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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 04/09/2026 · pág. 117

DOMRN 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3871

sonoro ruidoso em todo o território do Município de São Bento do Norte/RN, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO NORTE/RN , Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO NORTE/RN , aprovou e eu sanciono a presente lei.

Art. 1º Fica proibido, em todo o território do Município de São Bento do Norte/RN, o uso, a queima, a soltura, o acionamento e o manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampido, explosão, ruído ou efeito sonoro ruidoso.

§ 1º A proibição prevista no caput aplica-se a pessoas físicas e jurídicas, em áreas públicas ou privadas, inclusive em eventos, festas, comemorações, celebrações religiosas, eventos esportivos, culturais, turísticos e quaisquer outras atividades realizadas no território municipal.

§ 2º Fica permitida a utilização de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam exclusivamente efeitos visuais, sem estampido ou efeito sonoro ruidoso, desde que observadas as demais normas de segurança e regulamentações aplicáveis.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – fogos de artifício com estampido: aqueles que produzem explosão, estampido ou efeito sonoro ruidoso quando acionados; II – fogos de efeito visual: aqueles destinados exclusivamente à produção de efeitos luminosos, coloridos ou visuais, sem produção de estampido ou ruído significativo;

III – artefatos pirotécnicos: dispositivos que contenham composição pirotécnica destinada a produzir efeitos de luz, som, calor, movimento ou combinação desses efeitos.

Art. 3º A proibição estabelecida nesta Lei tem como finalidade: I – proteger a saúde, o bem-estar e a tranquilidade da população; II – prevenir danos e sofrimento a pessoas com hipersensibilidade auditiva, especialmente crianças, idosos e pessoas com deficiência; III – reduzir os impactos negativos decorrentes da poluição sonora; IV – proteger animais domésticos e da fauna silvestre dos efeitos provocados pelos estampidos; V – promover a proteção do meio ambiente e da qualidade de vida da população.

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo das demais responsabilidades previstas na legislação federal e estadual, às seguintes penalidades administrativas: I – advertência, quando se tratar de primeira ocorrência de menor potencial lesivo, desde que não tenha havido reincidência; II – multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município – UFM, para pessoa física; III – multa de 30 (trinta) UFM, para pessoa jurídica ou responsável por evento; IV – em caso de reincidência, aplicação da multa em dobro; V – apreensão dos fogos de artifício e artefatos pirotécnicos utilizados em desacordo com esta Lei, quando realizada pelos agentes competentes, observada a legislação aplicável.

§ 1º Considera-se reincidência a prática de nova infração no prazo de 12 (doze) meses contados da decisão administrativa definitiva que tenha reconhecido a infração anterior.

§ 2º A aplicação da multa não afasta a obrigação de cessar imediatamente a utilização dos artefatos proibidos.

Art. 5º Quando a infração for praticada no âmbito de evento organizado ou promovido por pessoa jurídica, associação, entidade, empresa ou responsável pela realização do evento, a penalidade poderá ser aplicada ao responsável, sem prejuízo da responsabilidade daquele que efetivamente acionou ou utilizou o artefato.

Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, na forma do regulamento.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar parcerias e convênios com outros órgãos públicos para fortalecer as ações de fiscalização e conscientização previstas nesta Lei.

Art. 7º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei observará procedimento administrativo próprio, assegurados ao infrator o contraditório e a ampla defesa.

Art. 8º Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei poderão ser destinados, na forma da regulamentação municipal, a ações de educação ambiental, proteção e bem-estar animal, saúde pública e campanhas de conscientização sobre os impactos dos fogos de artifício com estampido.

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto aos procedimentos de fiscalização, autuação, aplicação das penalidades, arrecadação das multas e destinação dos valores.

Art. 10º Esta Lei não se aplica aos artefatos pirotécnicos utilizados exclusivamente em atividades de treinamento ou operações realizadas pelas Forças Armadas, forças de segurança pública ou outros órgãos públicos autorizados, quando indispensáveis ao exercício de suas atribuições legais.

Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se; publique-se; e cumpra-se!

Palácio José Olímpio do Nascimento, em 02 de setembro de 2026.

JOÃO MARIA MONTENEGRO DA SILVA Prefeito Municipal

Publicado por: Jose de Ribamar Borges da Silva Código Identificador: E4319618

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N.° 156, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO NORTE/RN , no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos art. 10, incisos I, VIII e X e art. 056, inciso V da Lei Orgânica Municipal e demais correlata;

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 37, II, da Constituição Federal, ressaltando ser de livre nomeação e exoneração a investidura em cargo em comissão perante esta Municipalidade; e

CONSIDERANDO os termos da Lei Municipal n.° 587/2023, a qual revogou disposições anteriores e definiu a Estrutura Administrativa do Município de São Bento do Norte/RN.

RESOLVE :

Art. 1º - EXONERAR a Srª. ELIANA INÁCIO OLEGÁRIO , inscrita no CPF/MF sob o n.º 070.931.244-02, do cargo e suas respectivas funções de Secretária Adjunta da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer de São Bento do Norte/RN , de simbologia CC2.

Art. 2º - A presente Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando toda e qualquer disposição em contrário.

Registre-se; publique-se; e cumpra-se! Palácio José Olímpio do Nascimento, em 01 de setembro de 2026.

JOÃO MARIA MONTENEGRO DA SILVA Prefeito Municipal de São Bento do Norte/RN

Publicado por: Jose de Ribamar Borges da Silva Código Identificador: 50605F0E

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N.° 157, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO NORTE/RN , no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos art. 10, incisos I, VIII e X e art. 056, inciso V da Lei Orgânica Municipal e demais correlata;

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