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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 04/09/2026 · pág. 166

DOMRN 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3871

Art. 46. O Programa ou Plano de Trabalho deverá conter cronograma de implantação compatível com o prazo definido no instrumento convocatório.

§ 1º. O cronograma deverá identificar as principais etapas necessárias ao início da execução, incluindo, quando aplicável: I – mobilização da equipe; II – contratação e integração de profissionais; III – recebimento e conferência dos bens; IV – organização de estoques; V – implantação de processos e rotinas; VI – ativação ou integração de sistemas; VII – definição de fluxos assistenciais e administrativos; VIII – capacitação inicial das equipes; e, por fim, IX – demais providências necessárias ao início regular dos serviços.

§ 2º. A proposta deverá contemplar medidas destinadas a impedir interrupção ou prejuízo à assistência durante a implantação, substituição de entidade ou encerramento do Contrato de Gestão.

Seção VII

Da Vinculação da Proposta

Art. 47. O Programa ou Plano de Trabalho da Organização Social vencedora, após os ajustes formais decorrentes do procedimento de seleção, constituirá parte integrante e indissociável do Contrato de Gestão.

§ 1º. Vinculam a Organização Social, além das obrigações expressamente estabelecidas no instrumento convocatório: I – os compromissos técnicos apresentados; II – as metas e resultados ofertados; III – os níveis de desempenho propostos; IV – os quantitativos, metodologias e soluções considerados para pontuação; V – o cronograma de implantação; VI – as obrigações adicionais voluntariamente assumidas que tenham influenciado o julgamento; e, por fim, VII – os demais elementos da proposta utilizados para sua classificação.

§ 2º. Os ajustes realizados entre a seleção e a assinatura do Contrato de Gestão somente poderão: I – corrigir erros materiais; II – adequar formalmente o documento ao resultado do procedimento; III – incorporar determinações da Administração decorrentes do instrumento convocatório; ou IV – promover ajustes que não alterem a classificação, a vantagem obtida, a essência da proposta ou os compromissos utilizados para pontuação.

§ 3º. É vedada a negociação posterior destinada a retirar, reduzir ou substituir obrigação cuja apresentação tenha resultado em vantagem competitiva para a entidade vencedora, salvo fato superveniente devidamente demonstrado e mediante decisão técnica expressamente fundamentada, sem prejuízo das demais consequências cabíveis. Art. 48. A Administração poderá rejeitar Programa ou Plano de Trabalho que: I – não atenda às exigências essenciais do instrumento convocatório; II – seja incompatível com o objeto; III – contenha metas, estruturas ou metodologias manifestamente inexequíveis; IV – apresente inconsistência relevante entre serviços, recursos, metas e custos; V – não demonstre capacidade de execução adequada; VI – apresente orçamento cuja inexequibilidade não seja satisfatoriamente esclarecida; VII – contenha informação falsa ou materialmente inconsistente; ou VIII – deixe de apresentar elemento indispensável à avaliação objetiva da proposta.

Parágrafo único. A desclassificação deverá ser expressamente fundamentada pela Comissão de Seleção, com indicação objetiva da condição não atendida. CAPÍTULO VI

DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO, PONTUAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 49. O julgamento das propostas será realizado com base em critérios objetivos, previamente estabelecidos no instrumento convocatório, destinados à identificação da proposta mais vantajosa para a Administração Pública e mais adequada à execução das ações e serviços de saúde objeto da parceria.

§ 1º. O julgamento considerará, de forma combinada: I – a qualidade técnica da proposta; II – a capacidade técnica e operacional da entidade; III – a experiência compatível com o objeto; IV – a qualidade e consistência do Programa ou Plano de Trabalho; V – os resultados e níveis de desempenho propostos; e, por fim, VI – a adequação, compatibilidade e economicidade da proposta econômicofinanceira.

§ 2º. O instrumento convocatório estabelecerá os pesos atribuídos aos componentes técnico e econômico, os quais deverão ser justificados no processo administrativo de acordo com a natureza, o porte, a complexidade e os riscos do objeto.

