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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 04/09/2026 · pág. 134

DOMRN 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3871

59, de 12 de agosto de 2020, que instituiu o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento e reconheceu o CCMEI como documento hábil para comprovar a dispensa;

CONSIDERANDO os arts. 9º, 30 a 40 e 77 da Lei Municipal nº 1.075, de 6 de junho de 2022, que estabelecem tratamento diferenciado aos pequenos negócios, simplificação dos procedimentos, fiscalização orientadora e regulamentação administrativa;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos dos órgãos municipais, eliminar cobranças incompatíveis com a legislação nacional e preservar o exercício regular do poder de polícia;

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto disciplina, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal de São Paulo do Potengi/RN, os procedimentos decorrentes da dispensa de alvarás e licenças de funcionamento concedida ao Microempreendedor Individual - MEI pela legislação nacional, bem como a gratuidade dos atos administrativos correlatos.

Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Microempreendedor Individual - MEI: o empresário individual que atenda aos requisitos do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e esteja regularmente enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;

II - CCMEI: Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, emitido eletronicamente pelo Portal do Empreendedor, documento hábil para comprovar o registro, o enquadramento e a vigência da dispensa de alvarás e licenças de funcionamento;

III - Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa: declaração eletrônica por meio da qual o MEI afirma conhecer e cumprir os requisitos legais aplicáveis à atividade, autoriza a inspeção do local e reconhece a possibilidade de cancelamento da dispensa em caso de irregularidade;

IV - dispensa de alvarás e licenças de funcionamento: desnecessidade de obtenção ou apresentação prévia desses atos para início e continuidade das ocupações permitidas ao MEI, sem exoneração do cumprimento dos requisitos materiais aplicáveis;

V - requisitos materiais: normas sanitárias, ambientais, tributárias, urbanísticas, edilícias, de posturas, segurança pública, prevenção contra incêndio e pânico, atividades domiciliares, acessibilidade e restrições ao uso de espaços públicos aplicáveis ao local e à atividade;

VI - órgão fiscalizador competente: o órgão ou entidade municipal ao qual a legislação atribua poder de polícia sobre o requisito material objeto da fiscalização.

Art. 3º. O MEI fica dispensado de obter e apresentar alvará municipal de localização e funcionamento e licenças municipais de funcionamento, a partir da inscrição ou alteração cadastral no Portal do Empreendedor, mediante concordância com o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa.

§ 1º A dispensa abrange as ocupações permitidas ao MEI e permanece válida enquanto forem mantidos o enquadramento e a regularidade cadastral correspondentes.

§ 2º O Município não exigirá alvará, certificado, declaração ou documento municipal substitutivo da dispensa prevista no caput. § 3º A dispensa não impede a inscrição tributária municipal nem o cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias legalmente exigíveis.

Art. 4º. O CCMEI vigente constitui prova suficiente do registro, do enquadramento e da dispensa de alvarás e licenças de funcionamento perante os órgãos e entidades municipais e terceiros, ressalvada a verificação de autenticidade e da situação cadastral nos sistemas oficiais.

Parágrafo único. Quando o resultado relativo à inscrição tributária ou à dispensa não puder ser verificado no CCMEI por ausência de integração dos sistemas, o interessado obterá a informação perante o órgão municipal competente, sem cobrança e sem exigência de novo ato de liberação.

Art. 5º. A dispensa não afasta o dever do MEI de observar permanentemente os requisitos materiais aplicáveis à atividade e ao local, inclusive os previstos na legislação federal, estadual e municipal.

§ 1º O exercício da atividade em imóvel residencial não altera a destinação predominantemente residencial nem autoriza ocupação incompatível com a legislação urbanística ou condominial.

§ 2º A dispensa não autoriza uso privativo de bem público, ocupação de calçada, comércio ambulante ou instalação de equipamentos em espaço público sem o título exigido pela legislação específica.

§ 3º Permanecem exigíveis autorizações de natureza pessoal, profissional, dominial ou operacional que não constituam alvará ou licença de funcionamento abrangidos pela disciplina nacional do MEI.

Art. 6º. As vistorias destinadas a verificar os requisitos relacionados à dispensa serão realizadas após o início da operação da atividade, sem prejuízo da fiscalização a qualquer tempo e da adoção imediata de medidas cautelares diante de risco grave ou iminente à saúde, ao meio ambiente, à segurança ou ao patrimônio.

Art. 7º. A fiscalização municipal terá natureza prioritariamente orientadora e observará o critério da dupla visita para lavratura de auto de infração, nos termos dos arts. 37 a 40 da Lei Municipal nº 1.075, de 2022.

§ 1º Na primeira visita, constatada irregularidade sanável, será lavrado Termo de Verificação e Orientação, com descrição clara das providências necessárias e fixação de prazo razoável para regularização.

§ 2º A segunda visita terá caráter punitivo quando a irregularidade apontada não for corrigida no prazo concedido, sem justificativa aceita pela autoridade competente.

§ 3º A fiscalização orientadora e a dupla visita não se aplicam nas hipóteses de risco grave ou iminente, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, nem quando a natureza da infração exigir providência imediata.

§ 4º Se o prazo for insuficiente, o interessado poderá requerer, antes do seu término, prorrogação motivada ou Termo de Ajuste e Compromisso, quando admitido pela legislação aplicável.

Art. 8º. A fiscalização poderá verificar, entre outros aspectos:

I - a correção do endereço declarado em relação à descrição oficial e à localização efetiva; II - a possibilidade jurídica e material de exercício das ocupações registradas no local indicado;

III - a manutenção do enquadramento como MEI e a correspondência entre a atividade exercida e as ocupações cadastradas;

IV - o cumprimento dos requisitos sanitários, ambientais, urbanísticos, edilícios, de posturas e de segurança aplicáveis; V - a veracidade das informações e declarações prestadas.

Art. 9º. Constatada irregularidade que possa acarretar restrição ou cancelamento da dispensa, o órgão competente notificará o MEI para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, salvo prazo diverso previsto em lei especial ou situação de urgência, corrigir a irregularidade, transferir a sede, apresentar documentos ou oferecer defesa.

§ 1º A notificação indicará os fatos, os fundamentos legais, as providências exigidas, o prazo, a autoridade competente e as consequências do descumprimento.

§ 2º A notificação será realizada preferencialmente por meio eletrônico, admitidos os demais meios que assegurem a ciência do interessado.

§ 3º Quando o Município se manifestar contrariamente ao exercício da atividade no endereço informado, será concedido prazo para transferência da sede antes do cancelamento, ressalvada a necessidade de medida cautelar.

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