DOMRN 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3871
Art. 52. Para avaliação da experiência e da capacidade técnica e operacional, o instrumento convocatório poderá considerar: I – experiência anterior na gestão ou execução de ações e serviços de saúde; II – compatibilidade da experiência anterior com a natureza do objeto; III – porte e complexidade dos serviços anteriormente geridos ou executados; IV – período de execução das atividades; V – diversidade e abrangência dos serviços sob responsabilidade da entidade; VI – estrutura administrativa e operacional mobilizada; VII – experiência na gestão de recursos humanos; VIII – experiência na gestão de recursos públicos; IX – resultados alcançados na execução de contratos, ajustes ou instrumentos anteriores; X – desempenho em metas e indicadores assistenciais ou de gestão, quando objetivamente comprovável; XI – experiência em sistemas de informação, produção e processamento de dados relacionados à saúde; XII – experiência em gestão de abastecimento, equipamentos, manutenção e demais atividades necessárias ao objeto; e, por fim, XIII – outros aspectos técnicos diretamente relacionados à adequada execução da parceria. Art. 53. A comprovação da experiência poderá ocorrer mediante documentos idôneos capazes de demonstrar a efetiva execução das atividades declaradas, na forma prevista no instrumento convocatório. § 1º. Poderão ser admitidos, conforme o caso: I – contratos, convênios, contratos de gestão ou instrumentos congêneres; II – atestados ou declarações emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado; III – relatórios de execução; IV – documentos oficiais de acompanhamento e avaliação; V – demonstrativos de produção; VI – relatórios de cumprimento de metas e indicadores; e, por fim, VII – outros documentos aptos a comprovar a experiência declarada.
§ 2º. A Administração poderá realizar diligências para confirmar a autenticidade, abrangência, período, resultados e demais informações constantes dos documentos apresentados.
§ 3º. O instrumento convocatório poderá estabelecer requisitos mínimos e critérios de pontuação relacionados ao porte, período, volume ou complexidade das experiências anteriores, desde que guardem proporcionalidade com o objeto e estejam tecnicamente justificados no processo administrativo.
§ 4º. Não poderá ser exigida identidade absoluta entre a experiência anterior e o objeto da seleção quando a demonstração de experiência equivalente ou compatível for suficiente para comprovar a capacidade de execução.
§ 5º. É vedada a exigência de experiência anterior exclusivamente no Município ou em determinada localidade, salvo quando característica territorial específica for indispensável à execução do objeto e estiver tecnicamente justificada.
Art. 54. A experiência anterior poderá receber pontuação diferenciada em razão dos resultados efetivamente alcançados, desde que estes possam ser comprovados de maneira objetiva.
§ 1º. Para fins do caput, poderão ser considerados, conforme previstos no instrumento convocatório: I – cumprimento de metas; II – alcance de indicadores de qualidade e produtividade; III – desempenho assistencial; IV – regularidade da execução; V – resultados de avaliações realizadas pelo órgão contratante ou supervisor; VI – continuidade dos serviços; VII – desempenho relacionado a produção, acesso, qualidade ou eficiência; e, por fim, VIII – outros resultados objetivos diretamente relacionados ao critério avaliado.
§ 2º. A mera apresentação de atestado de execução não autoriza presunção automática de desempenho superior.
§ 3º. A atribuição de pontuação por resultado anterior dependerá da existência de documentação suficiente para sua verificação.
Seção IV
Da Avaliação do Programa ou Plano de Trabalho
Art. 55. A avaliação do Programa ou Plano de Trabalho deverá verificar sua aderência às necessidades estabelecidas pela Administração e a consistência entre as soluções propostas, os recursos previstos e os resultados assumidos. § 1º. Serão avaliados, conforme definido no instrumento convocatório: I – consistência técnica; II – grau de detalhamento; III – coerência entre diagnóstico, metodologia e soluções propostas; IV – compatibilidade entre estrutura operacional e serviços; V – adequação do dimensionamento de recursos humanos; VI – qualidade dos mecanismos de monitoramento e controle; VII – exequibilidade dos prazos de implantação; VIII – adequação das metas e indicadores; IX – mecanismos de gerenciamento de riscos; X – coerência entre
recursos, custos e resultados; e, por fim, XI – demais elementos previstos na matriz de julgamento.
