DOMRN 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3871
recurso administrativo na forma estabelecida pela Administração Municipal.
Seção V
Da Manutenção da Qualificação
Art. 16. A Organização Social deverá manter, durante todo o período de sua qualificação, os requisitos e condições que fundamentaram sua concessão.
§ 1º. A entidade deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, no prazo estabelecido em regulamento ou ato complementar, qualquer alteração: I – de seu estatuto ou ato constitutivo; II – de sua finalidade institucional; III – da composição de seus órgãos de administração e direção; IV – de sua estrutura ou regime de funcionamento que possa repercutir nas condições de qualificação; e, por fim, V – de qualquer circunstância relevante que possa comprometer a regularidade jurídica, técnica, institucional ou econômico-financeira da entidade. § 2º. A Administração poderá, a qualquer tempo, solicitar documentação atualizada destinada à comprovação da manutenção dos requisitos de qualificação.
§ 3º. A manutenção da qualificação poderá ser submetida a procedimento periódico de atualização cadastral e comprovação documental, conforme disciplinado pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 4º. A constatação de perda ou descumprimento de requisito essencial de qualificação ensejará a adoção das providências previstas neste Decreto, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 17. A qualificação como Organização Social não assegura à entidade qualquer preferência, exclusividade ou direito à celebração de Contrato de Gestão, ficando sua participação sujeita às condições e critérios estabelecidos em cada procedimento de seleção.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DA PARCERIA
Art. 18. A celebração de Contrato de Gestão com Organização Social será precedida de processo administrativo de planejamento, devidamente instruído pela Secretaria Municipal de Saúde, destinado a demonstrar a necessidade, a viabilidade, a adequação e os resultados esperados da parceria.
§ 1º. O planejamento deverá guardar compatibilidade com as políticas, diretrizes, programas e instrumentos de planejamento do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como com as necessidades assistenciais identificadas pelo Município.
§ 2º. A extensão e o grau de detalhamento dos estudos preparatórios serão proporcionais à natureza, ao porte, à complexidade, ao valor e aos riscos do objeto.
§ 3º. A situação de urgência ou emergência, quando devidamente caracterizada no processo administrativo, poderá justificar a simplificação de etapas procedimentais, sem afastar a necessidade de definição do objeto, estimativa de custos, metas, responsabilidades, mecanismos de fiscalização e demonstração da capacidade da entidade selecionada para execução dos serviços.
Art. 19. O processo de planejamento deverá conter, no mínimo, conforme a natureza e a complexidade do objeto: I – caracterização da necessidade pública a ser atendida; II – descrição das ações e serviços de saúde compreendidos no objeto; III – delimitação da abrangência territorial e assistencial da parceria, quando aplicável; IV – identificação da população ou público de referência; V – descrição da estrutura física, tecnológica e operacional disponível ou necessária à execução do objeto; VI – levantamento da capacidade instalada e das condições de funcionamento existentes, quando aplicável; VII – análise da produção assistencial existente ou estimada; VIII – identificação dos recursos humanos necessários à adequada execução dos serviços; IX – estimativa dos recursos financeiros necessários à execução do objeto; X – identificação das fontes de financiamento; XI – definição preliminar das metas quantitativas e qualitativas; XII – definição preliminar dos indicadores de desempenho e dos mecanismos de avaliação; XIII – identificação dos principais riscos assistenciais, operacionais, financeiros e administrativos relacionados à execução do objeto; XIV – identificação dos bens públicos, equipamentos, sistemas, informações e demais recursos que poderão ser disponibilizados para execução da parceria; XV – definição das responsabilidades que permanecerão sob atribuição direta do
Município e daquelas que serão atribuídas à Organização Social; XVI – definição das condições necessárias à implantação, continuidade e eventual transição dos serviços; e, por fim, XVII – justificativa técnica quanto à adequação da celebração do Contrato de Gestão para atendimento da necessidade identificada.
Art. 20. A definição do objeto deverá ser clara, precisa e suficientemente detalhada para permitir: I – a adequada compreensão das obrigações a serem assumidas pela Organização Social; II – a elaboração de propostas tecnicamente comparáveis; III – a mensuração dos recursos necessários à execução; IV – o estabelecimento de metas e indicadores compatíveis com os serviços; V – a fiscalização objetiva da execução; VI – a avaliação dos resultados alcançados; e, por fim, VII – a responsabilização pelo eventual descumprimento das obrigações pactuadas.
§ 1º. O objeto poderá abranger uma ou mais ações, serviços, estabelecimentos ou estruturas de saúde, desde que a composição adotada seja tecnicamente justificada e permita adequada definição de responsabilidades, custos, metas e resultados.
§ 2º. A composição do objeto não poderá ser utilizada para restringir injustificadamente a participação de entidades ou para estabelecer condições desproporcionais à necessidade pública a ser atendida. Art. 21. A estimativa dos recursos financeiros necessários à execução do Contrato de Gestão deverá ser fundamentada em memória de cálculo ou metodologia de composição de custos compatível com o objeto.
§ 1º. A estimativa deverá considerar, sempre que aplicável: I – recursos humanos; II – encargos trabalhistas, previdenciários e demais obrigações incidentes; III – materiais de consumo; IV – medicamentos, insumos e produtos para saúde; V – serviços de terceiros; VI – manutenção preventiva e corretiva; VII – serviços de apoio; VIII – despesas administrativas necessárias à execução do objeto; IX – tecnologia da informação e sistemas; X – investimentos previstos; XI – tributos, taxas e demais despesas incidentes, quando aplicáveis; e, por fim, XII – outras despesas necessárias à adequada execução das ações e serviços previstos.
§ 2º. A metodologia utilizada para estimativa dos custos deverá integrar o processo administrativo e permitir a verificação da compatibilidade entre os recursos previstos e as obrigações estabelecidas.
§ 3º. Sempre que houver dados disponíveis, poderão ser considerados, para fins de análise e comparação, os custos históricos dos serviços, parâmetros oficiais, referências públicas de custos e outras informações tecnicamente justificadas.
§ 4º. O valor estimado ou limite financeiro da parceria não dispensará a análise da composição, coerência e exequibilidade dos custos apresentados pelas entidades participantes do procedimento de seleção.
Art. 22. O planejamento deverá definir previamente os resultados que o Município pretende alcançar com a parceria.
§ 1º. As metas deverão guardar correspondência direta com as ações e serviços integrantes do objeto e serão estabelecidas de forma objetiva e mensurável.
§ 2º. Sempre que compatível com o objeto, deverão ser contempladas metas e indicadores relacionados a: I – acesso aos serviços; II – produção assistencial; III – qualidade da assistência; IV – segurança do paciente; V – resolutividade; VI – oportunidade e tempo de atendimento; VII – continuidade do cuidado; VIII – satisfação dos usuários; IX – desempenho dos recursos humanos; X – disponibilidade de medicamentos, materiais e insumos; XI – utilização adequada da capacidade instalada; XII – regularidade dos registros e sistemas de informação; XIII – desempenho econômico e financeiro; XIV – registro, processamento e faturamento da produção, quando aplicável; XV – cumprimento das obrigações de transparência e prestação de contas; e, por fim, XVI – outros resultados compatíveis com as características específicas do objeto.
§ 3º. A definição das metas deverá considerar as condições concretas de execução, a capacidade instalada, os recursos disponibilizados, o perfil assistencial e demais circunstâncias que possam influenciar objetivamente os resultados.
Art. 23. O processo de planejamento deverá identificar os riscos relevantes capazes de comprometer a execução, a qualidade, a continuidade ou a sustentabilidade das ações e serviços objeto do Contrato de Gestão.
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