DOMRN 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3871
equipes; VIII – acompanhar estoques, abastecimento e utilização de insumos; IX – verificar o estado e a utilização dos bens públicos; X – examinar a regularidade dos registros e sistemas de informação; XI – confrontar informações apresentadas com bases de dados disponíveis; XII – acompanhar execução orçamentária e financeira; XIII – solicitar esclarecimentos e documentos; XIV – registrar irregularidades, inconformidades e riscos identificados; XV – acompanhar o cumprimento das determinações e planos de correção; XVI – emitir relatórios técnicos; e XVII – comunicar imediatamente situações que possam comprometer a continuidade, qualidade ou segurança dos serviços.
Seção IV
Do Monitoramento Contínuo
Art. 121. A Organização Social deverá encaminhar periodicamente à Secretaria Municipal de Saúde as informações necessárias ao monitoramento da execução, na forma e periodicidade estabelecidas no Contrato de Gestão.
§ 1º. O monitoramento deverá utilizar, sempre que possível: I – sistemas oficiais de informação; II – bases de produção assistencial; III – relatórios gerenciais; IV – dados financeiros e contábeis; V – registros de recursos humanos; VI – informações de estoque e abastecimento; VII – registros patrimoniais; VIII – indicadores de qualidade e segurança; IX – registros de manifestações dos usuários; e X – demais fontes objetivas de informação.
§ 2º. O Contrato de Gestão definirá os responsáveis pela produção, validação e homologação dos dados utilizados na apuração das metas. § 3º. Sempre que possível, a apuração dos indicadores deverá utilizar fontes independentes das informações produzidas exclusivamente pela Organização Social ou mecanismos de validação pelo Município. Art. 122. Os resultados apresentados pela Organização Social poderão ser submetidos a validação mediante: I – conferência documental; II – cruzamento de bases de dados; III – inspeção in loco; IV – análise amostral; V – auditoria; VI – confirmação em sistemas oficiais; VII – confronto entre produção registrada e estrutura efetivamente disponível; e, por fim, VIII – outros procedimentos tecnicamente adequados.
Parágrafo único. A apresentação de informação pela Organização Social não implica sua aceitação automática para fins de cumprimento de meta, pagamento condicionado a desempenho ou aprovação de prestação de contas.
Seção V
Dos Relatórios de Execução
Art. 123. A Organização Social apresentará relatórios periódicos de execução, contendo, no mínimo: I – descrição das atividades realizadas; II – produção assistencial; III – resultados dos indicadores; IV – comparação entre metas previstas e resultados alcançados; V – justificativa para metas não atingidas; VI – quadro atualizado de recursos humanos; VII – informações sobre abastecimento, medicamentos, materiais e insumos; VIII – ocorrências relevantes relacionadas à qualidade e segurança dos serviços; IX – informações econômico-financeiras; X – execução dos investimentos previstos; XI – situação dos bens públicos; XII – informações relacionadas aos sistemas e registros; XIII – providências corretivas adotadas; e, por fim, XIV – demais informações previstas no Contrato de Gestão.
§ 1º. A periodicidade dos relatórios será estabelecida no Contrato de Gestão, conforme a natureza e complexidade do objeto.
§ 2º. O Contrato poderá estabelecer relatórios distintos para acompanhamento mensal, avaliação periódica e prestação de contas anual.
econômica ou de controle; e IV – outros profissionais cuja especialidade seja relevante à avaliação do objeto.
§ 3º. Poderá integrar a Comissão representante tecnicamente qualificado de instância de controle social ou de outro órgão público, desde que não haja conflito de interesses.
§ 4º. A Comissão de Avaliação será distinta da Comissão de Seleção. § 5º. Os membros deverão declarar ausência de conflito de interesses e estarão sujeitos às regras de impedimento previstas neste Decreto.