§ 3º. Nos objetos em que a qualidade técnica, a continuidade assistencial, a segurança dos usuários ou a complexidade operacional sejam determinantes para o resultado da parceria, poderá ser estabelecida preponderância da avaliação técnica sobre a avaliação econômica, mediante justificativa expressa.

§ 4º. O menor valor proposto, isoladamente, não constituirá critério suficiente para declaração da proposta vencedora.

Art. 50. O instrumento convocatório deverá estabelecer matriz de julgamento contendo, no mínimo: I – critérios e subcritérios de avaliação; II – pontuação máxima atribuída a cada critério; III – documentos ou elementos utilizados para comprovação; IV – metodologia objetiva para atribuição das notas; V – pesos aplicáveis, quando houver; VI – pontuação técnica mínima exigida; VII – hipóteses de desclassificação; VIII – metodologia de avaliação da proposta econômico-financeira; IX – critérios de desempate; e, por fim, X – metodologia para obtenção da pontuação final. § 1º. A soma das pontuações máximas deverá corresponder à pontuação total definida no instrumento convocatório.

§ 2º. Sempre que um critério admitir diferentes níveis de atendimento, o instrumento convocatório deverá estabelecer previamente as faixas, parâmetros ou condições correspondentes a cada pontuação.

§ 3º. É vedada a atribuição de pontuação com fundamento exclusivo em juízo genérico de excelência, qualidade, inovação, conveniência ou expressão equivalente sem a definição prévia dos elementos objetivos que caracterizem cada nível de avaliação.

§ 4º. Os requisitos de regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e previdenciária serão examinados como condições de habilitação, não constituindo, por si sós, fatores de vantagem competitiva ou pontuação.

Seção II

Da Avaliação Técnica

Art. 51. A avaliação técnica deverá considerar, conforme as características do objeto e na forma estabelecida no instrumento convocatório, entre outros, os seguintes componentes: I – compreensão e adequação da proposta ao objeto; II – experiência institucional compatível com as ações e serviços a serem executados; III – capacidade técnica e operacional; IV – experiência na gestão de serviços de natureza, porte ou complexidade compatíveis; V – modelo de gestão proposto; VI – organização assistencial e operacional; VII – estrutura e dimensionamento dos recursos humanos; VIII – qualificação e experiência da equipe responsável pelas funções estratégicas; IX – metodologia de gestão da qualidade; X – mecanismos relacionados à segurança do paciente e gerenciamento de riscos assistenciais; XI – organização dos fluxos e processos de trabalho; XII – mecanismos de acesso, continuidade e resolutividade da assistência; XIII – metodologia de gestão de medicamentos, materiais e insumos; XIV – metodologia de gestão e manutenção de equipamentos e bens vinculados ao serviço; XV – sistemas de informação e mecanismos de gestão de dados; XVI – metodologia de registro, processamento e faturamento da produção, quando aplicável; XVII – metodologia de acompanhamento de metas e indicadores; XVIII – mecanismos de controle interno, integridade, transparência e prestação de contas; XIX – capacidade de implantação e mobilização; XX – metodologia de continuidade e transição dos serviços; e, por fim, XXI – resultados, níveis de desempenho e demais compromissos objetivamente mensuráveis propostos pela entidade.

§ 1º. O instrumento convocatório selecionará, dentre os componentes previstos neste artigo, aqueles efetivamente relacionados ao objeto e estabelecerá sua respectiva pontuação.

§ 2º. Nenhum critério poderá ser incluído exclusivamente com a finalidade de aumentar ou reduzir artificialmente a pontuação de determinada entidade.

§ 3º. A avaliação da capacidade técnica deverá considerar a aptidão concreta da entidade para executar o objeto, e não apenas a quantidade de documentos ou atestados apresentados.

Seção III

Da Experiência e da Capacidade Técnica e Operacional

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