DOMRN 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3871
§ 2º. O membro deverá declarar-se impedido quando: I – possuir interesse direto ou indireto no resultado da seleção; II – possuir vínculo profissional, societário, econômico ou contratual relevante com entidade participante; III – possuir vínculo familiar ou relação pessoal capaz de comprometer sua imparcialidade com dirigente, administrador ou responsável técnico de entidade participante; IV – tiver participado da elaboração da proposta de qualquer entidade concorrente; V – estiver litigando judicial ou administrativamente com entidade participante ou seus dirigentes, quando a circunstância for capaz de comprometer sua imparcialidade; ou VI – ocorrer qualquer outra situação objetiva capaz de comprometer a independência do julgamento.
§ 3º. A declaração de impedimento será registrada nos autos, devendo o membro ser substituído pelo respectivo suplente.
§ 4º. A omissão deliberada de situação de impedimento ou conflito de interesses sujeitará o responsável às medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo de outras responsabilidades previstas em Lei. Art. 69. É vedada qualquer forma de interferência destinada a direcionar, alterar ou condicionar as avaliações técnicas da Comissão em favor ou em prejuízo de entidade participante. Parágrafo único. Eventuais orientações, pareceres ou manifestações emitidos por outros órgãos da Administração Pública Municipal deverão ser formalmente incorporados ao processo e não poderão substituir o julgamento técnico atribuído à Comissão, salvo competência legal específica.
Seção III
Do Apoio Técnico à Comissão
Art. 70. A Comissão poderá solicitar o apoio técnico especializado quando a análise exigir conhecimento específico não disponível entre seus membros.
§ 1º. O apoio poderá ser prestado por: I – servidores de outros órgãos ou unidades da Administração; II – profissionais técnicos do Município; III – órgãos de controle interno; IV – comissões ou unidades especializadas; e, por fim, V – especialistas ou instituições tecnicamente habilitados, quando admitido pela legislação aplicável.
§ 2º. O profissional ou unidade responsável pelo apoio técnico emitirá manifestação fundamentada restrita à matéria submetida à sua análise. § 3º. A manifestação técnica terá caráter subsidiário e será incorporada aos autos.
§ 4º. Aplicam-se aos responsáveis pelo apoio técnico, no que couber, as regras de impedimento e conflito de interesses previstas neste Decreto.
Seção IV
Da Análise e do Julgamento
Art. 71. A análise das propostas observará a sequência, os critérios e a metodologia estabelecidos no instrumento convocatório.
§ 1º. A Comissão deverá registrar, individualmente ou de forma consolidada conforme previsto no edital, a pontuação atribuída a cada critério e os fundamentos correspondentes.
§ 2º. Os documentos e informações apresentados pelas entidades deverão ser analisados quanto à sua pertinência, autenticidade, consistência e relação com o critério para o qual foram apresentados. § 3º. A existência de grande volume documental, por si só, não representará maior qualificação técnica nem autorizará atribuição de pontuação superior.
§ 4º. Somente serão considerados para pontuação documentos e informações apresentados no prazo e na forma estabelecidos no instrumento convocatório, ressalvadas as hipóteses de diligência e saneamento expressamente admitidas.
Art. 72. A Comissão poderá convocar as entidades participantes para apresentação ou defesa técnica do Programa ou Plano de Trabalho quando essa etapa estiver previamente prevista no instrumento convocatório.
§ 1º. A apresentação deverá ocorrer em condições iguais para todos os participantes.
§ 2º. O instrumento convocatório deverá definir previamente: I – duração; II – conteúdo; III – forma de realização; IV – participantes admitidos; V – critérios eventualmente sujeitos à avaliação; e, por fim, VI – metodologia de pontuação, quando aplicável.
§ 3º. Não será admitida utilização da apresentação para modificar a proposta originalmente protocolada ou assumir novos compromissos destinados a elevar sua pontuação.
Seção V
Da Habilitação
Art. 73. A habilitação terá por finalidade verificar se a entidade classificada reúne as condições jurídicas, institucionais, fiscais, trabalhistas, econômico-financeiras, técnicas e operacionais necessárias à celebração e execução do Contrato de Gestão. § 1º. O instrumento convocatório especificará os documentos necessários à habilitação, observadas a natureza e a complexidade do objeto.
§ 2º. A habilitação poderá compreender, conforme aplicável: I – habilitação jurídica e institucional; II – comprovação da qualificação vigente como Organização Social no âmbito do Município; III – regularidade fiscal; IV – regularidade trabalhista e previdenciária; V – qualificação econômico-financeira; VI – capacidade técnica e operacional mínima; VII – declarações relativas à inexistência de impedimentos; VIII – regularidade perante órgãos ou conselhos competentes, quando necessária à execução do objeto; e IX – demais condições indispensáveis à celebração do Contrato de Gestão.
§ 3º. As exigências de habilitação deverão ser proporcionais ao objeto, vedada a exigência de documento ou condição sem relação com a capacidade da entidade para assumir as obrigações da parceria.
Seção VI
Da Qualificação Econômico-Financeira
Art. 74. A qualificação econômico-financeira será destinada a verificar a capacidade da entidade de suportar as obrigações necessárias à implantação e execução do objeto, sem comprometer a continuidade dos serviços.
§ 1º. O instrumento convocatório poderá exigir, conforme a dimensão e os riscos do objeto: I – demonstrações contábeis; II – balanço patrimonial; III – demonstração do resultado do exercício; IV – índices econômico-financeiros; V – comprovação de patrimônio líquido ou condição equivalente tecnicamente justificada; VI – declaração ou certidão relativa à inexistência de insolvência, falência ou situação incompatível com a execução da parceria, conforme a natureza jurídica da entidade; e, por fim, VII – outros elementos objetivamente necessários à avaliação da capacidade econômicofinanceira.
§ 2º. Os índices, valores ou parâmetros exigidos deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório e tecnicamente justificados no processo administrativo.
§ 3º. É vedada a fixação de exigência econômico-financeira excessiva ou desproporcional ao valor, à duração, à complexidade ou aos riscos da parceria.
§ 4º. A análise econômico-financeira deverá considerar a natureza jurídica sem fins lucrativos das Organizações Sociais. Seção VII
Da Capacidade Técnica Mínima para Habilitação
Art. 75. O instrumento convocatório poderá estabelecer requisitos mínimos de capacidade técnica e operacional como condição de habilitação, distintos dos critérios utilizados para pontuação técnica. § 1º. Os requisitos mínimos terão por finalidade demonstrar que a entidade possui capacidade indispensável à execução segura e adequada do objeto.
§ 2º. Poderão ser exigidos, conforme justificativa técnica: I – experiência mínima em ações ou serviços de saúde compatíveis; II – experiência em objeto de complexidade equivalente ou semelhante; III – experiência mínima em gestão de recursos humanos; IV – disponibilidade ou indicação de profissionais responsáveis por funções técnicas estratégicas; V – capacidade administrativa e operacional compatível; VI – experiência na gestão de recursos de magnitude compatível com o objeto; e, por fim, VII – outras condições indispensáveis à adequada execução.
§ 3º. Os requisitos mínimos de habilitação não poderão ser novamente pontuados como mera reprodução da mesma condição, salvo quando o instrumento convocatório estabelecer, de forma objetiva, pontuação adicional pelo desempenho ou experiência que exceda o nível mínimo exigido.
§ 4º. A Administração deverá distinguir claramente: I – a condição mínima necessária para habilitação; e II – os fatores adicionais utilizados para diferenciar tecnicamente as propostas.
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