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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 04/09/2026 · pág. 135

DOMRN 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3871

§ 4º O prazo poderá ser prorrogado uma vez, mediante requerimento fundamentado apresentado antes de seu término, quando a regularização depender de providência justificadamente complexa.

Art. 10. A defesa será decidida, de forma motivada, pela autoridade máxima do órgão fiscalizador ou por servidor formalmente designado, assegurado recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias úteis, sem efeito suspensivo quando houver risco grave ou iminente.

§ 1º O cancelamento da dispensa somente será determinado após o contraditório, exceto quando indispensável medida cautelar, hipótese em que o interessado será imediatamente notificado e poderá impugná-la.

§ 2º A decisão especificará o alcance da medida, os fundamentos de fato e de direito, as providências para regularização e a forma de recurso.

Art. 11. O cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa será adotado quando comprovado:

I - o não atendimento dos requisitos legais após o prazo concedido; II - a falsidade ou omissão relevante nas declarações; III - a impossibilidade de exercício da atividade no local, sem transferência tempestivada sede;

IV - a perda do enquadramento ou o exercício de atividade não admitida para o MEI;

V - outra hipótese expressamente prevista na legislação aplicável.

Art. 12. Tornada definitiva a decisão de cancelamento, o órgão responsável promoverá o

registro e as comunicações aos sistemas integrados e órgãos competentes, observados os efeitos previstos na Resolução CGSIM nº 48, de 2018, e suas alterações.

V - promover, mediante processo administrativo, o cancelamento ou a restituição de valores indevidamente exigidos, observada a legislação tributária.

Art. 15. Os cadastros municipais identificarão o MEI com a expressão ―DISPENSADO DE ALVARÁ E LICENÇA DE FUNCIONAMENTO‖, condicionada à validade do CCMEI, à manutenção do enquadramento e à inexistência de cancelamento comunicado.

Art. 16. A unidade municipal responsável pelo atendimento ao empreendedor, atualmente

denominada Central do Empreendedor e Cidadania, em articulação com a Casa do Empreendedor prevista no art. 9º da Lei Municipal nº 1.075, de 2022, prestará orientação

gratuita ao MEI e auxiliará na consulta ao CCMEI, atualização cadastral e compreensão dos requisitos aplicáveis.

Art. 17. Os órgãos municipais de Tributação, Empreendedorismo, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente, Obras, Urbanismo e Posturas atuarão de forma integrada, dentro de suas

competências, para execução deste Decreto e disponibilização de orientações claras e atualizadas.

Art. 18. Os órgãos competentes poderão editar instruções e orientações administrativas complementares no âmbito de suas atribuições, submetendo previamente à Procuradoria-Geral do Município apenas as questões que demandem exame jurídico.

Art. 19. O tratamento de dados pessoais necessário à execução deste Decreto observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, limitando-se às finalidades de cadastro,

orientação, fiscalização e cumprimento de obrigação legal.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. O cancelamento da dispensa não substitui a apuração autônoma de

infrações, tributos, multas, danos ou responsabilidades eventualmente decorrentes dos fatos constatados.

Art. 13. Fica vedada, no âmbito municipal, a exigência ou cobrança do MEI de taxas, emolumentos, custos, inclusive prévios ou de renovação, ou valores a qualquer título relativos à abertura, inscrição, registro, funcionamento, alvará, licença, dispensa de icença ou alvará, cadastro, alteração, baixa, encerramento, vistoria e fiscalização abrangidos pelo art. 4º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

§ 1º A vedação alcança os atos praticados pelos órgãos e entidades municipais no exercício das funções de registro, licenciamento, regulamentação, vistoria e fiscalização relacionadas ao MEI. § 2º A gratuidade não alcança: I - tributos e contribuições integrantes do regime de recolhimento do MEI; II - multas decorrentes de infrações regularmente apuradas; III - reparação de danos; IV - tarifas ou preços por consumo individualizado de serviços; V - preços decorrentes da utilização facultativa, exclusiva ou especial de bens públicos; VI - serviços privados voluntariamente contratados; e VII - obrigações sem relação direta com os atos enumerados no caput. § 3º Nenhuma disposição deste Decreto cria isenção, remissão ou anistia tributária além das hipóteses previstas em lei complementar federal ou em lei municipal específica.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Tributação adotará as providências necessárias para:

I - utilizar o CNPJ como número único de identificação cadastral do MEI, sem prejuízo de controles técnicos indispensáveis; II - revisar códigos de receita, rotinas e parâmetros dos sistemas para impedir lançamentos incompatíveis com o art. 13; III - identificar a condição de dispensa mediante consulta ao CCMEI e aos sistemas oficiais;

IV - disponibilizar procedimento gratuito para correção cadastral e impugnação de cobrança indevida;

Gabinete do Prefeito, São Paulo do Potengi/RN, 02 de setembro de 2026.

EUGÊNIO PACELLI ARAÚJO SOUTO Prefeito Municipal

Publicado por: Adeylton Emersom de Farias Lira Código Identificador: 64B294A6

GABINETE DO PREFEITO REPUBLICAÇÃO - EXTRATO DO TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 008/2026

ADJUDICO pelo presente Termo, para que surta os seus efeitos legais, o julgamento do Pregoeiro Municipal, referente a licitação Pregão Eletrônico Nº 008/2026. Objeto: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de fardamento, destinada a atender às necessidades da Secretaria Municipal de Educação e dos demais órgãos da Administração do Município de São Paulo do Potengi/RN., e HOMOLOGO nos termos do artigo 71, inciso VI, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, e Decreto nº 213, de 18 de janeiro de 2024, em favor da(s) empresa(s) relacionadas a seguir: V H INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - CNPJ: 07.623.886/000179, saiu vencedor(a) no(s) Iten(s): 001, 002, 003, 004, 005, 006, 008, 009, 011, 012, 013, 016, 017, 018, 019, 021; totalizando o valor de R$ 453.290,08 (quatrocentos e cinquenta e três mil, duzentos e noventa reais e oito centavos) ; MARIA DE FATIMA ARAUJO SILVA ME - CNPJ: 11.886.312/0001-60, saiu vencedor(a) no(s) Iten(s): 007, 010, 014, 015, 020, 022, 023; totalizando o valor de R$ 92.195,08 (noventa e dois mil, cento e noventa e cinco reais e oito centavos) .

São Paulo do Potengi - RN, 03 de setembro de 2026.

EUGÊNIO PACELLI ARAÚJO SOUTO Prefeito Municipal

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