§ 2º. Compromissos apresentados pela entidade que resultem em pontuação somente serão considerados quando forem: I – objetivos; II – mensuráveis; III – exequíveis; IV – relacionados ao objeto; e V – passíveis de incorporação ao Contrato de Gestão.
§ 3º. Os compromissos utilizados para pontuação da proposta vencedora serão obrigatoriamente incorporados ao Programa ou Plano de Trabalho definitivo e ao Contrato de Gestão.
Seção V
Da Avaliação Econômico-Financeira
Art. 56. A avaliação da proposta econômico-financeira deverá considerar não apenas o valor global apresentado, mas também sua compatibilidade com a execução integral e adequada do objeto.
§ 1º. Serão examinados, no mínimo: I – valor global da proposta; II – composição dos custos; III – compatibilidade dos custos com os serviços e atividades propostos; IV – coerência entre custos e dimensionamento de pessoal; V – compatibilidade das despesas com as metas e obrigações assumidas; VI – adequação dos valores relativos a materiais, insumos, serviços, manutenção, sistemas e demais componentes relevantes; VII – atendimento às obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e normativas aplicáveis; e VIII – exequibilidade global da proposta.
§ 2º. O instrumento convocatório estabelecerá a metodologia objetiva de atribuição da pontuação econômica.
§ 3º. A metodologia de avaliação econômica deverá evitar que redução de valor incompatível com a adequada execução do serviço resulte em vantagem classificatória indevida.
Art. 57. A proposta cujo valor ultrapasse o limite máximo estabelecido no instrumento convocatório será desclassificada, salvo hipótese expressamente admitida e disciplinada no próprio instrumento.
§ 1º. Quando houver indícios de inexequibilidade, a Comissão de Seleção deverá oportunizar à entidade a demonstração da viabilidade de sua proposta antes de decidir pela desclassificação.
§ 2º. A entidade poderá ser instada a apresentar: I – memória complementar de custos; II – esclarecimentos sobre composição de despesas; III – demonstrativos de dimensionamento; IV – justificativas relativas a ganhos de eficiência; V – documentação relativa aos valores considerados; e VI – outros elementos necessários à análise.
§ 3º. A proposta será desclassificada quando, após a diligência, permanecer demonstrada sua incompatibilidade com a execução adequada das obrigações assumidas.
§ 4º. A redução artificial de custos mediante supressão de recursos indispensáveis, subdimensionamento injustificado de pessoal ou desconsideração de obrigações legais não será considerada vantagem econômica.
Seção VI
Da Nota Técnica e da Pontuação Final
Art. 58. A pontuação final das propostas será obtida mediante aplicação da metodologia, critérios e pesos estabelecidos no instrumento convocatório.
§ 1º. O instrumento convocatório deverá identificar separadamente: I
– a Nota Técnica – NT; e II – a Nota Econômica – NE.
§ 2º. A pontuação final resultará da combinação ponderada das Notas Técnica e Econômica, observados os pesos previamente estabelecidos. § 3º. Os pesos atribuídos às Notas Técnica e Econômica deverão totalizar 100% (cem por cento).
§ 4º. A metodologia deverá permitir a reprodução matemática do resultado a partir das notas atribuídas pela Comissão de Seleção. Art. 59. O instrumento convocatório estabelecerá pontuação técnica mínima para classificação.
§ 1º. Será desclassificada a proposta que: I – não atingir a pontuação técnica mínima global; II – não atingir pontuação mínima em critério considerado essencial, quando assim previsto; III – apresentar solução técnica incompatível com obrigação essencial do objeto; IV – apresentar inconsistência que comprometa sua exequibilidade; ou V – incorrer em outra hipótese objetiva de desclassificação previamente definida.
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