Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 04/09/2026 · pág. 163

DOMRN 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3871

§ 1º. Para os riscos identificados deverão ser estabelecidas, sempre que possível, medidas de prevenção, mitigação, monitoramento e resposta.

§ 2º. Deverá ser definida, no instrumento convocatório ou no Contrato de Gestão, a responsabilidade das partes quanto aos riscos relacionados, especialmente, a: I – disponibilidade e condições da estrutura física; II – equipamentos e bens públicos; III – manutenção e conservação; IV – recursos humanos; V – abastecimento de medicamentos, materiais e insumos; VI – sistemas de informação; VII – variações relevantes da demanda assistencial; VIII – alterações do perfil dos serviços; IX – fatos que possam comprometer a continuidade da assistência; e, por fim, X – demais circunstâncias relevantes identificadas no planejamento.

§ 3º. Não poderão ser atribuídos genericamente à Organização Social riscos cuja ocorrência dependa exclusivamente de ato, omissão ou obrigação própria do Poder Público, sem a correspondente definição contratual.

Art. 24. Concluído o planejamento, a Secretaria Municipal de Saúde deverá consolidar as informações necessárias à elaboração do instrumento convocatório, do Plano ou Programa de Trabalho de referência e da minuta do Contrato de Gestão.

Parágrafo único. Antes da publicação do procedimento de seleção, deverão estar definidos, no mínimo: I – o objeto; II – os serviços e atividades abrangidos; III – o prazo previsto para execução; IV – o limite ou estimativa dos recursos financeiros destinados à parceria; V – as metas e indicadores essenciais; VI – os critérios de avaliação de desempenho; VII – os requisitos de capacidade técnica e operacional compatíveis com o objeto; VIII – os critérios de seleção e julgamento; IX – as obrigações essenciais das partes; X – os mecanismos de acompanhamento e fiscalização; XI – as condições de prestação de contas; XII – os bens, equipamentos e recursos públicos eventualmente disponibilizados; e, por fim, XIII – as condições de implantação e transição, quando aplicáveis.

Art. 25. É vedada a inclusão, nos estudos preparatórios, no instrumento convocatório ou nos documentos que integrem a seleção, de exigência técnica, operacional, territorial, econômica ou institucional sem relação objetiva e proporcional com o objeto a ser executado.

Parágrafo único. Toda exigência destinada a demonstrar experiência, capacidade técnica, estrutura operacional ou condição econômicofinanceira deverá possuir justificativa no processo administrativo e guardar proporcionalidade com a natureza, dimensão, complexidade e riscos da parceria. CAPÍTULO IV

DA CONVOCAÇÃO PÚBLICA E DO PROCEDIMENTO DE SELEÇÃO Seção I

Da Convocação Pública

Art. 26. A celebração de Contrato de Gestão será precedida de procedimento público de seleção destinado à escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública Municipal, observados os princípios estabelecidos neste Decreto e critérios objetivos previamente definidos no instrumento convocatório.

§ 1º. O procedimento de seleção será conduzido de forma pública, objetiva, impessoal, isonômica e transparente, assegurada igualdade de condições entre as entidades participantes.

§ 2º. A seleção deverá buscar a proposta que apresente a melhor combinação entre qualidade técnica, capacidade de execução, resultados assistenciais propostos, eficiência e economicidade, de acordo com os critérios e pesos definidos no instrumento convocatório.

§ 3º. A celebração do Contrato de Gestão ficará condicionada à manutenção, pela entidade selecionada, de todas as condições de qualificação e habilitação exigidas.

Art. 27. A Convocação Pública será divulgada no órgão oficial de publicação do Município e no sítio eletrônico oficial da Prefeitura ou da Secretaria Municipal de Saúde, com disponibilização integral do instrumento convocatório e de seus anexos.

§ 1º. Poderão ser adotadas formas adicionais de divulgação sempre que destinadas a ampliar a publicidade e a competitividade do procedimento.

§ 2º. Todos os documentos necessários à elaboração das propostas deverão permanecer acessíveis aos interessados durante o período destinado à apresentação das propostas.

