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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 04/09/2026 · pág. 94

DOMRN 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3871

Considerando, publicação do aviso de licitação do Pregão acima epigrafado, com data de abertura para o dia 04 de setembro de 2026 às 09:00h.

Considerando que fora impetrado pedido de impugnação tempestivamente, pela empresa BM PRODUÇÕES E EMPREENDIMENTOSLTDA , inscrita no CNPJ N° 40.360.226/0001-18 , com inúmeros questionamentos ao Instrumento Convocatório.

Considerando ainda que será necessária uma análise minuciosa dos questionamentos, o que demanda tempo, tendo em vista ainda que o edital poderá sofrer alterações que podem culminar na sua republicação.

que essa revogação possa ocorrer em qualquer fase do certame, desde que ocorrido fato superveniente devidamente comprovado e haja conveniência para a administração.

No embasamento da legislação grifada anteriormente, fundamenta-se o fato superveniente pela constatação de inconsistências editalícias, o que poderia acarretar prejuízos à administração e interessados, caso o procedimento avançasse, sem as devidas adequações.

Desse modo, percebemos que para atender o interesse público envolvido, diante do caso concreto, o melhor caminho a trilhar, seria pela via da Revogação do procedimento, com a reabertura de novo processo, após os ajustes necessários.

Destarte os apontamentos acima, em juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência do órgão licitante em relação ao interesse público, mostra-se cabível a revogação do certame. Sobre o tema, também ensina Marçal Justen Filho, in verbis:

Resolve,

SUSPENDER, para realizar a análise do pedido de impugnação, com emissão de parecer, e republicar o processo em epígrafe com nova data de realização.

Patu/RN, 03 de setembro de 2026.

LUAN MARCOS LEITE BEZERRA

―A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior por reputá-lo incompatível com o interesse público. (...). Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior‖.

Agente de Contratação

Publicado por: Cayo Bruno Dantas Cavalcante Código Identificador: D092F06F

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS REVOGAÇÃO CREDENCIAMENTO 003/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO 021/2026

Através de Credenciamento, no formato eletrônico, o Prefeito Municipal , autorizou a realização de certame público, através da Agente de Contratação com sua Equipe de Apoio, visando o Credenciamento de Pessoa Jurídica da área da Saúde para prestação de serviços complementares na área da Saúde.

Considerando, o que dispõe o item 4.4. As documentações constantes dos Anexos deverão ser enviadas para o seguinte endereço eletrônico: [email protected], nos termos exigidos neste edital, a partir das 09h do dia 26/08/2026 ou por meio físico no seguinte endereço: Av. Antônio Suassuna, 54, Centro, Patu/RN, do presente instrumento convocatório.

Considerando que o Credenciamento seria eletrônico através do Portal de Compras Públicas, e que com a divergência de informações, culminou no envio de documentos através do e-mail, conforme o edital estaria permitindo.

Oportuno destacar que nos processos licitatórios de qualquer espécie, antes da homologação ou da adjudicação do objeto do certame , os concorrentes têm mera expectativa de direito à definição do resultado a cargo da Administração Pública.

Ademais a Administração Pública tem o poder-dever, com ou sem provocação, de anular o ato administrativo, sem que isso se constitua em ato de ilegalidade ou abuso de poder, lição assentada pelo STF no enunciado da Súmula 473, senão vejamos:

STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Dessa forma, demonstrado os motivos ensejadores para o presente pleito, e considerando a Súmula nº 473 do STF, apresento a seguir minha decisão, que se faz de forma inconteste.

DECISÃO:

Decido por REVOGAR o procedimento licitatório, na modalidade CREDENCIAMENTO, na forma Eletrônica, em atendimento aos princípios licitatórios e constitucionais.

PATU/RN, 03 de setembro de 2026

É mister considerar que houve a tentativa de republicação. O edital foi corrigido, o segundo aviso foi publicado, porém, no Portal de Compras Públicas não foi possível realizar a alteração da data de abertura e horário em tempo hábil. Embora tenha sido aberto chamado, o próprio Portal só conseguiu atender a solicitação as 16:55 do dia 01/09, horário posterior ao publicado no segundo aviso. Sabe-se que a revogação pode ser praticada a qualquer tempo, fundando-se esta na conveniência e no interesse público. Acerca da matéria, os teores contidos na Lei de Licitações que enfatizam o poder interessado em se concretizar por esta administração, diz:

―Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: (...)

II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade ; (...)

§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

Embora a NLLC trate da revogação em momento posterior ao encerramento das fases de julgamento de propostas e habilitação, a Jurisprudência do TCU e Tribunais de Justiça é farta no sentido de

EDNARDO BENIGNO DE MOURA Prefeito

Publicado por: Cayo Bruno Dantas Cavalcante Código Identificador: 1356D484

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA

CPL AVISO DA CHAMADA PÚBLICA DA AGRICULTURA FAMILIAR Nº 001/2026

AVISO DA CHAMADA PÚBLICA DA AGRICULTURA FAMILIAR Nº 001/2026

O município de Pedra Preta/RN, por meio da Secretaria Municipal de Educação, TORNA PÚBLICO o edital de Chamada Pública da Agricultura Familiar nº 001/2026, destinados a AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS ORIUNDOS DA AGRICULTURA FAMILIAR, DESTINADOS A ATENDER AS NECESSIDADES

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