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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 04/09/2026 · pág. 170

DOMRN 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3871

Seção VIII

Do Saneamento e das Diligências na Habilitação

Art. 76. A Comissão poderá promover diligência destinada a esclarecer ou complementar informação já existente nos documentos apresentados, bem como sanar falhas meramente formais.

§ 1º. Poderão ser objeto de saneamento, quando não houver alteração substancial da condição existente na data exigida: I – erro material; II – falha de identificação; III – ausência de informação acessória; IV – dúvida quanto à autenticidade ou validade de documento; V – necessidade de confirmação de informação disponível em base oficial; e VI – outras irregularidades formais que não afetem a isonomia ou a substância da habilitação.

§ 2º. Não será admitido o saneamento destinado a criar, após a data limite, condição jurídica, técnica, econômica ou institucional inexistente quando da apresentação da documentação.

§ 3º. A decisão sobre a possibilidade ou impossibilidade de saneamento deverá ser fundamentada.

Seção IX

Da Inabilitação

Art. 77. Será inabilitada a entidade que: I – deixar de comprovar requisito essencial previsto no instrumento convocatório; II – apresentar documento ou declaração materialmente falsa; III – deixar de manter condição necessária à sua qualificação como Organização Social; IV – incorrer em hipótese de impedimento; V – deixar de atender requisito mínimo de capacidade técnica ou econômicofinanceira; VI – não atender diligência indispensável à comprovação de requisito de habilitação no prazo estabelecido; ou VII – incorrer em outra hipótese objetiva prevista no instrumento convocatório. § 1º. A inabilitação deverá ser formalmente motivada.

§ 2º. A apresentação de documento falso ou informação materialmente inverídica deverá ser comunicada à autoridade competente para adoção das providências cabíveis, sem prejuízo da exclusão do procedimento.

Seção X

Dos Recursos Administrativos

Art. 78. Das decisões que resultem em classificação, desclassificação, habilitação, inabilitação ou declaração da entidade vencedora caberá recurso administrativo, na forma e no prazo estabelecidos no instrumento convocatório.

§ 1º. O prazo para apresentação de recurso não será inferior a 3 (três) dias úteis.

§ 2º. Em procedimento simplificado decorrente de situação de urgência ou emergência devidamente caracterizada, o prazo poderá ser reduzido para, no mínimo, 2 (dois) dias úteis, mediante justificativa expressa no processo administrativo.

§ 3º. A interposição do recurso será divulgada aos demais participantes, assegurada oportunidade para apresentação de contrarrazões no mesmo prazo concedido ao recorrente. § 4º. O recurso deverá indicar de forma objetiva os pontos impugnados e os fundamentos da pretensão.

Art. 81. Encerrada a fase recursal, a Comissão encaminhará o processo à autoridade competente, acompanhado do relatório final previsto neste Decreto.

§ 1º. A autoridade competente poderá: I – homologar o procedimento; II – determinar o saneamento de irregularidade passível de correção; III – devolver o processo à Comissão para esclarecimentos ou complementação da fundamentação; IV – anular, total ou parcialmente, o procedimento quando constatada ilegalidade insanável; ou V – revogar o procedimento por motivo de interesse público devidamente justificado, nos limites da legislação aplicável. § 2º. A autoridade competente não poderá substituir a avaliação técnica da Comissão por juízo imotivado ou alterar a classificação sem fundamento objetivo constante do processo.

§ 3º. A homologação não afasta a obrigação de verificação, antes da assinatura do Contrato de Gestão, da manutenção das condições exigidas da entidade vencedora.

Art. 82. A homologação e o resultado final serão publicados no órgão oficial e disponibilizados no sítio eletrônico do Município. Parágrafo único. A entidade vencedora será convocada para os atos necessários à formalização do Contrato de Gestão, observadas as condições e os prazos estabelecidos no instrumento convocatório. CAPÍTULO VIII DO CONTRATO DE GESTÃO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 83. O Contrato de Gestão é o instrumento celebrado entre o Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, e a entidade qualificada como Organização Social, destinado à formação de parceria para o gerenciamento e execução de ações e serviços públicos de saúde.

§ 1º. O Contrato de Gestão estabelecerá, de forma clara e objetiva, as atribuições, responsabilidades, obrigações, metas, resultados, recursos, mecanismos de avaliação e consequências decorrentes do cumprimento ou descumprimento das obrigações assumidas pelas partes.

§ 2º. Integrarão o Contrato de Gestão, independentemente de transcrição: I – o instrumento convocatório e seus anexos; II – o Programa ou Plano de Trabalho definitivo; III – a proposta da Organização Social, naquilo que tenha sido incorporado ao resultado da seleção; IV – a matriz de metas e indicadores; V – o cronograma de desembolso; VI – a relação dos bens públicos eventualmente disponibilizados; VII – a matriz de responsabilidades e riscos, quando houver; e VIII – os demais documentos expressamente indicados no instrumento contratual.

§ 3º. Em caso de divergência entre os documentos integrantes do Contrato de Gestão, prevalecerão as disposições do instrumento convocatório e do Contrato, sem prejuízo da vinculação da Organização Social aos compromissos por ela assumidos que tenham contribuído para sua classificação.

Seção II

Art. 79. O recurso será inicialmente submetido à Comissão de Seleção, que poderá reconsiderar sua decisão.

§ 1º. Não havendo reconsideração, a Comissão elaborará manifestação fundamentada e encaminhará o recurso à autoridade competente para decisão.

§ 2º. A decisão deverá enfrentar os fundamentos relevantes apresentados pelo recorrente e será incorporada ao processo administrativo.

§ 3º. Quando o recurso puder alterar a classificação ou o resultado do procedimento, deverão ser realizados os ajustes necessários nas notas, classificação ou habilitação, com divulgação do novo resultado. § 4º. É vedada decisão recursal destinada a introduzir novo critério de julgamento ou requisito não previsto no instrumento convocatório.

Art. 80. O instrumento convocatório definirá os efeitos do recurso sobre o prosseguimento do procedimento, assegurada, em qualquer hipótese, a impossibilidade de homologação definitiva antes da apreciação dos recursos tempestivamente apresentados capazes de alterar o resultado.

Seção XI

Da Homologação

Das Cláusulas Essenciais

Art. 84. São cláusulas essenciais do Contrato de Gestão: I – identificação das partes e de seus representantes; II – descrição precisa do objeto; III – identificação das ações e serviços compreendidos na parceria; IV – especificação do Programa ou Plano de Trabalho; V – metas quantitativas e qualitativas; VI – indicadores de desempenho; VII – metodologia e periodicidade de avaliação dos resultados; VIII – prazos para implantação e execução das atividades; IX – prazo de vigência do Contrato de Gestão; X – valor global estimado ou máximo destinado à execução; XI – cronograma de desembolso dos recursos públicos; XII – fontes de financiamento, quando aplicável; XIII – critérios e limites para despesas com pessoal; XIV – obrigações relativas à manutenção da capacidade técnica e operacional; XV – regras relativas à utilização, guarda, conservação e restituição dos bens públicos; XVI – obrigações referentes aos sistemas de informação, registros e bases de dados; XVII – mecanismos de acompanhamento, monitoramento e fiscalização; XVIII – obrigações relativas à prestação de contas; XIX – regras de transparência e publicidade; XX – critérios de avaliação econômico-financeira da execução; XXI – mecanismos de controle da aplicação dos recursos; XXII – responsabilidades das partes quanto à infraestrutura,

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