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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 04/09/2026 · pág. 164

DOMRN 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3871

§ 4º. Quando a alteração interferir na formulação das propostas ou nas condições de participação, deverá ser divulgada pelos mesmos meios utilizados para o instrumento original e reaberto prazo suficiente para adequação das propostas.

Seção III

Da Participação

Art. 31. Poderão participar do procedimento de seleção as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, regularmente qualificadas como Organizações Sociais na área da saúde no âmbito do Município e que atendam às condições estabelecidas no instrumento convocatório.

§ 1º. A qualificação da entidade não dispensa a comprovação dos requisitos específicos de habilitação, capacidade técnica, operacional e econômico-financeira estabelecidos para o objeto. § 2º. É vedada a participação de entidade: I – cuja qualificação esteja suspensa ou tenha sido desconstituída; II – que esteja impedida de contratar ou celebrar parceria com o Poder Público por decisão administrativa ou judicial vigente; III – que possua dirigente ou administrador enquadrado em situação de conflito de interesses ou impedimento expressamente previsto em lei ou no instrumento convocatório; IV – que não mantenha as condições que fundamentaram sua qualificação como Organização Social; ou V – que incorra em outra hipótese de impedimento prevista na legislação aplicável.

Art. 32. A participação no procedimento implica aceitação integral das condições estabelecidas no instrumento convocatório e seus anexos.

Parágrafo único. A entidade participante será responsável pela veracidade, autenticidade e atualização das informações e documentos apresentados, sem prejuízo das diligências e verificações realizadas pela Administração.

Seção IV

Da Apresentação das Propostas

Art. 33. As propostas deverão ser apresentadas na forma e no prazo estabelecidos no instrumento convocatório, contendo todos os elementos necessários à avaliação técnica e econômico-financeira. § 1º. O Plano ou Programa de Trabalho constituirá elemento obrigatório da proposta e deverá observar as disposições deste Decreto e do instrumento convocatório.

§ 2º. A proposta econômico-financeira deverá apresentar os valores e a composição dos custos necessários à execução do objeto, com nível de detalhamento suficiente para análise de sua compatibilidade e exequibilidade.

§ 3º. A entidade deverá demonstrar coerência entre: I – as atividades propostas; II – os recursos humanos previstos; III – os recursos materiais e tecnológicos; IV – as metas e resultados assumidos; V – os prazos de implantação e execução; e, por fim, VI – os custos apresentados.

§ 4º. As propostas deverão ser elaboradas com base nas condições efetivamente estabelecidas pelo Município, sendo vedada a atribuição à entidade participante de responsabilidade por obrigação não prevista no instrumento convocatório.

Seção V

Das Diligências e do Saneamento

Art. 34. A Comissão de Seleção poderá realizar diligências destinadas a esclarecer informações, confirmar documentos, verificar dados ou sanar falhas formais que não alterem a substância das propostas.

§ 1º. A diligência não poderá ser utilizada para: I – permitir a apresentação de proposta nova; II – alterar elemento essencial utilizado para obtenção da pontuação; III – modificar substancialmente o conteúdo técnico ou econômico da proposta após o encerramento do prazo de apresentação; ou IV – criar condição de participação não prevista no instrumento convocatório. § 2º. As diligências realizadas deverão ser formalmente registradas no processo administrativo.

§ 3º. Quando a diligência se referir a elemento passível de repercutir no julgamento, a decisão da Comissão deverá ser expressamente fundamentada.

Seção VI

Do Resultado da Convocação

Art. 35. O procedimento poderá prosseguir quando houver apenas uma proposta válida, desde que: I – tenham sido observadas as

condições de publicidade e participação previstas neste Decreto; II – a entidade atenda integralmente às condições de qualificação e habilitação; III – a proposta alcance a pontuação técnica mínima exigida, quando houver; IV – os custos apresentados sejam considerados compatíveis e exequíveis; V – seja demonstrada a adequação da proposta aos objetivos, metas e resultados pretendidos; e, por fim, VI – a Administração motive expressamente a vantajosidade e a conveniência da celebração do Contrato de Gestão. Parágrafo único. A existência de proposta única não implica sua aceitação automática pela Administração.

