DOMRN 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3871
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Inclusão Produtiva e Empregabilidade – PMIPE, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade de promover a empregabilidade, a qualificação profissional, a inclusão produtiva, o acesso ao mercado de trabalho e a geração de renda para os cidadãos residentes no Município de Santo Antônio/RN.
§ 1º O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo atuar de forma integrada com as Secretarias Municipais de Educação, Administração, Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Juventude, Cultura e demais órgãos da Administração Pública Municipal.
§ 2º As ações previstas nesta Lei poderão ser executadas diretamente pelo Município ou mediante parcerias com entidades públicas e privadas.
Art. 2º São objetivos do Programa Municipal de Inclusão Produtiva e Empregabilidade:
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I – promover a intermediação entre trabalhadores e empregadores;
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II – ampliar o acesso da população às oportunidades de emprego, estágio, aprendizagem e empreendedorismo;
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III – incentivar a qualificação e a capacitação profissional;
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IV – fomentar parcerias entre o Poder Público, empresas, instituições de ensino e entidades da sociedade civil;
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V – contribuir para a redução do desemprego e para o fortalecimento da economia local;
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VI – promover a inclusão produtiva de famílias em situação de vulnerabilidade social;
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VII – estimular a formação profissional alinhada às demandas do mercado de trabalho local e regional;
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VIII – incentivar a permanência e reinserção de trabalhadores no mercado de trabalho;
Art. 3º São princípios do Programa Municipal de Inclusão Produtiva e Empregabilidade:
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I – valorização do trabalho como instrumento de inclusão social e desenvolvimento humano;
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II – igualdade de oportunidades;
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III – promoção da autonomia econômica dos cidadãos;
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IV – integração entre qualificação profissional e empregabilidade;
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V – desenvolvimento econômico local sustentável;
VI – transparência, publicidade e eficiência das ações desenvolvidas; VII – articulação entre o Poder Público, a iniciativa privada e as organizações da sociedade civil.
CAPÍTULO II DO BANCO MUNICIPAL DE OPORTUNIDADES PROFISSIONAIS
Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), sendo os dados utilizados exclusivamente para as finalidades previstas nesta Lei.
CAPÍTULO III DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 7º Poderão participar do Programa os jovens e adultos residentes no Município de Santo Antônio/RN que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 8º Para fins de cadastramento no Banco Municipal de Oportunidades Profissionais, o interessado deverá: I – possuir idade mínima de 16 (dezesseis) anos;
II – residir no Município de Santo Antônio/RN;
III – apresentar informações profissionais, acadêmicas ou de qualificação que permitam a composição de seu perfil ocupacional. IV – a participação em cursos de qualificação profissional promovidos pelo Município poderá constituir critério de prioridade para encaminhamento às oportunidades.
§ 1º Os participantes com idade entre 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) anos poderão ser encaminhados para vagas compatíveis com a legislação trabalhista vigente, especialmente programas de aprendizagem e estágio. § 2º Não haverá limite máximo de idade para participação no Programa.
§ 3º Os cursos promovidos ou apoiados pelo Município serão de acesso ao público, observados os critérios de inscrição estabelecidos em regulamento. A participação nesses cursos poderá conferir prioridade em ações específicas do Programa, sendo que a conclusão de, no mínimo, um deles constitui requisito obrigatório para o cadastramento.
Art. 9º Terão prioridade nas ações de qualificação profissional, encaminhamento e demais atividades do Programa: I – beneficiários de programas sociais;
II – jovens em busca do primeiro emprego; III – mulheres chefes de família;
IV – pessoas com deficiência, observada a legislação aplicável;
V – trabalhadores desempregados há mais de 6 (seis) meses;
VI – pessoas em situação de vulnerabilidade social acompanhadas pelos serviços socioassistenciais do Município.
Parágrafo Único: A definição dos critérios de priorização observará regulamento do Poder Executivo, assegurada transparência, impessoalidade e igualdade de oportunidades.
Art. 10º O cadastramento no Banco Municipal de Oportunidades Profissionais não gera direito à contratação, constituindo-se apenas instrumento de intermediação entre trabalhadores e empregadores.
CAPÍTULO IV
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 4º Fica criado o Banco Municipal de Oportunidades Profissionais, destinado ao cadastramento de currículos, perfis profissionais e interesses ocupacionais de trabalhadores que busquem inserção ou reinserção no mercado de trabalho.
§ 1º O cadastro será gratuito e poderá ser realizado presencialmente ou por meio eletrônico.
§ 2º O Banco Municipal de Oportunidades Profissionais será administrado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 11. O Município poderá promover cursos, oficinas, treinamentos, palestras e demais ações de qualificação profissional por meio de parcerias com instituições públicas e privadas.
Art. 12. As ações de qualificação poderão contemplar, entre outras, as seguintes áreas:
I – administração e gestão;
- II – informática e tecnologia;
Art. 5º Compete ao Banco Municipal de Oportunidades Profissionais:
I – receber, organizar e manter atualizado o cadastro de candidatos;
II – identificar perfis profissionais e áreas de interesse;
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III – encaminhar candidatos às vagas disponibilizadas por empresas e instituições parceiras;
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IV – divulgar oportunidades de emprego, estágio, aprendizagem e qualificação profissional;
V – produzir relatórios e indicadores de empregabilidade;
VI – promover ações de orientação profissional e preparação para processos seletivos.
Art. 6º O tratamento dos dados pessoais coletados no âmbito do Banco Municipal de Oportunidades Profissionais observará integralmente a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei
III – comércio e serviços;
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IV – indústria e produção;
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V – gastronomia;
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VI – beleza e estética;
VII – atendimento ao público;
VIII – agricultura, agropecuária e empreendedorismo rural; IX – economia criativa;
X – outras áreas definidas conforme a demanda do mercado de trabalho local.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá emitir certificados, declarações ou comprovantes de participação nas ações de qualificação promovidas ou apoiadas pelo Município.
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