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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 04/09/2026 · pág. 160

DOMRN 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3871

atendam integralmente aos requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, neste Decreto e nas demais normas aplicáveis.

§ 1º. A qualificação como Organização Social constitui requisito prévio para a celebração de Contrato de Gestão com o Município de Tibau, sem prejuízo do atendimento das condições específicas de habilitação e seleção estabelecidas para cada objeto.

§ 2º. A qualificação como Organização Social não gera direito subjetivo à celebração de Contrato de Gestão, ao recebimento de recursos públicos, à utilização de bens públicos ou à participação automática em qualquer parceria específica.

§ 3º. A entidade qualificada deverá manter, durante todo o período de vigência de sua qualificação e dos Contratos de Gestão que eventualmente celebrar, as condições jurídicas, institucionais, técnicas, operacionais e de regularidade que fundamentaram sua qualificação.

Art. 3º. A qualificação das Organizações Sociais e a celebração, execução e fiscalização dos Contratos de Gestão observarão, especialmente, os princípios da: I – legalidade; II – impessoalidade; III – moralidade; IV – publicidade; V – economicidade; VI – eficiência; VII – transparência; VIII – isonomia; IX – continuidade dos serviços públicos; X – qualidade e segurança da assistência; XI – planejamento; XII – controle e avaliação de resultados; XIII – responsabilidade na aplicação dos recursos públicos; XIV – prestação de contas; e, por fim, XV – observância dos princípios, diretrizes e normas aplicáveis ao Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 4º. Para os fins deste Decreto, considera-se: I – Organização Social – OS: pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada pelo Poder Executivo Municipal na área da saúde, nos termos da legislação aplicável e deste Decreto; II – Contrato de Gestão: instrumento celebrado entre o Poder Público Municipal e a entidade qualificada como Organização Social, destinado à formação de parceria para o fomento, gerenciamento e execução de ações e serviços públicos de saúde, com definição das atribuições, responsabilidades e obrigações das partes; III – Órgão Supervisor: órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela área da saúde e pela supervisão da execução do Contrato de Gestão; IV – Programa ou Plano de Trabalho: documento integrante da proposta e do Contrato de Gestão que estabelece, de forma detalhada, as ações e serviços a serem executados, os objetivos, metas, indicadores, prazos, recursos, metodologia de execução e demais compromissos assumidos pela Organização Social; V – metas: resultados quantitativos ou qualitativos previamente definidos e objetivamente mensuráveis, vinculados à execução do objeto do Contrato de Gestão; VI – indicadores de desempenho: parâmetros objetivos utilizados para mensurar, acompanhar e avaliar a qualidade, produtividade, eficiência, efetividade e cumprimento das metas pactuadas; VII – Comissão de Qualificação: colegiado responsável pela análise dos pedidos de qualificação das entidades interessadas em obter a condição de Organização Social no âmbito municipal; VIII – Comissão de Seleção: colegiado responsável pela análise, julgamento e classificação das propostas apresentadas nos procedimentos destinados à celebração de Contrato de Gestão; , por fim, IX – Comissão de Avaliação: colegiado responsável pela avaliação periódica dos resultados alcançados na execução dos Contratos de Gestão, mediante análise das metas, indicadores e demais obrigações pactuadas.

Art. 5º. A celebração e a execução de Contratos de Gestão terão como diretrizes: I – a definição clara e objetiva do objeto e dos resultados esperados; II – a vinculação dos recursos públicos às ações, serviços, metas e resultados previstos no Contrato de Gestão; III – a definição prévia de metas quantitativas e qualitativas e de indicadores objetivos de desempenho; IV – a avaliação sistemática da qualidade, produtividade, eficiência e efetividade dos serviços prestados; V – a compatibilidade entre os recursos disponibilizados e as obrigações assumidas; VI – a transparência na aplicação dos recursos e na divulgação dos resultados; VII – o fortalecimento dos mecanismos de fiscalização, controle e prestação de contas; VIII – a preservação e

adequada utilização dos bens, recursos, informações e demais ativos públicos vinculados à parceria; IX – a continuidade e a regularidade das ações e serviços públicos de saúde; e, por fim, X – a prevalência do interesse público e da qualidade da assistência sobre interesses de natureza exclusivamente administrativa ou econômica.

CAPÍTULO II

DA QUALIFICAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Seção I Dos Requisitos para a Qualificação

Art. 6º. A pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, interessada em obter qualificação como Organização Social na área da saúde deverá apresentar requerimento ao Poder Executivo Municipal, acompanhado da documentação comprobatória do atendimento aos requisitos previstos neste Decreto.

Art. 7º. Constituem requisitos específicos para a qualificação como Organização Social na área da saúde, a saber: I – comprovar o registro de seu ato constitutivo, que deverá conter, expressamente: a) natureza social de seus objetivos e finalidade institucional compatível com a área da saúde; b) finalidade não lucrativa, com obrigatoriedade de aplicação integral dos excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades e na consecução de seus objetivos institucionais; c) previsão de Conselho de Administração como órgão de deliberação superior e de Diretoria como órgão executivo, definidos na forma do estatuto; d) definição da composição, competências e atribuições do Conselho de Administração e da Diretoria; e) previsão de participação, no Conselho de Administração, de representantes do Poder Público Municipal e de representantes da sociedade civil, observados os critérios estabelecidos neste Decreto; f) obrigação de elaboração, aprovação e divulgação dos relatórios financeiros, contábeis, gerenciais e de execução dos Contratos de Gestão celebrados com o Poder Público; g) no caso de associação civil, previsão de admissão de novos associados, na forma estabelecida pelo estatuto; h) proibição de distribuição de bens, resultados, excedentes financeiros ou de qualquer parcela do patrimônio líquido entre associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros, a qualquer título; i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados, das doações e dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra Organização Social qualificada na mesma área de atuação ou ao patrimônio público, observada a proporção dos recursos e bens públicos alocados; e j) previsão de adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para impedir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência da participação nos processos decisórios da entidade; II – comprovar sua regular constituição e funcionamento como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos; III – demonstrar compatibilidade entre seus objetivos institucionais e as ações e serviços de saúde; IV – comprovar capacidade técnica e operacional compatível com a área da saúde; V – comprovar a existência, em sua estrutura administrativa ou técnica, de profissionais com formação adequada, notória capacidade e experiência compatível com as atividades a serem desenvolvidas; VI – demonstrar estrutura administrativa, contábil, financeira e de governança compatível com a gestão de recursos e serviços de interesse público; VII – comprovar regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e previdenciária, na forma da legislação aplicável; e, por fim, VIII – dispor de mecanismos de controle interno, integridade, transparência e prevenção de conflitos de interesses compatíveis com a natureza das atividades desenvolvidas.

§ 1º. A qualificação como Organização Social não substitui nem dispensa a comprovação de requisitos específicos de capacidade técnica, operacional, econômico-financeira ou de habilitação que venham a ser exigidos em procedimento de seleção para celebração de Contrato de Gestão.

§ 2º. A capacidade exigida para a qualificação terá caráter geral quanto à atuação na área da saúde, ficando a demonstração de experiência compatível com a natureza, porte, complexidade e características específicas de cada objeto sujeita às condições estabelecidas no respectivo procedimento de seleção.

Seção II Do Conselho de Administração

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