DOMRN 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Art. 8º. Para fins de qualificação, o Conselho de Administração da entidade deverá estar estruturado nos termos de seu estatuto, observando, no mínimo, os critérios previstos na Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998. § 1º. O Conselho de Administração deverá ser composto por:
I – de 20% (vinte por cento) a 40% (quarenta por cento) de membros representantes do Poder Público; II – de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) de membros representantes de entidades da sociedade civil; III – até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou associados; IV – de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e, por fim,
V – até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto.
§ 2º. Os representantes previstos nos incisos I e II do § 1º deverão corresponder, conjuntamente, a mais de 50% (cinquenta por cento) da composição do Conselho de Administração.
§ 3º. Os membros eleitos ou indicados para o Conselho terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução, observado, no primeiro mandato, o regime de transição previsto no estatuto. § 4º. O dirigente máximo da entidade participará das reuniões do Conselho de Administração sem direito a voto.
§ 5º. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 3 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 6º. Os membros do Conselho de Administração não serão remunerados pelos serviços prestados nessa condição, ressalvado o ressarcimento ou ajuda de custo por participação em reunião, quando previsto no estatuto e observado o disposto na legislação aplicável. § 7º. O membro do Conselho de Administração que assumir função executiva na entidade deverá renunciar à condição de conselheiro. Art. 9º. Constituem atribuições privativas do Conselho de Administração, sem prejuízo de outras estabelecidas no estatuto: I – fixar as diretrizes e o âmbito de atuação da entidade para consecução de seus objetivos; II – aprovar as propostas de Contrato de Gestão a serem celebradas pela entidade; III – aprovar a proposta de orçamento anual e o programa de investimentos; IV – designar e dispensar os membros da Diretoria; V – fixar os critérios e limites de remuneração dos membros da Diretoria, observadas as disposições legais e contratuais aplicáveis; VI – aprovar alterações estatutárias e deliberar sobre a extinção da entidade, observados os quóruns previstos na legislação e no estatuto; VII – aprovar o regimento interno da entidade, contemplando, no mínimo, sua estrutura organizacional, forma de gerenciamento, cargos e respectivas competências; VIII – aprovar o regulamento próprio para contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados; IX – aprovar e encaminhar ao órgão supervisor os relatórios gerenciais e de atividades relativos aos Contratos de Gestão; X – fiscalizar o cumprimento das diretrizes, obrigações e metas assumidas pela entidade; XI – aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade; XII – supervisionar os mecanismos de controle interno, integridade, gerenciamento de riscos e prevenção de conflitos de interesses; e, por fim, XIII – zelar pela correta utilização dos recursos e bens públicos colocados à disposição da entidade.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho de Administração relacionadas à utilização de recursos públicos, execução de Contratos de Gestão e prestação de contas deverão ser formalmente registradas e mantidas à disposição dos órgãos de fiscalização e controle.
Seção III Da Comissão de Qualificação
Art. 10. O Chefe do Poder Executivo Municipal instituirá, mediante ato próprio, Comissão de Qualificação responsável pela análise dos requerimentos de qualificação como Organização Social na área da saúde.
§ 1º. A Comissão será composta por, no mínimo, 3 (três) membros, em número ímpar, sendo: I – pelo menos 2 (dois) servidores com
conhecimento ou atuação na área da saúde; e II – pelo menos 1 (um) servidor com conhecimento nas áreas administrativa, jurídica, contábil, financeira ou de controle.
§ 2º. Os membros da Comissão deverão declarar, previamente à análise de cada requerimento, inexistência de conflito de interesses com a entidade requerente, seus dirigentes e administradores. § 3º. O membro que possuir vínculo, interesse direto ou indireto ou qualquer circunstância que possa comprometer sua imparcialidade deverá declarar-se impedido de participar da análise.
§ 4º. A Comissão poderá solicitar apoio técnico de outros órgãos ou servidores da Administração Pública sempre que a natureza ou complexidade da análise assim exigir.
Seção IV Do Procedimento para a Qualificação
Art. 11. O pedido de qualificação será apresentado mediante requerimento próprio, acompanhado de todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos neste Decreto. § 1º. A Comissão de Qualificação examinará a documentação e emitirá parecer técnico fundamentado acerca do preenchimento dos requisitos para qualificação.
§ 2º. O parecer deverá analisar individualmente os requisitos exigidos e concluir, de forma expressa, pelo atendimento ou não atendimento das condições necessárias à qualificação.
§ 3º. A Comissão poderá realizar diligências destinadas a esclarecer ou complementar a instrução do processo, inclusive para confirmação da autenticidade, validade e atualidade das informações apresentadas. Art. 12. A Comissão de Qualificação emitirá seu parecer no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do recebimento da documentação completa.
§ 1º. Verificada a ausência, insuficiência ou necessidade de esclarecimento de documento ou informação, será concedido à entidade prazo de até 10 (dez) dias para complementação ou esclarecimento.
§ 2º. O prazo previsto no caput ficará suspenso durante o período destinado ao cumprimento da diligência.
§ 3º. A ausência de atendimento à diligência no prazo estabelecido poderá resultar no indeferimento do requerimento, mediante decisão fundamentada.
Art. 13. Concluída a análise, o processo será encaminhado ao titular da Secretaria Municipal de Saúde para manifestação quanto à conveniência e oportunidade da qualificação, observados: I – o interesse público; II – a compatibilidade dos objetivos institucionais da entidade com as políticas municipais de saúde; III – a capacidade institucional demonstrada; e, por fim, IV – os resultados da análise realizada pela Comissão de Qualificação.
§ 1º. A manifestação quanto à conveniência e oportunidade deverá ser expressamente motivada e integrará o processo administrativo de qualificação.
§ 2º. Após a manifestação do titular da Secretaria Municipal de Saúde, o processo será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo ou Secretário Municipal de Saúde para a decisão final.
Art. 14. O deferimento da qualificação será formalizado por ato específico do Chefe do Poder Executivo Municipal ou Secretário Municipal de Saúde e publicado no órgão oficial de divulgação do Município de Tibau.
§ 1º. O ato de qualificação identificará, no mínimo: I – a denominação da entidade; II – o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; III – a área para a qual foi concedida a qualificação; e, por fim, IV – a data da decisão.
§ 2º. As entidades qualificadas serão incluídas em Cadastro Municipal de Organizações Sociais, que deverá permanecer atualizado e disponível para consulta pública.
§ 3º. O indeferimento será objeto de decisão expressamente fundamentada, com indicação dos requisitos ou condições não atendidos.
Art. 15. A entidade cujo pedido de qualificação seja indeferido poderá apresentar novo requerimento, desde que sanadas as causas que motivaram o indeferimento, sem prejuízo do direito de impugnação ou
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