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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 04/09/2026 · pág. 172

DOMRN 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3871

profissionais em número e qualificação adequados; VIII – cumprir integralmente as obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e demais responsabilidades decorrentes das relações constituídas; IX – manter controles administrativos, financeiros e contábeis adequados; X – preservar os bens públicos colocados à sua disposição; XI – manter os sistemas e registros necessários à execução e fiscalização; XII – prestar todas as informações solicitadas pelos órgãos responsáveis pelo acompanhamento, fiscalização e controle; XIII – permitir acesso às instalações, documentos, sistemas, registros e informações relacionados à execução da parceria; XIV – comunicar imediatamente fatos relevantes capazes de comprometer a continuidade, qualidade, segurança ou regularidade dos serviços; XV – manter atualizadas as condições de qualificação; XVI – apresentar relatórios e prestações de contas nos prazos estabelecidos; XVII – dar publicidade às informações exigidas neste Decreto e no Contrato; XVIII – adotar providências para prevenção e correção de irregularidades; XIX – atender às determinações legítimas dos órgãos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização; e, por fim, XX – assegurar adequada transição no encerramento da parceria. Seção VIII

Das Obrigações do Município

Art. 93. Constituem obrigações do Município, sem prejuízo das demais estabelecidas no Contrato: I – disponibilizar os recursos financeiros nas condições pactuadas; II – disponibilizar os bens, estruturas ou demais recursos expressamente previstos no Contrato; III – fornecer à Organização Social as informações necessárias à adequada execução do objeto; IV – acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução; V – analisar os relatórios e prestações de contas apresentados; VI – comunicar tempestivamente irregularidades ou inconformidades identificadas; VII – decidir, de forma fundamentada, sobre solicitações relacionadas à execução; VIII – adotar as providências necessárias quando fatos de sua responsabilidade interferirem no cumprimento das metas; IX – manter mecanismos de comunicação e acompanhamento com a Organização Social; X – assegurar as condições de atuação dos órgãos de fiscalização e da Comissão de Avaliação; e XI – adotar medidas destinadas à continuidade dos serviços em caso de encerramento, substituição, intervenção ou rescisão da parceria.

Seção IX

Da Vedação à Transferência do Contrato

Art. 94. É vedada a cessão ou transferência, total ou parcial, do Contrato de Gestão pela Organização Social a outra entidade. § 1º. A vedação prevista no caput não impede a contratação de serviços acessórios, complementares ou especializados necessários à execução do objeto, quando admitida no Contrato e observadas as regras aplicáveis.

§ 2º. A contratação de terceiros não transfere à contratada a responsabilidade da Organização Social pelo cumprimento do Contrato de Gestão.

§ 3º. É vedada a utilização de contratação de terceiros que resulte, na prática, na transferência do núcleo essencial da gestão ou do objeto assumido pela Organização Social. Seção X Da Formalização e Publicidade

Art. 95. O Contrato de Gestão será formalizado por escrito e assinado pelos representantes legalmente competentes das partes. § 1º. Após a assinatura, será publicado extrato no órgão oficial de divulgação do Município.

§ 2º. O Município disponibilizará em seu sítio eletrônico, ressalvadas as informações legalmente protegidas: I – o Contrato de Gestão; II – o Programa ou Plano de Trabalho; III – as metas e indicadores pactuados; IV – o valor e o cronograma de desembolso; V – os termos aditivos; VI – os relatórios de avaliação previstos neste Decreto; e VII – outras informações definidas nas normas de transparência aplicáveis.

Art. 96. A assinatura do Contrato de Gestão somente ocorrerá após: I – homologação do procedimento de seleção; II – encerramento da fase recursal; III – comprovação da manutenção das condições de qualificação e habilitação; IV – aprovação da versão definitiva do Programa ou Plano de Trabalho; V – comprovação da disponibilidade orçamentária necessária, quando exigida; VI – conclusão das análises e autorizações administrativas pertinentes; e VII – atendimento das demais condições previstas no instrumento convocatório.

