DOMRN 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3871
Art. 148. Encerrada a vigência do Contrato de Gestão, a Organização Social apresentará prestação de contas final no prazo estabelecido no instrumento contratual.
§ 1º. A prestação final deverá consolidar toda a execução da parceria e demonstrar: I – cumprimento do objeto; II – resultados globais alcançados; III – situação final das metas e indicadores; IV – aplicação dos recursos; V – saldos existentes; VI – situação dos bens públicos e dos bens adquiridos com recursos do Contrato; VII – contratos e obrigações pendentes; VIII – situação dos estoques; IX – entrega dos dados, sistemas e documentos; X – cumprimento das obrigações de transição; e, por fim, XI – outras pendências existentes. § 2º. A prestação de contas final não impedirá apuração posterior de irregularidade que venha a ser identificada pelos órgãos de controle.
Seção X
Da Análise e Julgamento das Contas
Art. 149. As prestações de contas serão submetidas à análise técnica das unidades competentes da Administração, podendo abranger manifestações: I – assistencial; II – administrativa; III – financeira; IV – contábil; V – patrimonial; VI – jurídica, quando necessária; VII – de controle interno; e VIII – de outras áreas relacionadas ao objeto. Art. 150. Após a análise, a prestação de contas poderá ser considerada: I – regular; II – regular com ressalvas; ou III – irregular.
§ 1º. Será considerada regular quando demonstrado o cumprimento adequado do objeto, a correta aplicação dos recursos e a observância das obrigações essenciais.
§ 2º. Poderá ser considerada regular com ressalvas quando identificadas impropriedades formais ou falhas que não tenham causado prejuízo relevante ao objeto, aos resultados ou ao patrimônio público, sem prejuízo das medidas corretivas cabíveis.
§ 3º. Será considerada irregular quando constatado, entre outros fatos: I – desvio de finalidade; II – dano ao patrimônio público; III – ausência de comprovação da aplicação de recursos; IV – descumprimento grave do objeto; V – apresentação de documentação ou informação falsa; VI – omissão injustificada no dever de prestar contas; VII – irregularidade relevante e insanável na execução financeira; ou VIII – outra situação grave prevista na legislação ou no Contrato.
Art. 151. Antes da decisão pela irregularidade das contas, será assegurada à Organização Social oportunidade para apresentar esclarecimentos, justificativas e documentos complementares, quando a irregularidade for passível de esclarecimento ou saneamento. § 1º. O prazo será definido em notificação específica ou no Contrato de Gestão.
§ 2º. O saneamento documental não poderá ser utilizado para legitimar fato materialmente inexistente ou despesa não realizada.
Seção XI
Da Transparência Ativa
Art. 152. O Município e a Organização Social deverão assegurar transparência ativa das informações relacionadas à execução dos Contratos de Gestão, observadas as hipóteses legais de sigilo e proteção de dados pessoais.
§ 1º. Deverão ser disponibilizados, em meio eletrônico de fácil acesso, no mínimo: I – ato de qualificação da Organização Social; II – instrumento convocatório; III – resultado do procedimento de seleção; IV – Contrato de Gestão e seus aditivos; V – Programa ou Plano de Trabalho; VI – valor global da parceria; VII – cronograma e valores dos repasses; VIII – metas e indicadores; IX – resultados periódicos; X – relatórios da Comissão de Avaliação; XI – prestações de contas e respectivas decisões, na forma definida pela Administração; XII – demonstrativos financeiros; XIII – regulamento próprio de contratações; XIV – relação dos dirigentes; XV – estrutura remuneratória dos cargos de direção custeados com recursos do Contrato, observadas as normas aplicáveis; XVI – relação dos principais contratos celebrados com terceiros, conforme parâmetros definidos no Contrato; XVII – relação dos bens públicos disponibilizados; XVIII – investimentos realizados; e XIX – outras informações de interesse coletivo ou geral relacionadas à aplicação dos recursos públicos.
§ 2º. A divulgação deverá ocorrer em formato que favoreça a compreensão, pesquisa e acompanhamento pelo cidadão.
Seção XII
Da Transparência da Organização Social
Art. 153. A Organização Social deverá manter em seu sítio eletrônico, enquanto vigente o Contrato de Gestão, área específica destinada às informações relacionadas à parceria com o Município. Parágrafo único. A ausência de sítio eletrônico próprio não afastará o dever de fornecer ao Município todas as informações necessárias à divulgação no portal oficial.
Seção XIII
Da Proteção das Informações
Art. 154. A publicidade das informações observará a legislação relativa ao acesso à informação, proteção de dados pessoais, sigilo profissional e demais hipóteses legais de restrição de acesso.
§ 1º. Informações pessoais de usuários, pacientes, trabalhadores ou terceiros não serão divulgadas além do estritamente permitido pela legislação.
§ 2º. A existência de informação protegida não autoriza a restrição integral de documento quando for possível disponibilizar sua parte não sigilosa mediante ocultação dos dados legalmente protegidos.
Seção XIV Da Auditoria Independente
Art. 155. O Contrato de Gestão poderá exigir auditoria independente das demonstrações financeiras e das contas relacionadas à execução, especialmente em razão: I – do valor do Contrato; II – da complexidade do objeto; III – do volume dos recursos movimentados; IV – dos riscos identificados; ou V – de determinação do órgão supervisor ou de controle.
§ 1º. O auditor deverá possuir independência em relação à Organização Social e observar as normas profissionais aplicáveis. § 2º. O relatório de auditoria não substitui a análise e o julgamento das contas pelo Poder Público.
Seção XV
Da Guarda da Documentação
Art. 156. A Organização Social deverá manter sob sua guarda, pelo prazo previsto na legislação aplicável, todos os documentos relacionados à execução do Contrato de Gestão.
§ 1º. A documentação deverá permanecer organizada e disponível para consulta, auditoria e fiscalização.
§ 2º. A obrigação subsistirá mesmo após o encerramento, rescisão ou desqualificação da Organização Social.
Seção XVI
Da Omissão no Dever de Prestar Contas
Art. 157. A omissão injustificada no dever de prestar contas ou a apresentação reiteradamente incompleta de informações essenciais constituirá infração contratual.
§ 1º. A Organização Social será notificada para regularização, sem prejuízo das medidas cautelares cabíveis.
§ 2º. Persistindo a omissão, poderão ser adotadas, conforme a gravidade e o risco: I – suspensão de parcelas de repasse que não comprometam a continuidade assistencial; II – glosas; III – instauração de procedimento sancionador; IV – auditoria extraordinária; V – rescisão do Contrato de Gestão; VI – instauração de procedimento de desqualificação; e, por fim, VII – comunicação aos órgãos de controle competentes.
§ 3º. Toda medida que repercuta sobre os repasses deverá avaliar previamente seus efeitos sobre a continuidade e segurança dos serviços públicos de saúde.
CAPÍTULO XII
DAS ALTERAÇÕES, REVISÕES, ADITAMENTOS E RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 158. O Contrato de Gestão poderá ser alterado durante sua vigência, mediante termo aditivo, quando necessário à adequada execução do objeto, desde que preservados o interesse público, a finalidade da parceria, a vinculação aos resultados e as condições essenciais que fundamentaram o procedimento de seleção.
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