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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 04/09/2026 · pág. 173

DOMRN 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3871

§ 3º. O inadimplemento de obrigações trabalhistas, previdenciárias ou fiscais que possa comprometer a continuidade dos serviços ou gerar risco relevante à execução deverá ser imediatamente comunicado ao órgão supervisor.

Art. 101. A eventual cessão de servidores públicos à Organização Social somente poderá ocorrer quando autorizada pela legislação municipal aplicável e mediante ato formal da autoridade competente. § 1º. O ato de cessão deverá definir: I – identificação do servidor; II – período da cessão; III – responsabilidades financeiras das partes; IV – funções a serem desempenhadas; V – forma de acompanhamento; e VI – condições para retorno ao órgão de origem.

§ 2º. A Organização Social não poderá utilizar servidor cedido em atividade estranha ao objeto que fundamentou a cessão.

§ 3º. Eventuais pagamentos de vantagens ou adicionais pela Organização Social a servidor cedido dependerão de expressa autorização legal e contratual.

Seção II

Das Contratações Realizadas pela Organização Social

Art. 102. A Organização Social deverá possuir regulamento próprio contendo os procedimentos para contratação de obras, serviços, aquisições e demais despesas realizadas com recursos provenientes do Contrato de Gestão.

§ 1º. O regulamento deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração e publicado no prazo máximo de 90 (noventa) dias contado da assinatura do primeiro Contrato de Gestão celebrado com o Município, salvo se a entidade já possuir regulamento vigente compatível com este Decreto. § 2º. O Contrato de Gestão poderá estabelecer prazo inferior ao previsto no § 1º em razão da natureza do objeto.

§ 3º. Enquanto não publicado o regulamento definitivo, deverão ser observados procedimentos transitórios previamente definidos no Contrato de Gestão ou em seu anexo.

§ 4º. O regulamento e suas alterações deverão permanecer disponíveis para consulta pública.

Art. 103. As contratações realizadas com recursos do Contrato de Gestão deverão observar, no mínimo, os princípios da: I – impessoalidade; II – moralidade; III – publicidade; IV – economicidade; V – eficiência; VI – transparência; VII – seleção objetiva; VIII – razoabilidade; e IX – prevenção de conflito de interesses.

§ 1º. Os procedimentos deverão buscar condições compatíveis com as praticadas no mercado, considerando qualidade, prazo, desempenho, continuidade, custo e demais fatores relacionados à adequada execução do objeto.

§ 2º. As escolhas de fornecedores deverão ser justificadas e documentadas de forma suficiente para permitir sua posterior fiscalização.

§ 3º. É vedado fracionar artificialmente despesas com a finalidade de afastar procedimento ou controle previsto no regulamento próprio. Art. 104. O regulamento próprio de contratações deverá estabelecer, conforme a natureza e o valor das despesas: I – procedimentos para pesquisa e análise de preços; II – critérios para escolha de fornecedores; III – níveis de autorização; IV – hipóteses e justificativas para contratação direta; V – regras para contratações emergenciais; VI – mecanismos de recebimento e conferência de bens e serviços; VII – regras para alteração de contratos; VIII – procedimentos para fiscalização das contratações; IX – mecanismos de prevenção de conflito de interesses; X – controles destinados a evitar sobrepreço, superfaturamento ou pagamento por objeto não executado; XI – regras para contratação de partes relacionadas; e XII – mecanismos de registro, arquivamento e transparência.

§ 1º. A impossibilidade de obtenção de número adequado de referências de mercado deverá ser formalmente justificada.

§ 2º. A contratação emergencial deverá conter justificativa da necessidade, caracterização da urgência, razão da escolha do fornecedor e demonstração da compatibilidade dos preços. Art. 105. É vedada a utilização de recursos do Contrato de Gestão em contratação que: I – possua objeto estranho à execução da parceria; II – apresente preço manifestamente incompatível com as condições de mercado sem justificativa técnica; III – configure favorecimento pessoal ou conflito de interesses; IV – tenha por finalidade contornar limites ou controles previstos neste Decreto, no Contrato ou no regulamento próprio; V – transfira indevidamente a terceiro o núcleo

essencial da gestão assumida pela Organização Social; ou VI – seja realizada sem documentação suficiente para demonstrar sua necessidade, execução e pagamento.