CAPÍTULO IX

DOS RECURSOS HUMANOS, DAS CONTRATAÇÕES, DOS BENS PÚBLICOS E DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO Seção I

Dos Recursos Humanos

Art. 97. A Organização Social será responsável pelo planejamento, contratação, gestão e manutenção dos recursos humanos necessários à adequada execução do Contrato de Gestão, observadas as disposições deste Decreto, do instrumento convocatório, do Programa ou Plano de Trabalho e da legislação aplicável.

§ 1º. O quadro de pessoal deverá ser dimensionado de forma compatível com: I – a natureza e complexidade dos serviços; II – a capacidade instalada; III – os horários de funcionamento; IV – as metas e indicadores pactuados; V – a segurança e a qualidade da assistência; e VI – as normas técnicas e profissionais aplicáveis.

§ 2º. A Organização Social deverá assegurar quantidade e qualificação profissional suficientes para garantir a continuidade, regularidade e segurança dos serviços.

§ 3º. A redução ou alteração relevante do quadro de pessoal que possa repercutir no cumprimento das metas ou na qualidade da assistência deverá ser previamente comunicada ao órgão supervisor.

Art. 98. A seleção e contratação de pessoal pela Organização Social deverão observar critérios objetivos, impessoais e transparentes, compatíveis com a natureza privada da entidade e com a utilização de recursos públicos.

§ 1º. A Organização Social deverá possuir regulamento ou procedimento próprio para recrutamento e seleção de pessoal, contendo critérios mínimos de: I – publicidade das oportunidades, ressalvadas hipóteses devidamente justificadas; II – definição prévia dos requisitos para o exercício das funções; III – avaliação objetiva da qualificação e da capacidade profissional; IV – prevenção de favorecimento pessoal; V – prevenção de conflito de interesses; e VI – registro dos procedimentos realizados.

§ 2º. A contratação de pessoal deverá observar a qualificação profissional legalmente exigida para cada atividade.

§ 3º. As contratações realizadas pela Organização Social não implicarão, por si sós, vínculo funcional ou estatutário com o Município, permanecendo sob responsabilidade da entidade as obrigações decorrentes dos vínculos por ela constituídos.

Art. 99. O Contrato de Gestão estabelecerá limites e critérios para despesas com pessoal, remunerações e vantagens de qualquer natureza percebidas por dirigentes e empregados da Organização Social na execução do objeto.

§ 1º. O Programa ou Plano de Trabalho deverá discriminar as despesas previstas com: I – salários e remunerações; II – encargos sociais e trabalhistas; III – benefícios; IV – gratificações e vantagens; V – plantões, adicionais e demais parcelas remuneratórias; VI – cargos de direção, coordenação e gestão; e VII – demais despesas relacionadas a pessoal.

§ 2º. O Contrato de Gestão poderá estabelecer limite prudencial para as despesas com pessoal em relação ao valor global dos recursos destinados ao objeto.

§ 3º. A remuneração dos dirigentes e empregados custeada com recursos do Contrato de Gestão deverá guardar compatibilidade com: I – as responsabilidades das funções exercidas; II – os valores praticados no mercado; III – a natureza e complexidade dos serviços; IV – os limites estabelecidos no Contrato de Gestão; e V – os princípios da razoabilidade e economicidade.

§ 4º. Alterações relevantes da política remuneratória que produzam impacto significativo sobre o orçamento do Contrato de Gestão deverão ser previamente justificadas e comunicadas ao órgão supervisor.

Art. 100. A Organização Social responderá integralmente pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e demais obrigações decorrentes das relações por ela estabelecidas para execução do Contrato de Gestão.

§ 1º. A fiscalização exercida pelo Município não exclui nem reduz as responsabilidades atribuídas à Organização Social.

§ 2º. A Organização Social deverá manter mecanismos de acompanhamento da regularidade das obrigações referidas no caput e apresentar documentação comprobatória sempre que solicitada.

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