DOMRN 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3871
§ 2º. A obtenção de pontuação econômica elevada não compensará o descumprimento da pontuação técnica mínima.
Seção VII
Da Motivação das Notas
Art. 60. A atribuição das notas técnicas deverá ser fundamentada e observar rigorosamente a matriz de julgamento.
§ 1º. Cada membro da Comissão de Seleção registrará sua avaliação na forma prevista no instrumento convocatório, identificando a pontuação atribuída a cada critério.
§ 2º. Sempre que o critério comportar avaliação graduada, a nota deverá ser acompanhada da indicação dos elementos da proposta que justificaram seu enquadramento na respectiva faixa de pontuação. § 3º. Divergências relevantes entre as avaliações dos membros poderão ser objeto de esclarecimento em reunião formal da Comissão, sem prejuízo da independência técnica de cada avaliador. § 4º. É vedada alteração de nota após conhecimento da classificação final com a finalidade de modificar o resultado do procedimento, ressalvada a correção de erro material ou revisão devidamente motivada em decorrência de recurso, diligência ou constatação objetiva de equívoco.
Seção VIII
Da Classificação
Art. 61. As propostas serão classificadas em ordem decrescente da pontuação final obtida.
§ 1º. Será considerada primeira classificada a entidade que obtiver a maior pontuação final, desde que tenha alcançado todas as notas mínimas estabelecidas e não incorra em hipótese de desclassificação. § 2º. A classificação não gera direito à celebração do Contrato de Gestão enquanto não forem verificadas as condições de habilitação e demais requisitos previstos no instrumento convocatório.
Art. 62. Em caso de empate na pontuação final, serão aplicados, sucessivamente, salvo critérios específicos tecnicamente justificados no instrumento convocatório: I – maior Nota Técnica; II – maior pontuação nos critérios relacionados à capacidade técnica e operacional; III – maior pontuação na avaliação do Programa ou Plano de Trabalho; IV – maior pontuação nos critérios relacionados à qualidade e aos resultados assistenciais; V – melhor Nota Econômica; e VI – outro critério objetivo previamente estabelecido no instrumento convocatório.
Parágrafo único. Persistindo o empate após aplicação de todos os critérios previstos, será realizado procedimento de desempate definido no instrumento convocatório, de forma pública e registrada.
Seção IX
Da Habilitação do Melhor Classificado
Art. 63. Concluído o julgamento das propostas, será realizada a verificação dos documentos de habilitação da entidade melhor classificada, quando o instrumento convocatório adotar essa ordem procedimental.
§ 1º. Verificado o atendimento integral das condições de habilitação, a entidade será declarada vencedora do procedimento, ressalvada a fase recursal.
§ 2º. Caso a primeira classificada seja inabilitada, serão examinados os documentos da entidade subsequente, observada a ordem de classificação, e assim sucessivamente até a identificação de proposta classificada cuja entidade atenda integralmente às exigências. § 3º. A inabilitação deverá ser expressamente motivada, com indicação objetiva da exigência não atendida.
§ 4º. A entidade inabilitada não poderá alterar posteriormente documento ou condição material que deveria estar presente na data definida pelo instrumento convocatório, ressalvadas as hipóteses de saneamento formal admitidas neste Decreto.
Seção X Do Resultado
decisões; XI – eventuais desclassificações ou inabilitações e seus fundamentos; e XII – indicação da entidade vencedora.
§ 1º. O relatório final deverá demonstrar de forma suficientemente clara os fundamentos que conduziram ao resultado. § 2º. O resultado será submetido à autoridade competente para decisão e homologação, após o encerramento da fase recursal.
§ 3º. O resultado final e a respectiva decisão serão publicados no órgão oficial e disponibilizados no sítio eletrônico do Município. Art. 65. É vedada a utilização, após a abertura das propostas, de critério de julgamento, subcritério, peso, preferência, requisito ou metodologia de pontuação não previsto no instrumento convocatório. Parágrafo único. Qualquer vício identificado na matriz de julgamento que impossibilite sua aplicação objetiva deverá ser formalmente reconhecido e tratado pela Administração de maneira a preservar a isonomia, a transparência e a legitimidade do procedimento.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE SELEÇÃO, DA HABILITAÇÃO E DOS RECURSOS Seção I
Da Comissão de Seleção
Art. 66. O procedimento destinado à seleção de Organização Social para celebração de Contrato de Gestão será conduzido por Comissão de Seleção especialmente designada pela autoridade competente.
§ 1º. A Comissão será composta por, no mínimo, 5 (cinco) membros, em número ímpar, com conhecimentos compatíveis com a natureza do objeto e com as atividades de análise e julgamento das propostas. § 2º. A composição deverá contemplar, sempre que possível: I – servidores com conhecimento técnico ou experiência na área da saúde; II – servidor com conhecimento em planejamento, gestão ou administração pública; III – servidor com conhecimento nas áreas orçamentária, financeira, contábil ou de controle; e IV – outros profissionais ou servidores cuja especialidade seja relevante em razão da natureza ou complexidade do objeto.
§ 3º. A maioria dos membros da Comissão deverá ser composta por servidores públicos municipais.
§ 4º. Poderão ser designados suplentes para substituição dos membros titulares em suas ausências, impedimentos ou afastamentos.
§ 5º. O ato de designação indicará o Presidente da Comissão e será publicado no órgão oficial do Município.
Art. 67. Compete à Comissão de Seleção: I – receber, examinar e julgar as propostas; II – verificar o atendimento às condições estabelecidas no instrumento convocatório; III – aplicar a matriz de julgamento e atribuir as respectivas pontuações; IV – analisar a consistência técnica dos Programas ou Planos de Trabalho; V – analisar as propostas econômico-financeiras; VI – verificar a compatibilidade e a exequibilidade das propostas; VII – realizar diligências e solicitar esclarecimentos; VIII – analisar os documentos de habilitação, na fase correspondente; IX – decidir sobre o saneamento de falhas formais admitidas neste Decreto; X – elaborar atas e registros das sessões e reuniões realizadas; XI – fundamentar as decisões de classificação, desclassificação, habilitação e inabilitação; XII – prestar informações necessárias à análise dos recursos administrativos; XIII – elaborar o relatório final do procedimento; e XIV – exercer outras atribuições necessárias à condução da seleção previstas no instrumento convocatório.
§ 1º. A Comissão ficará estritamente vinculada aos critérios, pesos, requisitos e metodologias estabelecidos no instrumento convocatório. § 2º. É vedado à Comissão criar, durante o julgamento, exigência, critério, preferência, subcritério ou metodologia de avaliação não previamente divulgados.
Seção II
Da Independência Técnica e dos Impedimentos
Art. 64. Encerradas as fases de julgamento, habilitação e recursos, a Comissão de Seleção elaborará relatório final contendo, no mínimo: I – identificação das entidades participantes; II – síntese das propostas apresentadas; III – notas atribuídas em cada critério; IV – Nota Técnica; V – Nota Econômica; VI – pontuação final; VII – classificação das propostas; VIII – resultado da análise de habilitação; IX – diligências realizadas; X – recursos apresentados e respectivas
Art. 68. Os membros da Comissão de Seleção exercerão suas atribuições com independência técnica, imparcialidade, objetividade e observância ao interesse público.
§ 1º. Antes do início da análise das propostas, cada membro deverá declarar a inexistência de conflito de interesses ou impedimento relacionado às entidades participantes, seus dirigentes ou responsáveis pelas propostas.
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