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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 04/09/2026 · pág. 171

DOMRN 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3871

equipamentos, materiais, medicamentos, insumos e demais recursos necessários à execução; XXIII – regras relativas aos investimentos previstos; XXIV – condições e limites para alterações do Programa ou Plano de Trabalho; XXV – consequências decorrentes do não cumprimento de metas, indicadores e demais obrigações; XXVI – hipóteses e procedimentos de glosa, quando cabíveis; XXVII – sanções aplicáveis; XXVIII – hipóteses de suspensão de repasses, quando cabíveis e desde que preservada a continuidade assistencial; XXIX – hipóteses de rescisão; XXX – mecanismos destinados à continuidade dos serviços; XXXI – regras para transição e encerramento da parceria; XXXII – destinação dos saldos financeiros e bens vinculados ao contrato no encerramento; XXXIII – obrigação de manutenção e disponibilização da documentação necessária ao controle e à auditoria; XXXIV – responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e demais obrigações decorrentes das relações constituídas pela Organização Social; XXXV – condições para alteração, revisão, renovação ou prorrogação, quando admitidas; XXXVI – foro ou mecanismo legalmente adequado para solução das controvérsias; e, por fim, XXXVII – demais cláusulas necessárias à adequada execução do objeto.

Art. 85. O objeto do Contrato de Gestão deverá corresponder ao objeto submetido ao procedimento de seleção e permanecer compatível com os estudos de planejamento que fundamentaram a parceria.

§ 1º. É vedada alteração que descaracterize substancialmente o objeto originalmente selecionado ou resulte na inclusão de serviços, obrigações ou estruturas sem relação com a finalidade da parceria. § 2º. Eventuais alterações destinadas à adequação da execução deverão ser tecnicamente justificadas e observar as disposições deste Decreto.

Seção III

Do Programa ou Plano de Trabalho

Art. 86. O Programa ou Plano de Trabalho constituirá parte integrante e indissociável do Contrato de Gestão.

§ 1º. Deverão constar do Programa ou Plano de Trabalho definitivo, no mínimo: I – ações e serviços a serem executados; II – organização operacional e assistencial; III – metas quantitativas e qualitativas; IV – indicadores; V – prazos; VI – estrutura de recursos humanos; VII – recursos materiais e tecnológicos; VIII – orçamento detalhado; IX – cronograma de implantação; X – mecanismos de avaliação e monitoramento; e XI – compromissos técnicos assumidos pela Organização Social durante o procedimento de seleção.

§ 2º. Os compromissos utilizados para obtenção de pontuação ou vantagem classificatória constituirão obrigações contratuais e estarão sujeitos a monitoramento, avaliação e responsabilização.

§ 3º. É vedada a exclusão, redução ou flexibilização imotivada de obrigação que tenha contribuído para a classificação da Organização Social no procedimento de seleção.

segurança assistencial; V – produção realizada; VI – eficiência na aplicação dos recursos; VII – cumprimento das obrigações administrativas e financeiras; VIII – regularidade das informações apresentadas; IX – manutenção das condições de funcionamento; e, por fim, X – demais parâmetros previstos no Contrato de Gestão.

Parágrafo único. O cumprimento de metas quantitativas não afastará a avaliação das metas qualitativas, da segurança assistencial ou das demais obrigações pactuadas.

Seção V

Dos Recursos Financeiros e do Cronograma de Desembolso

Art. 89. Os recursos financeiros destinados à execução do Contrato de Gestão serão vinculados ao objeto, às atividades, às metas e aos resultados nele previstos.

§ 1º. O Contrato deverá estabelecer cronograma de desembolso compatível com: I – o fluxo financeiro necessário à execução; II – o cronograma de implantação; III – as obrigações assumidas; IV – a continuidade dos serviços; e V – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

§ 2º. Os recursos deverão ser movimentados e contabilizados de forma que permita sua identificação, rastreabilidade, controle e prestação de contas.