Art. 106. O regulamento próprio estabelecerá mecanismos específicos destinados à prevenção de conflito de interesses nas contratações. § 1º. Deverão ser previstas regras relativas à contratação de empresas ou pessoas que possuam vínculo com: I – dirigentes da Organização Social; II – membros de seu Conselho de Administração; III – responsáveis pelas decisões de contratação; IV – responsáveis pela fiscalização ou autorização de pagamentos; ou V – outras pessoas capazes de influenciar diretamente a decisão.

§ 2º. A existência de vínculo deverá ser previamente declarada e submetida aos mecanismos de controle estabelecidos no regulamento. § 3º. O Contrato de Gestão poderá estabelecer hipóteses adicionais de impedimento ou restrição.

Art. 107. A contratação de terceiros não afasta a responsabilidade integral da Organização Social pela execução do Contrato de Gestão. § 1º. A Organização Social deverá fiscalizar os serviços contratados e assegurar o cumprimento das obrigações técnicas, trabalhistas, sanitárias e demais exigências aplicáveis.

§ 2º. É vedada a terceirização que resulte na transferência da gestão global ou do núcleo essencial do objeto para outra entidade.

§ 3º. O instrumento convocatório ou o Contrato de Gestão poderá identificar atividades cuja terceirização seja vedada, limitada ou condicionada à autorização prévia do Município.

Seção III

Dos Medicamentos, Materiais, Insumos e Estoques

Art. 108. A Organização Social deverá manter sistema de gestão de medicamentos, materiais, insumos e demais itens necessários à execução dos serviços, assegurando: I – planejamento de consumo; II – controle de entrada e saída; III – rastreabilidade; IV – armazenamento adequado; V – controle de validade; VI – prevenção de perdas e desperdícios; VII – inventários periódicos; VIII – níveis de estoque compatíveis com a continuidade dos serviços; e IX – registro das movimentações de forma passível de fiscalização.

§ 1º. A ocorrência de risco de desabastecimento de item essencial deverá ser imediatamente comunicada ao órgão supervisor, acompanhada das providências adotadas.

§ 2º. Perdas relevantes, extravios, vencimentos ou descartes deverão ser registrados e justificados.

§ 3º. O Contrato de Gestão poderá estabelecer indicadores específicos relacionados a abastecimento, perdas, consumo e disponibilidade de itens essenciais.

Seção IV Dos Bens Públicos

Art. 109. Os bens públicos necessários à execução do Contrato de Gestão poderão ser disponibilizados à Organização Social mediante instrumento jurídico adequado e cláusula expressa no Contrato de Gestão.

§ 1º. Os bens disponibilizados deverão ser previamente inventariados e relacionados em anexo ao Contrato, contendo, sempre que possível: I – identificação; II – descrição; III – número patrimonial; IV – localização; V – estado de conservação; e VI – valor ou referência patrimonial, quando disponível.

§ 2º. A Organização Social será responsável pela guarda, conservação, manutenção e utilização adequada dos bens durante o período em que estiverem sob sua responsabilidade.

§ 3º. Os bens públicos somente poderão ser utilizados em atividades relacionadas ao objeto do Contrato de Gestão.

Art. 110. A Organização Social deverá manter controle patrimonial atualizado dos bens públicos sob sua responsabilidade.

§ 1º. Serão realizados inventários periódicos e, obrigatoriamente, por ocasião: I – do início da execução; II – da substituição da Organização Social; III – da rescisão; IV – do encerramento do Contrato de Gestão; e V – de determinação do órgão supervisor.

§ 2º. Extravio, dano, inutilização ou outra ocorrência relevante deverá ser imediatamente comunicada ao Município.

§ 3º. A responsabilidade pela reposição ou ressarcimento será apurada conforme as circunstâncias e as disposições do Contrato. Art. 111. Os bens permanentes adquiridos com recursos exclusivamente provenientes do Contrato de Gestão deverão ter sua

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