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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 04/09/2026 · pág. 155

DOMRN 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3871

efetivas , constantes do Anexo III desta Lei Complementar, respeitadas a existência de cargos legalmente criados, a necessidade administrativa e a disponibilidade orçamentária e financeira. ..............‖ (NR)

Art. 6º O Anexo I da Lei Complementar nº 604, de 19 de junho de 2026, passa a vigorar acrescido da seguinte linha:

Cargo Quantidade
extintos
de cargos vagos
Observação
Fiscal
de
Obras
1 Extinção restrita a cargo vago; preservado eventual
cargo ocupado.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o total de cargos vagos extintos constante do Anexo I da Lei Complementar nº 604, de 19 de junho de 2026, passa de 51 (cinquenta e um) para 52 (cinquenta e dois) .

Art. 7º O Anexo III da Lei Complementar nº 604, de 19 de junho de 2026, passa a incluir o cargo de Fiscal de Obras, com a seguinte redação:

Cargo Vagas Requisitos
de
investidura
Atribuições sintéticas Remuneração
inicial
Lei
de
criação
/
base legal
do cargo
Fiscal
de
Obras
1 Curso técnico de nível
médio em Edificações,
admitida
formação
superior em Engenharia
Civil,
Arquitetura
e
Urbanismo,
Tecnologia
em
Construção
de
Edifícios
ou
outra
formação
superior
legalmente habilitante e
compatível
com
as
atribuições
do
cargo;
registro
no
conselho
profissional competente,
quando
legalmente
exigível; aptidão física e
mental; demais requisitos
do edital.
Fiscalizar obras, edificações,
reformas e serviços sujeitos ao
controle municipal; realizar
vistorias e inspeções; verificar
a conformidade com projetos,
licenças,
alvarás,
normas
técnicas
e
legislação
urbanística e edilícia; emitir
relatórios, notificações e autos
no
âmbito
de
sua
competência; acompanhar o
cumprimento
de
determinações
administrativas;
e
exercer
outras atividades compatíveis
com a natureza do cargo.
R$ 2.420,00 /
jornada semanal
conforme
legislação
municipal
aplicável


Lei
Municipal
nº
218/1990,
atualizada
por
esta
Lei

Parágrafo único. Em decorrência da inclusão prevista no caput: I - o quantitativo de vagas efetivas constante do Anexo III passa de 84 (oitenta e quatro) para 85 (oitenta e cinco) ;

II - permanece inalterado o cadastro de reserva para o cargo de Fiscal de Tributos; e

III - o vencimento-base mensal estimado das vagas efetivas do concurso passa de R$ 230.843,19 (duzentos e trinta mil, oitocentos e quarenta e três reais e dezenove centavos) para R$ 233.263,19 (duzentos e trinta e três mil, duzentos e sessenta e três reais e dezenove centavos) .

Art. 8º O Anexo IV da Lei Complementar nº 604, de 19 de junho de 2026, passa a incluir a seguinte linha:

Cargo Preenchidas Vagas
do
concurso

Total
final
Vencimento-
base
Jornada
Fiscal

Obras
de
0
1 1 R$ 2.420,00 Conforme
legislação
municipal aplicável

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, os totais do Anexo IV da Lei Complementar nº 604, de 19 de junho de 2026, passam a ser:

I - cargos preenchidos: 143 (cento e quarenta e três) ;

II - vagas do concurso: 85 (oitenta e cinco) ; e

III - total final do quadro consolidado: 228 (duzentos e vinte e oito)

cargos .

Art. 9º O vencimento-base do cargo de Fiscal de Obras fica fixado em R$ 2.420,00 (dois mil, quatrocentos e vinte reais) , sujeito às regras gerais de revisão e atualização remuneratória aplicáveis aos servidores públicos municipais.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira, a legislação orçamentária e as normas de responsabilidade fiscal.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Tangará/RN, 04 de setembro de 2026.

AUGUSTO CÉSAR EMMANUEL PINHEIRO E ALVES Prefeito Municipal

Publicado por: Marcos Carlos Cosme da Silva Código Identificador: 4C904F5F

GABINETE PREFEITO LEI ORDINÁRIA Nº 846/2026.

LEI ORDINÁRIA Nº 846, de 4 de setembro de 2026.

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE QUESTÕES RELATIVAS À HISTÓRIA DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ NAS PROVAS OBJETIVAS DE CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS PROMOVIDOS ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. PELA

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ/RN, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ/RN, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica obrigatória a inclusão de questões relativas à história do Municipio de Tangará nas provas objetivas dos concursos públicos e processos seletivos promovidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Município.

§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput aplica-se aos certames promovidos no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive por autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle municipal.

§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se processos seletivos os procedimentos destinados à contratação temporária e provimento de cargos efetivos, bem como, o preenchimento de funções públicas que contemplem prova objetiva.

Art. 2º O conteúdo relativo à história do Municipio de Tangará corresponderá a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de questões de cada prova objetiva, assegurada a aplicação de pelo menos 1 (uma) questão.

§ 1º Quando o cálculo do percentual previsto no caput resultar em número fracionário, será adotado o número inteiro imediatamente superior.

§ 2º O conteúdo poderá compreender, entre outros temas:

1- a formação territorial e o desenvolvimento histórico do Municipio;

II - a emancipação político-administrativa e a evolução da organização municipal;

III-fatos, acontecimentos, lugares e movimentos relevantes para a memória local;

IV- o patrimônio cultural material e imaterial, as tradições e as manifestações culturais das comunidades urbanas e rurais,

V-a origem e a trajetória dos simbolos oficiais do Municipio.

Art. 3º As questões deverão observar os princípios da objetividade, impessoalidade, publicidade, razoabilidade, igualdade sendo elaboradas exclusivamente com base em fontes e registros oficiais.

Parágrafo único. É vedada a formulação de questão que configure promoção pessoal ou partidária, exija opinião sobre agente político em atividade, ou esteja alheia aos requisitos preestabelecidos por essa lei.

Art. 4º Esta Lei não se aplica aos certames que não contemplem prova objetiva, nem aos editais publicados antes de sua entrada em vigor.

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