§ 3º. A aplicação dos recursos em finalidade diversa daquela prevista no Contrato de Gestão sujeitará a Organização Social às medidas previstas neste Decreto e no instrumento contratual, sem prejuízo das demais responsabilidades.

§ 4º. A existência de saldo financeiro não autoriza sua utilização em finalidade diversa do objeto sem prévia autorização da Administração, observadas as disposições do Contrato e da legislação aplicável. Art. 90. O Contrato poderá estabelecer parcela variável ou condicionada do repasse vinculada ao desempenho, desde que: I – os indicadores e metas estejam previamente definidos; II – a metodologia de cálculo seja objetiva; III – as consequências financeiras sejam previamente conhecidas; IV – seja assegurada possibilidade de verificação e manifestação da Organização Social sobre os resultados apurados; e V – o mecanismo não comprometa a continuidade ou a segurança da assistência.

Parágrafo único. A parcela condicionada ao desempenho deverá ser proporcional à natureza das metas e aos riscos da execução.

Seção VI

Da Vigência

Art. 91. O prazo de vigência do Contrato de Gestão será definido de acordo com a natureza, complexidade e período necessário à execução do objeto, observadas a legislação municipal aplicável, a disponibilidade orçamentária e as condições previstas no instrumento convocatório.

§ 1º. A vigência deverá ser expressamente prevista no instrumento convocatório e no Contrato de Gestão.

Seção IV

Das Metas, Indicadores e Resultados

Art. 87. O Contrato de Gestão deverá estabelecer metas e indicadores suficientes para avaliação objetiva da execução e dos resultados alcançados.

§ 1º. As metas serão classificadas, conforme aplicável, em: I – quantitativas; II – qualitativas; e III – de gestão, desempenho ou eficiência.

§ 2º. Cada indicador deverá conter, sempre que possível: I – denominação; II – objetivo; III – fórmula ou metodologia de cálculo; IV – fonte dos dados; V – periodicidade de apuração; VI – parâmetro ou meta esperada; VII – responsável pela produção ou validação das informações; e VIII – consequência prevista para o seu cumprimento ou descumprimento, quando aplicável.

§ 3º. A metodologia de avaliação deverá permitir identificar, de forma objetiva, o grau de cumprimento das metas.

§ 4º. O Contrato poderá estabelecer faixas de desempenho, distinguindo, entre outras hipóteses: I – meta integralmente atingida; II – meta parcialmente atingida; III – meta não atingida; e IV – situação cuja aferição tenha sido prejudicada por circunstância objetivamente comprovada e não imputável à Organização Social. Art. 88. O desempenho da Organização Social será avaliado considerando conjuntamente: I – cumprimento das metas; II – qualidade dos serviços; III – regularidade da execução; IV –

§ 2º. A eventual renovação ou prorrogação não será automática e dependerá, cumulativamente, de: I – demonstração do interesse público; II – avaliação dos resultados alcançados; III – cumprimento satisfatório das obrigações essenciais; IV – manutenção da qualificação e das condições de habilitação da Organização Social; V – demonstração da vantajosidade da continuidade da parceria; VI – disponibilidade orçamentária e financeira; e VII – manifestação técnica fundamentada da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 3º. O mero decurso do tempo ou a necessidade de continuidade dos serviços não gerará direito subjetivo à renovação do Contrato de Gestão.

Seção VII

Das Obrigações da Organização Social

Art. 92. Constituem obrigações gerais da Organização Social, sem prejuízo das demais estabelecidas no Contrato: I – executar integralmente o objeto e o Programa ou Plano de Trabalho; II – cumprir as metas e indicadores pactuados; III – assegurar a continuidade, regularidade e qualidade dos serviços; IV – observar as normas do Sistema Único de Saúde – SUS e demais normas aplicáveis; V – garantir atendimento aos usuários de acordo com os princípios de universalidade, integralidade, equidade e gratuidade aplicáveis aos serviços públicos objeto da parceria; VI – manter capacidade técnica, operacional, administrativa e econômicofinanceira compatível com a execução; VII – contratar e manter

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