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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 04/09/2026 · pág. 177

DOMRN 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3871

Seção III

Da Prestação de Contas de Resultados

Art. 138. A prestação de contas de resultados deverá demonstrar a efetiva execução do objeto e o desempenho da Organização Social em relação às obrigações pactuadas.

Parágrafo único. Deverá conter, no mínimo: I – descrição das ações e serviços realizados; II – produção assistencial; III – metas pactuadas; IV – resultados alcançados; V – indicadores apurados; VI – comparação entre resultados previstos e realizados; VII – justificativas para metas não atingidas; VIII – análise das metas qualitativas; IX – informações relacionadas à qualidade e segurança dos serviços; X – demonstração do cumprimento dos compromissos técnicos incorporados ao Contrato; XI – providências corretivas adotadas; e XII – demais elementos definidos no Programa ou Plano de Trabalho. Art. 139. A análise da prestação de contas de resultados deverá considerar as informações produzidas pela Organização Social conjuntamente com: I – os dados constantes dos sistemas oficiais; II – os relatórios da fiscalização; III – os relatórios da Comissão de Avaliação; IV – as inspeções e auditorias realizadas; V – os registros assistenciais; VI – as bases de produção e faturamento; VII – as manifestações dos usuários, quando pertinentes; e, por fim, VIII – outras evidências objetivas disponíveis. Parágrafo único. Divergências relevantes entre os dados apresentados pela Organização Social e as informações validadas pela Administração deverão ser formalmente apuradas.

Seção IV

Da Prestação de Contas Financeira

Art. 140. A prestação de contas financeira deverá demonstrar a origem, movimentação, aplicação e destinação dos recursos vinculados ao Contrato de Gestão.

§ 1º. A Organização Social deverá manter registros contábeis e financeiros individualizados ou segregados de forma suficiente para permitir a identificação das receitas e despesas vinculadas ao Contrato.

§ 2º. A prestação de contas deverá conter, conforme estabelecido no Contrato: I – demonstrativo das receitas; II – demonstrativo das despesas; III – extratos bancários das contas vinculadas; IV – conciliações bancárias; V – relação dos pagamentos realizados; VI – demonstrativo das despesas com pessoal; VII – relação das contratações realizadas; VIII – demonstrativo de investimentos; IX – relação de bens adquiridos; X – demonstrativo de saldos financeiros; XI – informações sobre aplicações financeiras e respectivos rendimentos; XII – documentos fiscais e comprobatórios, quando exigidos; XIII – demonstrativos contábeis; XIV – relatório da auditoria independente, quando exigido; XV – demonstração da compatibilidade das despesas com o objeto; e, por fim, XVI – demais documentos necessários à verificação da regularidade da aplicação dos recursos.

Art. 141. A movimentação dos recursos deverá ocorrer de forma que permita identificar, de maneira clara e rastreável: I – o recurso recebido; II – sua origem; III – a data do ingresso; IV – o beneficiário do pagamento; V – o objeto da despesa; VI – o documento comprobatório correspondente; e, por fim, VII – sua vinculação às atividades previstas no Contrato de Gestão. Parágrafo único. É vedada a utilização de mecanismos de movimentação que impeçam ou dificultem a identificação do destinatário final dos recursos.

Seção V

Das Contas Bancárias e dos Saldos Financeiros

Art. 142. Os recursos públicos destinados ao Contrato de Gestão deverão ser movimentados em conta bancária específica ou em sistemática contábil-financeira que assegure sua plena segregação e rastreabilidade, conforme estabelecido no instrumento contratual. § 1º. Os rendimentos financeiros decorrentes da aplicação temporária dos recursos serão vinculados ao objeto do Contrato de Gestão, salvo disposição legal ou contratual em sentido diverso.

§ 2º. A Organização Social deverá informar os saldos existentes em cada prestação de contas.

§ 3º. Os saldos remanescentes ao término da parceria terão destinação definida no Contrato de Gestão e na legislação aplicável.

Art. 143. A existência de saldo financeiro decorrente de economia na execução não autoriza sua livre utilização pela Organização Social. § 1º. A utilização de saldo para finalidade diversa da programação originalmente aprovada dependerá de autorização prévia da Administração e deverá permanecer vinculada ao objeto da parceria. § 2º. A autorização deverá ser precedida de justificativa técnica e demonstração da necessidade e da vantagem para a execução do Contrato.

Seção VI

Da Análise das Despesas

Art. 144. Para fins de prestação de contas, somente serão reconhecidas como regulares as despesas que: I – estejam relacionadas ao objeto do Contrato de Gestão; II – sejam necessárias ou adequadas à sua execução; III – estejam previstas no Programa ou Plano de Trabalho ou tenham sido regularmente autorizadas; IV – estejam devidamente documentadas; V – apresentem valor compatível com a natureza da despesa e as condições de mercado; VI – tenham sido efetivamente realizadas; e, por fim, VII – atendam às demais condições previstas no Contrato e no regulamento próprio da Organização Social.

Art. 145. Poderão ser consideradas irregulares, entre outras, as despesas: I – estranhas ao objeto; II – realizadas sem comprovação suficiente; III – relativas a bens ou serviços não entregues ou não executados; IV – realizadas em desconformidade com o regulamento de contratações; V – que apresentem sobrepreço ou superfaturamento; VI – decorrentes de contratação com conflito de interesses não regularizado; VII – realizadas após o encerramento da vigência sem fundamento jurídico; VIII – incompatíveis com as metas e serviços executados; IX – resultantes de multas, juros ou encargos decorrentes de atraso imputável à Organização Social, salvo justificativa aceita pela Administração; X – relativas a pagamento indevido, duplicado ou sem causa; e, por fim, XI – que incorram em outra hipótese de irregularidade prevista no Contrato ou na legislação aplicável.

Parágrafo único. A identificação de despesa irregular deverá ser precedida de análise e assegurada manifestação da Organização Social, salvo providência cautelar necessária à proteção do patrimônio público.

Seção VII

Das Glosas

Art. 146. A Administração poderá promover glosa de valores quando constatada despesa irregular, ausência de comprovação, execução inferior ao contratado ou outra hipótese prevista no Contrato de Gestão.

§ 1º. Toda glosa deverá: I – indicar o fato que a fundamenta; II – identificar o valor correspondente; III – indicar a obrigação contratual ou normativa descumprida; e IV – ser precedida de oportunidade de manifestação da Organização Social, ressalvadas medidas cautelares. § 2º. A glosa poderá ser: I – compensada em repasse subsequente; II – objeto de restituição ao Município; ou III – regularizada mediante outra forma admitida no Contrato e na legislação aplicável. § 3º. A glosa não afasta a aplicação de sanção quando a irregularidade também configurar infração contratual.

Seção VIII

Da Prestação de Contas Anual

Art. 147. Ao término de cada exercício financeiro, a Organização Social apresentará prestação de contas anual consolidada da execução do Contrato de Gestão.

Parágrafo único. A prestação anual conterá, no mínimo: I – relatório consolidado de execução do objeto; II – comparação das metas com os resultados alcançados; III – demonstrativos financeiros e contábeis; IV – balanço patrimonial e demais demonstrações exigidas; V – relatório consolidado de recursos humanos; VI – inventário atualizado dos bens vinculados; VII – demonstrativo dos contratos com terceiros; VIII – relatório dos investimentos realizados; IX – demonstrativo dos saldos financeiros; X – manifestação do Conselho de Administração sobre as contas; XI – relatório de auditoria independente, quando exigido; e, por fim, XII – demais documentos previstos no Contrato.

Seção IX Da Prestação de Contas Final

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