DOMRN 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3871
destinação patrimonial disciplinada no próprio instrumento, observada a legislação aplicável e a vinculação ao interesse público.
§ 1º. A aquisição de bem permanente deverá ser registrada de forma que permita identificar: I – origem dos recursos; II – valor da aquisição; III – fornecedor; IV – localização; V – responsável pela guarda; e VI – vínculo com o Contrato de Gestão.
§ 2º. O Contrato estabelecerá as condições de incorporação, transferência ou reversão desses bens ao patrimônio municipal no encerramento da parceria.
Art. 112. A substituição ou permuta de bem público disponibilizado à Organização Social somente poderá ocorrer mediante: I – justificativa técnica; II – avaliação prévia; III – autorização expressa do Município; e IV – garantia de que o bem substituto possua valor e características adequados ao interesse público.
Parágrafo único. O bem resultante da substituição ou permuta terá a destinação patrimonial definida pelo Município e pelo Contrato de Gestão.
Seção V
Dos Sistemas de Informação, Dados e Registros
Art. 113. A Organização Social deverá utilizar, alimentar e manter atualizados os sistemas de informação exigidos pelo Município, pelo Sistema Único de Saúde – SUS e pelos demais órgãos competentes, conforme aplicável ao objeto.
§ 1º. Os registros deverão ser realizados de maneira completa, tempestiva, íntegra e rastreável.
§ 2º. A Organização Social deverá garantir ao Município acesso às informações necessárias ao planejamento, acompanhamento, fiscalização, avaliação e prestação de contas.
§ 3º. A ausência, inconsistência ou atraso injustificado no registro de informações que prejudique a avaliação do Contrato será considerada irregularidade de execução.
Art. 114. Os dados, registros e informações produzidos ou mantidos em decorrência da execução do Contrato de Gestão deverão permanecer disponíveis ao Município, observada a legislação aplicável à proteção de dados pessoais, ao sigilo profissional e à segurança da informação.
§ 1º. A Organização Social deverá adotar medidas técnicas e administrativas destinadas a: I – proteger os dados contra acesso não autorizado; II – preservar integridade e disponibilidade das informações; III – controlar os perfis de acesso; IV – registrar incidentes relevantes; V – realizar cópias de segurança quando necessárias; VI – garantir continuidade dos sistemas; e VII – permitir auditoria dos registros relacionados ao Contrato de Gestão.
§ 2º. O uso de sistema próprio pela Organização Social não poderá impedir ou dificultar o acesso do Município às informações relativas à execução do objeto.
§ 3º. Os contratos celebrados pela Organização Social com fornecedores de sistemas deverão conter mecanismos que assegurem a continuidade do acesso aos dados em caso de substituição do fornecedor ou encerramento da parceria.
Art. 115. No encerramento, rescisão ou substituição da Organização Social, deverão ser entregues ao Município ou à entidade sucessora, conforme determinação do órgão supervisor: I – bases de dados; II – registros assistenciais e administrativos; III – documentação relacionada à produção; IV – informações financeiras necessárias à continuidade da execução; V – históricos dos sistemas; VI – credenciais, configurações e informações necessárias à continuidade operacional, quando cabíveis; VII – documentação técnica; e, por fim, VIII – demais informações necessárias à preservação da continuidade dos serviços.
§ 1º. A entrega deverá ocorrer em formato tecnicamente utilizável e dentro do prazo definido pelo Município.
§ 2º. É vedada a retenção de dados ou informações indispensáveis à continuidade do serviço em razão de disputa administrativa, contratual ou financeira.
Seção VI
Do Controle e da Rastreabilidade
Art. 116. Todos os atos de gestão de pessoal, contratação, aquisição, movimentação de estoques, utilização de bens públicos e gestão de sistemas que envolvam recursos ou obrigações do Contrato de Gestão deverão possuir documentação suficiente para permitir sua rastreabilidade e fiscalização.
Parágrafo único. A Organização Social deverá manter os documentos e registros à disposição do órgão supervisor e dos órgãos de controle pelo prazo previsto na legislação e no Contrato de Gestão. CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO, DO MONITORAMENTO E DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 117. A execução do Contrato de Gestão será submetida a acompanhamento, monitoramento, fiscalização e avaliação permanentes pela Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo e das demais instâncias legalmente competentes.
§ 1º. O acompanhamento da execução deverá abranger, de forma integrada: I – o cumprimento do objeto; II – a execução do Programa ou Plano de Trabalho; III – o cumprimento das metas e indicadores; IV – a qualidade e a segurança dos serviços; V – a regularidade da prestação assistencial; VI – a execução financeira; VII – a gestão de recursos humanos; VIII – as contratações realizadas; IX – a gestão de medicamentos, materiais e insumos; X – a conservação e utilização dos bens públicos; XI – a regularidade dos sistemas, registros e informações; XII – o cumprimento das obrigações de transparência; XIII – a prestação de contas; e XIV – as demais obrigações previstas no Contrato de Gestão.
§ 2º. A fiscalização deverá possuir caráter preventivo, concomitante e corretivo, sem prejuízo da apuração de responsabilidades quando constatadas irregularidades.
§ 3º. O acompanhamento realizado pela Administração não reduz nem transfere a responsabilidade da Organização Social pela execução integral do Contrato de Gestão.
Seção II
Do Gestor do Contrato
Art. 118. Para cada Contrato de Gestão será designado Gestor do Contrato, responsável pela coordenação administrativa do acompanhamento da parceria.
§ 1º. Compete ao Gestor do Contrato: I – coordenar o acompanhamento da execução; II – manter interlocução institucional com a Organização Social; III – consolidar informações produzidas pela fiscalização; IV – acompanhar prazos e obrigações contratuais; V – verificar a apresentação tempestiva dos relatórios; VI – acompanhar o cronograma de desembolso; VII – encaminhar às áreas competentes as matérias que exijam análise técnica específica; VIII – acompanhar as providências decorrentes de irregularidades ou inconformidades; IX – propor, quando cabível, medidas corretivas, alterações, glosas, sanções ou outras providências; X – manter o processo administrativo devidamente instruído; XI – fornecer informações à Comissão de Avaliação; e XII – exercer outras atribuições previstas no Contrato de Gestão.
§ 2º. A designação do Gestor será formalizada por ato da autoridade competente.
Seção III
Da Fiscalização Técnica, Assistencial, Administrativa e Financeira
Art. 119. A fiscalização do Contrato de Gestão poderá ser exercida por um ou mais fiscais, de acordo com a dimensão, a complexidade e as características do objeto.
§ 1º. Poderão ser designados fiscais ou equipes responsáveis especificamente pelo acompanhamento: I – técnico-assistencial; II – administrativo; III – econômico-financeiro; IV – patrimonial; V – de recursos humanos; VI – de sistemas e informações; e VII – de outras áreas relevantes à execução.
§ 2º. Os fiscais deverão possuir conhecimento compatível com as matérias sob sua responsabilidade.
§ 3º. A distribuição das atribuições de fiscalização será definida no ato de designação ou no Contrato de Gestão.
Art. 120. Compete aos responsáveis pela fiscalização, conforme suas atribuições: I – acompanhar a execução das ações e serviços; II – verificar o cumprimento das metas e indicadores; III – analisar relatórios e documentos apresentados pela Organização Social; IV – realizar inspeções e visitas técnicas; V – verificar as condições de funcionamento dos serviços; VI – analisar amostras de registros, documentos, prontuários e demais evidências, observada a legislação aplicável; VII – verificar dimensionamento e disponibilidade das
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