Art. 28. O instrumento convocatório deverá conter, no mínimo: I – descrição clara e detalhada do objeto; II – identificação das ações e serviços compreendidos na parceria; III – período previsto para execução do Contrato de Gestão; IV – condições para participação; V – requisitos de qualificação e habilitação; VI – requisitos de capacidade técnica e operacional compatíveis com a natureza, porte e complexidade do objeto; VII – informações necessárias ao conhecimento da estrutura, capacidade instalada e condições de execução do objeto, quando aplicável; VIII – metas quantitativas e qualitativas essenciais; IX – indicadores de desempenho e critérios de avaliação; X – limite máximo ou valor estimado dos recursos públicos destinados à execução; XI – metodologia ou parâmetros utilizados para composição ou estimativa dos custos, quando disponíveis; XII – critérios de julgamento das propostas; XIII – critérios, pesos, índices ou fórmulas de pontuação; XIV – nota ou pontuação técnica mínima, quando estabelecida; XV – critérios para análise da adequação e exequibilidade da proposta econômico-financeira; XVI – critérios de desempate; XVII – forma, prazo e local para apresentação das propostas e documentos; XVIII – forma de apresentação do Plano ou Programa de Trabalho; XIX – regras relativas a pedidos de esclarecimento e impugnação; XX – regras relativas à realização de diligências; XXI – fases do procedimento de seleção; XXII – prazos e condições para interposição e julgamento de recursos administrativos; XXIII – relação dos bens, equipamentos, sistemas e demais recursos públicos eventualmente disponibilizados; XXIV – condições de implantação, início da execução e transição dos serviços, quando aplicáveis; XXV – minuta do Contrato de Gestão; XXVI – minuta ou modelo de Plano ou Programa de Trabalho de referência, quando houver; XXVII – matriz ou sistemática de avaliação de desempenho a ser utilizada durante a execução; XXVIII – obrigações essenciais do Poder Público e da Organização Social; e, por fim, XXIX – demais informações necessárias à adequada compreensão e formulação das propostas.

§ 1º. Os critérios estabelecidos no instrumento convocatório deverão guardar relação direta com o objeto e ser acompanhados de metodologia que permita sua aplicação objetiva pela Comissão de Seleção.

§ 2º. É vedada a utilização, no julgamento, de critério, fator, requisito, documento, informação ou condição que não esteja previamente previsto no instrumento convocatório.

§ 3º. As exigências técnicas deverão ser proporcionais à dimensão, natureza, complexidade e riscos do objeto, vedadas condições desnecessárias ou injustificadamente restritivas à participação.

Seção II

Dos Prazos e da Publicidade

Art. 29. O prazo para apresentação das propostas será definido no instrumento convocatório em função da complexidade do objeto e do grau de elaboração exigido dos participantes.

§ 1º. O prazo previsto no caput não será inferior a 10 (dez) dias úteis, contado da publicação da Convocação Pública.

§ 2º. Em situação de urgência ou emergência devidamente caracterizada e motivada no processo administrativo, o prazo poderá ser reduzido, respeitado o mínimo de 5 (cinco) dias úteis, desde que a redução não inviabilize a elaboração das propostas ou comprometa a competitividade do procedimento.

§ 3º. A justificativa para a redução do prazo deverá demonstrar as circunstâncias concretas que impossibilitem a utilização do prazo ordinário.

Art. 30. Qualquer interessado poderá solicitar esclarecimentos ou apresentar impugnação ao instrumento convocatório nos prazos nele estabelecidos.

§ 1º. As respostas aos pedidos de esclarecimento e às impugnações deverão ser divulgadas no mesmo meio eletrônico em que estiver disponibilizado o instrumento convocatório, preservada a identificação do requerente quando cabível.

§ 2º. As respostas de caráter geral integrarão o instrumento convocatório para todos os fins.

§ 3º. A Administração poderá, de ofício ou em decorrência de impugnação ou esclarecimento, promover alterações no instrumento convocatório.

www.diariomunicipal.com.br/femurn 163