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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 04/09/2026 · pág. 154

DOMRN 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3871

mercadoria, o qual, caberá ao Município de Severiano Melo/RN, por sua aceitação.

após recebimento desta, para o atraso na entrega da referida mercadoria, o qual, caberá ao Município de Severiano Melo/RN, por sua aceitação.

Severiano Melo/RN, 03 de setembro de 2026.

Severiano Melo/RN, 03 de setembro de 2026.

JACINTO LOPES DE CARVALHO Prefeito Municipal

Publicado por: José Hudson de Almeida Código Identificador: 2BFE8EE4

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO NOTIFICAÇÃO ATRASO DE ENTREGA DE MERCADORIAS

NOTIFICAÇÃO ATRASO DE ENTREGA DE MERCADORIAS

A Prefeitura Municipal de Severiano Melo/RN, vem por meio do Secretário municipal de Saúde, NOTIFICAR a empresa MARIA DE FATIMA ARAUJO SILVA, CNPJ sob o nº 11.886.312/0001-60 , doravante denominada CONTRATADA, para que cumpra o objeto do contrato ―Aquisição de enxoval de cama e banho para atender as demandas do Hospital Municipal de Severiano Melo/RN.‖, com a entrega das mercadorias referentes a autorização n°51/2026 , enviadas respectivamente no dia 24 de fevereiro de 2026, tendo em vista que os produtos pedidos na autorização onde são de extrema importância para o funcionamento dos atendimentos a população. A Secretaria Municipal de Saúde de Severiano Melo/RN solicita que a entrega seja feita no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis à contar do recebimento desta notificação, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis ao caso, dentre elas A DESCLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA NA REFERIDA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, MULTAS LEGAIS E CONTRATUAIS, ALÉM DE ABERTURA DE PROCESSO DE INIDONEIDADE PARA CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . Ou então, apresente justificativa devidamente fundamentada no prazo de 48h (Quarenta e oito horas) após recebimento desta, para o atraso na entrega da referida mercadoria, o qual, caberá ao Município de Severiano Melo/RN, por sua aceitação.

Severiano Melo/RN, 03 de setembro de 2026.

JACINTO LOPES DE CARVALHO

Prefeito Municipal

Publicado por: José Hudson de Almeida Código Identificador: DE34FD7E

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO NOTIFICAÇÃO ATRASO DE ENTREGA DE MERCADORIAS

NOTIFICAÇÃO ATRASO DE ENTREGA DE MERCADORIAS

A Prefeitura Municipal de Severiano Melo/RN, vem por meio do Secretário municipal de Saúde, NOTIFICAR a empresa DL MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ sob o nº 48.058.173/0001-97 , doravante denominada CONTRATADA, para que cumpra o objeto do contrato ―Aquisição de medicamentos injetáveis para atender as necessidades dos pacientes atendidos pelo Hospital e Maternidade Bevenuto Holanda Neto e para as Unidades Básicas de Saúde de Severiano Melo/RN. ‖ Com a entrega das mercadorias referentes a autorização n°254/2026 , enviadas respectivamente no dia 05 de agosto de 2026, tendo em vista que os produtos pedidos na autorização onde são de extrema importância para o funcionamento dos atendimentos a população. A Secretaria Municipal de Saúde de Severiano Melo/RN solicita que a entrega seja feita no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis à contar do recebimento desta notificação, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis ao caso, dentre elas A DESCLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA NA REFERIDA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, MULTAS LEGAIS E CONTRATUAIS, ALÉM DE ABERTURA DE PROCESSO DE INIDONEIDADE PARA CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . Ou então, apresente justificativa devidamente fundamentada no prazo de 48h (Quarenta e oito horas)

JACINTO LOPES DE CARVALHO Prefeito Municipal

Publicado por: José Hudson de Almeida Código Identificador: BA3E70C2

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ

GABINETE PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 606/2026

LEI COMPLEMENTAR Nº 606, de 04 de Setembro de 2026

Altera a Lei Municipal nº 218, de 18 de julho de 1990, e a Lei Complementar nº 604, de 19 de junho de 2026, para atualizar o quantitativo, os requisitos de investidura e o vencimento-base do cargo efetivo de Fiscal de Obras, extinguir cargo vago e incluir vaga no concurso público do Poder Executivo Municipal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TANGARÁ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar atualiza o quantitativo, os requisitos de investidura e o vencimento-base do cargo efetivo de Fiscal de Obras, criado pela Lei Municipal nº 218, de 18 de julho de 1990, extingue 1 (um) cargo vago e inclui 1 (uma) vaga do referido cargo no concurso público autorizado pela Lei Complementar nº 604, de 19 de junho de 2026.

Art. 2º Fica extinto 1 (um) dos 2 (dois) cargos efetivos de Fiscal de Obras criados pela Lei Municipal nº 218, de 18 de julho de 1990, permanecendo 1 (um) cargo no quadro permanente do Poder Executivo Municipal.

§ 1º A extinção prevista no caput alcançará exclusivamente cargo vago.

§ 2º A unidade municipal responsável pela gestão de pessoas deverá certificar, nos autos do processo administrativo, a vacância do cargo antes da consolidação cadastral decorrente desta Lei Complementar. Art. 3º A Lei Municipal nº 218, de 18 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:

― Art. 5º-A. O provimento do cargo efetivo de Fiscal de Obras observará os seguintes requisitos mínimos de investidura: I - conclusão de curso técnico de nível médio em Edificações, reconhecido pelo órgão competente;

II - registro ou inscrição no conselho profissional competente, quando legalmente exigível para o exercício das atribuições do cargo; e III - atendimento aos demais requisitos previstos na legislação aplicável e no edital do concurso público.

Parágrafo único. Será igualmente admitida formação superior em Engenharia Civil, Arquitetura e Urbanismo, Tecnologia em Construção de Edifícios ou outra formação superior legalmente habilitante e compatível com as atribuições do cargo, observadas as normas profissionais aplicáveis.‖ (NR)

Art. 4º O Anexo I da Lei Municipal nº 218, de 18 de julho de 1990, exclusivamente quanto ao cargo efetivo de Fiscal de Obras, passa a vigorar com a seguinte atualização:

Nível Denominação Nº de cargos Vencimento-base
XVI Fiscal de Obras 1 R$ 2.420,00

Parágrafo único. A alteração de que trata o caput decorre da extinção de 1 (um) cargo vago e da atualização do vencimento-base do cargo remanescente, não implicando criação de novo cargo.

Art. 5º O caput do art. 4º da Lei Complementar nº 604, de 19 de junho de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

― Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar concurso público para provimento de 85 (oitenta e cinco) vagas

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