Art. 125. Compete à Comissão de Avaliação: I – avaliar os resultados alcançados pela Organização Social; II – analisar o cumprimento das metas e indicadores; III – avaliar a qualidade e regularidade dos serviços; IV – analisar os relatórios apresentados pela Organização Social; V – considerar os relatórios produzidos pelo Gestor e pelos fiscais; VI – analisar os resultados econômico-financeiros relacionados à execução; VII – avaliar a eficiência na utilização dos recursos públicos; VIII – verificar o cumprimento das obrigações essenciais do Programa ou Plano de Trabalho; IX – avaliar os compromissos que tenham contribuído para a pontuação da proposta vencedora; X – analisar justificativas relacionadas ao não atingimento de metas; XI – recomendar providências corretivas; XII – recomendar revisão de processos ou mecanismos de controle; XIII – propor, quando cabível, aplicação das consequências previstas no Contrato; XIV – emitir relatório conclusivo de avaliação; e XV – exercer demais atribuições previstas no Contrato de Gestão.
Seção VII
Da Avaliação dos Resultados
Art. 126. A avaliação deverá considerar o desempenho global da Organização Social e não poderá se limitar à verificação isolada da execução financeira ou da produção quantitativa.
§ 1º. A avaliação abrangerá, conforme aplicável: I – metas quantitativas; II – metas qualitativas; III – indicadores de qualidade; IV – segurança assistencial; V – acesso e oportunidade do atendimento; VI – resolutividade; VII – continuidade do cuidado; VIII – satisfação dos usuários;
IX – gestão de pessoal; X – abastecimento; XI – eficiência na aplicação dos recursos; XII – regularidade administrativa e financeira; XIII – confiabilidade dos registros e informações; XIV – cumprimento dos compromissos técnicos assumidos; e XV – demais parâmetros definidos no Contrato.
§ 2º. O alcance da produção quantitativa não compensará automaticamente falhas relevantes de qualidade, segurança, regularidade ou cumprimento de obrigação essencial. Art. 127. A Comissão de Avaliação emitirá relatório conclusivo nos períodos definidos no Contrato de Gestão e ao final de sua vigência ou ciclo de avaliação.
§ 1º. A avaliação formal ocorrerá, no mínimo, trimestralmente, salvo objeto cuja natureza justifique periodicidade diversa expressamente prevista no Contrato.
§ 2º. O relatório conclusivo deverá conter, no mínimo: I – período avaliado; II – metas e indicadores analisados; III – resultados apurados; IV – fontes e evidências utilizadas; V – grau de cumprimento das metas; VI – análise qualitativa da execução; VII – irregularidades ou inconformidades identificadas; VIII – justificativas apresentadas pela Organização Social; IX – providências corretivas adotadas ou recomendadas; X – eventuais repercussões financeiras; XI – conclusão quanto ao desempenho no período; e XII – recomendações para a continuidade da execução.
§ 3º. O relatório será encaminhado à autoridade supervisora, ao Gestor do Contrato e às unidades de controle competentes, na forma prevista neste Decreto.
Seção VI
Da Comissão de Avaliação
Art. 124. Os resultados alcançados na execução do Contrato de Gestão serão avaliados periodicamente por Comissão de Avaliação especialmente designada pela autoridade supervisora.
§ 1º. A Comissão de Avaliação será composta por, no mínimo, 5 (cinco) membros, em número ímpar, de notória capacidade e adequada qualificação, contemplando conhecimentos compatíveis com a natureza do objeto.
§ 2º. A composição deverá contemplar, sempre que possível: I – profissionais com conhecimento técnico na área da saúde; II – profissional com conhecimento em gestão ou administração pública; III – profissional com conhecimento nas áreas contábil, financeira,
Seção VIII
Da Classificação do Desempenho
Art. 128. O Contrato de Gestão poderá estabelecer classificação objetiva do desempenho da Organização Social, considerando o conjunto das metas, indicadores e obrigações avaliadas.
§ 1º. A classificação poderá distinguir, entre outras categorias: I – desempenho satisfatório; II – desempenho satisfatório com ressalvas; III – desempenho insatisfatório; e IV – desempenho crítico. § 2º. Os critérios para enquadramento em cada categoria deverão estar previamente estabelecidos no Contrato de Gestão.
§ 3º. A classificação de desempenho poderá produzir efeitos sobre: I – parcela variável dos repasses; II – planos de correção; III –
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