DOMRN 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3871
intensificação da fiscalização; IV – aplicação de sanções; V – avaliação da conveniência de renovação ou prorrogação; VI – rescisão; e VII – outras consequências previstas no Contrato. Seção IX
Das Inconformidades e dos Planos de Correção
Art. 129. Constatada irregularidade, inconformidade ou desempenho insuficiente passível de correção, a Organização Social poderá ser notificada para apresentação de Plano de Correção.
§ 1º. O Plano de Correção deverá conter: I – descrição do problema; II – análise das causas; III – providências a serem adotadas; IV – responsáveis; V – prazos; VI – resultados esperados; e VII – mecanismos de acompanhamento.
§ 2º. A aceitação do Plano de Correção não afasta eventual aplicação de consequência financeira ou sanção decorrente do fato que lhe deu origem.
§ 3º. O descumprimento injustificado do Plano de Correção constituirá agravante para fins de adoção das medidas previstas no Contrato e neste Decreto.
Art. 130. Quando a irregularidade representar risco imediato ou relevante à vida, à segurança dos usuários, à continuidade dos serviços ou ao patrimônio público, a Administração poderá determinar adoção imediata de medidas corretivas, independentemente da apresentação prévia de Plano de Correção.
Parágrafo único. As medidas adotadas deverão ser proporcionais ao risco identificado e formalmente registradas no processo administrativo.
Seção X
Do Acesso à Fiscalização
Art. 131. A Organização Social deverá assegurar aos responsáveis pela fiscalização e avaliação amplo acesso, observado o disposto na legislação aplicável: I – às instalações vinculadas ao Contrato; II – aos documentos administrativos; III – aos registros contábeis e financeiros; IV – aos contratos celebrados com terceiros; V – aos registros de recursos humanos; VI – aos sistemas de informação; VII – aos estoques; VIII – aos bens e equipamentos; IX – aos documentos relacionados à execução das metas; e X – às demais informações necessárias ao exercício do controle.
§ 1º. O acesso a prontuários, informações de saúde e dados pessoais deverá observar as normas de sigilo, proteção de dados e segurança da informação.
§ 2º. A Organização Social não poderá invocar sigilo comercial, contratual ou empresarial para impedir acesso a informação necessária à fiscalização da aplicação de recursos públicos, ressalvadas as hipóteses legalmente protegidas.
Seção XI
Das Inspeções e Auditorias
Art. 132. A Secretaria Municipal de Saúde poderá realizar, a qualquer tempo, inspeções, verificações, auditorias e outros procedimentos destinados à avaliação da execução do Contrato de Gestão.
§ 1º. As inspeções poderão ocorrer de forma programada ou não programada, quando necessária à adequada fiscalização. § 2º. A fiscalização poderá solicitar documentos, amostras, relatórios ou esclarecimentos adicionais.
§ 3º. Os achados de auditoria ou fiscalização deverão ser formalizados e encaminhados à Organização Social para conhecimento e manifestação, quando cabível.
§ 4º. O exercício da fiscalização pelo Município não impede a atuação dos órgãos de controle interno, externo, Ministério Público e demais autoridades competentes.
Seção XII
Das Irregularidades Graves
Art. 133. Os responsáveis pela fiscalização, ao tomarem conhecimento de irregularidade ou ilegalidade relevante na utilização de recursos ou bens públicos, deverão comunicar imediatamente a autoridade supervisora e os órgãos municipais competentes para adoção das providências cabíveis.
§ 1º. Quando a natureza ou gravidade dos fatos assim exigir, serão cientificados, conforme suas competências: I – o órgão central de controle interno do Município; II – a Procuradoria-Geral do
Município; III – o Tribunal de Contas competente; IV – o Ministério Público; e V – outros órgãos legalmente competentes.
§ 2º. A comunicação prevista neste artigo não depende da conclusão definitiva de processo sancionador quando houver indícios suficientes de fato cuja apuração seja de competência de outro órgão.
§ 3º. A omissão injustificada na comunicação de irregularidade relevante sujeitará o responsável às consequências previstas na legislação aplicável.
Seção XIII
Do Controle Social
Art. 134. A execução dos Contratos de Gestão estará sujeita ao controle social e às competências legalmente atribuídas ao Conselho Municipal de Saúde e às demais instâncias de participação social. § 1º. Os relatórios de avaliação e os principais resultados dos Contratos de Gestão deverão ser disponibilizados de forma acessível, ressalvadas as informações legalmente protegidas.
§ 2º. Manifestações, denúncias e reclamações relacionadas à execução dos serviços deverão possuir canais próprios de recebimento, registro, encaminhamento e acompanhamento.
§ 3º. Informações decorrentes de manifestações dos usuários poderão ser utilizadas como elemento complementar de avaliação da qualidade dos serviços.
Seção XIV
Da Responsabilidade pela Informação
Art. 135. Os dirigentes e responsáveis da Organização Social responderão pela veracidade, integridade e consistência das informações apresentadas à Administração para fins de acompanhamento, avaliação, pagamento ou prestação de contas. § 1º. A apresentação de informação falsa, adulterada ou materialmente inconsistente será considerada infração grave, sem prejuízo das responsabilidades civis, administrativas e penais cabíveis. § 2º. Quando constatada inconsistência relevante, a Administração poderá determinar revisão da apuração das metas, dos pagamentos relacionados ao desempenho e das prestações de contas afetadas. CAPÍTULO XI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE DOS RECURSOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 136. A Organização Social deverá prestar contas da execução do Contrato de Gestão de forma periódica e ao final de sua vigência, demonstrando, de maneira integrada: I – a aplicação dos recursos públicos; II – a execução do objeto; III – o cumprimento das metas e indicadores; IV – os resultados quantitativos e qualitativos alcançados; V – a regularidade administrativa, financeira e patrimonial; e, por fim, VI – o cumprimento das demais obrigações previstas no Contrato de Gestão.
§ 1º. A prestação de contas deverá permitir verificar a correspondência entre os recursos recebidos, as despesas realizadas, os serviços executados e os resultados alcançados.
§ 2º. A regularidade financeira da execução não implicará, por si só, aprovação do cumprimento do objeto ou das metas.
§ 3º. O cumprimento quantitativo das metas não afastará a análise da regularidade da aplicação dos recursos e da qualidade dos serviços prestados.
Seção II
Das Modalidades de Prestação de Contas
Art. 137. A prestação de contas compreenderá, conforme disciplinado no Contrato de Gestão: I – prestação de contas periódica; II – prestação de contas anual; III – prestação de contas final; e, por fim, IV – prestação de contas extraordinária, sempre que determinada pelo interesse público, por irregularidade identificada ou por circunstância relevante da execução.
§ 1º. A periodicidade da prestação de contas será compatível com a natureza, o valor, a complexidade e os riscos do Contrato de Gestão. § 2º. A Administração poderá estabelecer procedimentos diferenciados para acompanhamento mensal, consolidação periódica, avaliação anual e encerramento da parceria.
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