte.
c) Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa junto afazenda municipal, no que se refere a débitos e dívida ativa do município.
d) Prova de regularidade do Fundo de Garantia por tempo de serviço - FGTS (Certificado de Regularidade do FGTS - CRF), emitida pela Caixa Econômica Federal.
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
6.1.2 - Todas as despesas deverão ser executadas mediante pesquisa de preços, junto a no mínimo 3 (três) fornecedores/prestadores de serviços, realizando assim procedimento semelhante a licitação pública.
a) Salvo por motivo devidamente justificado, será aceito procedimento diferente do previsto no subitem acima citado.
6.1.3 - Não poderão ser pagas, com recursos do Convênio, despesas com:
a) Data anterior ou posterior à vigência da execução físico-financeira do convênio;
b) Pagamento, a qualquer título, a militar ou servidor público, da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria técnica.
c) Taxas bancárias, juros ou correção monetária, inclusive os referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo;
d) Taxa de administração, gerencia ou similar;
e) Clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres;
f) Finalidade diversa da estabelecida no Convênio; e
g) Publicidade.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS ALTERAÇÕES
7.1 - Toda e qualquer alteração ao presente Termo de Convênio, exceto no tocante ao seu Objeto, será processada mediante Termo Aditivo.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA E PRAZO DE EXECUÇÃO
8.1 - O presente Convênio terá vigência até 30 de setembro de 2026 , contados a partir da data de assinatura e publicação na imprensa oficial.
8.1.1 - A vigência deste instrumento poderá ser prorrogada ou alterada, por meio de Termo Aditivo Simplificado de Prorrogação de Prazo, celebrado de comum acordo entre os partícipes, desde que não implique em modificação do objeto aprovado.
8.1.2 - Quando houver atraso na liberação dos recursos, a vigência será prorrogada ―de ofício‖ pelo Ordenador de Despesa da CONCEDENTE.
8.1.3 - As prorrogações de vigência de que tratam os sub itens anteriores aplicar-se-ão apenas em relação ao prazo de execução físico-financeira.
8.1.4 - Quando necessária à prorrogação de vigência do Convênio original, a solicitação neste sentido deverá ser apresentada com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, antes do termino de sua vigência, acompanhada da devida justificativa.
CLÁUSULA NONA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
9.1 - Após recebimento e aplicação da parcela, deverá ser apresentada a prestação de contas relativa ao total dos recursos recebidos, composta das peças enumeradas no subitem 9.1.4 desta Cláusula.
9.1.2 - A prestação de contas, relativa aos recursos recebidos deverá ser apresentada ao órgão CONCEDENTE, até 30 (trinta) dias após o recebimento da parcela, sendo aplicado as sanções impostas na cláusula 12.2 desse convênio.
9.1.3 - A prestação de Contas de Recursos Financeiros utilizados pela CONVENENTE será feita através de comprovação da execução da obras/serviços/aquisição, conforme as exigências deste instrumento, com observância na Resolução nº 022/2011-TCE/RN e alterações posteriores, no que diz respeito às obrigações de prestar contas.
9.1.4 - As prestações de contas dos recursos recebidos por força deste instrumento deverão ser acompanhadas das peças constitutivas descritas da seguinte forma:
a) Relatório do Cumprimento do Objeto;
b) Relatório de Execução Físico-Financeiro e Demonstrativo da Receita e Despesa, evidenciando;
b.1) os recursos recebidos; b.2) a contrapartida;
b.3) os rendimentos da aplicação financeira;
c) Relação de pagamentos através de comprovantes via PIX;
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