Art. 36. Caso não sejam apresentadas propostas, ou todas sejam desclassificadas ou inabilitadas, a Secretaria Municipal de Saúde poderá, mediante decisão fundamentada: I – promover nova Convocação Pública; II – revisar as condições estabelecidas no procedimento, quando identificada inadequação capaz de comprometer a participação, preservadas as necessidades e exigências essenciais do objeto; ou III – adotar outra providência admitida pela legislação aplicável, mediante adequada instrução do processo administrativo.

Seção VII

Do Procedimento em Situações de Urgência ou Emergência

Art. 37. Nas situações de urgência ou emergência devidamente caracterizadas, em que a demora decorrente do procedimento ordinário possa comprometer a continuidade, a segurança ou a adequada prestação dos serviços públicos de saúde, poderá ser adotado procedimento de seleção simplificado.

§ 1º. O procedimento simplificado deverá preservar, no mínimo: I – divulgação pública da oportunidade; II – descrição objetiva do objeto; III – requisitos mínimos de qualificação, habilitação e capacidade técnica; IV – definição dos serviços e resultados esperados; V – estimativa ou limite dos recursos financeiros; VI – critérios objetivos de seleção e julgamento; VII – apresentação de Plano ou Programa de Trabalho; VIII – demonstração da compatibilidade e exequibilidade dos custos; IX – decisão motivada da Comissão de Seleção; X – publicação do resultado; e, por fim, XI – formalização do Contrato de Gestão.

§ 2º. A adoção do procedimento simplificado deverá ser precedida de justificativa específica que demonstre: I – a situação concreta de urgência ou emergência; II – os riscos decorrentes da demora; III – a necessidade de redução das etapas ou prazos; e, por fim, IV – a preservação dos controles indispensáveis à adequada utilização dos recursos públicos.

§ 3º. O caráter urgente ou emergencial da situação não afastará a obrigação de demonstração da capacidade técnica e operacional da Organização Social selecionada.

§ 4º. A simplificação do procedimento não autoriza a utilização de critérios subjetivos ou a escolha imotivada de entidade.

Art. 38. Todos os atos relevantes do procedimento de seleção, inclusive instrumento convocatório, esclarecimentos, decisões, resultado, recursos e decisão final, deverão ser registrados no respectivo processo administrativo e divulgados na forma prevista neste Decreto, ressalvadas as informações legalmente protegidas. CAPÍTULO V

DO PROGRAMA OU PLANO DE TRABALHO

Art. 39. O Programa ou Plano de Trabalho apresentado pela Organização Social constituirá elemento essencial da proposta e deverá demonstrar, de forma clara, objetiva e tecnicamente fundamentada, os meios, recursos, métodos, ações e resultados propostos para a execução do objeto.

§ 1º. O Programa ou Plano de Trabalho deverá guardar integral compatibilidade com: I – o objeto da Convocação Pública; II – as especificações técnicas estabelecidas pela Administração; III – as ações e serviços previstos; IV – as metas e indicadores definidos; V – a capacidade instalada e as condições de execução informadas pelo Município; VI – os recursos financeiros previstos; VII – os prazos de implantação e execução; e, por fim, VIII – as normas legais, sanitárias e assistenciais aplicáveis.

§ 2º. Não serão consideradas, para fins de pontuação ou classificação, informações genéricas, declarações de intenção ou compromissos que não permitam aferição objetiva de sua execução.

Art. 40. O Programa ou Plano de Trabalho deverá conter, no mínimo, conforme a natureza e a complexidade do objeto: I – apresentação e compreensão técnica do objeto; II – diagnóstico das condições de

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