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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 04/09/2026 · pág. 179

DOMRN 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3871

§ 1º. Toda alteração deverá ser precedida de processo administrativo devidamente instruído, contendo: I – descrição da alteração pretendida; II – justificativa técnica; III – demonstração da necessidade e do interesse público; IV – análise dos impactos assistenciais, operacionais e financeiros; V – manifestação do Gestor do Contrato; VI – manifestação das áreas técnicas competentes; VII – demonstração da disponibilidade orçamentária e financeira, quando houver repercussão sobre os recursos públicos; VIII – versão atualizada do Programa ou Plano de Trabalho, quando necessária; e IX – demais manifestações exigidas pela legislação municipal ou pela natureza da alteração.

§ 2º. A alteração não poderá ser utilizada para afastar o resultado do procedimento de seleção nem para conceder à Organização Social vantagem que não pudesse ter sido prevista ou obtida pelas demais participantes em igualdade de condições.

§ 3º. Os termos aditivos integrarão o Contrato de Gestão e serão submetidos aos mesmos deveres de publicidade e transparência aplicáveis ao instrumento original.

Seção II

Das Hipóteses de Alteração

Art. 159. Poderão fundamentar alteração do Contrato de Gestão, entre outras situações tecnicamente justificadas: I – alteração quantitativa das ações e serviços; II – adequação de metas e indicadores; III – modificação do perfil assistencial; IV – variação relevante e comprovada da demanda; V – alteração da capacidade instalada; VI – implantação, ampliação, redução ou reorganização de serviços compreendidos no objeto; VII – alteração de normas técnicas, sanitárias ou assistenciais com repercussão relevante sobre a execução; VIII – necessidade de adequação do dimensionamento de recursos humanos; IX – necessidade de investimentos inicialmente não previstos; X – alteração relevante dos custos necessários à execução, quando devidamente comprovada; XI – fatos supervenientes que afetem materialmente as condições de execução; XII – adequação do cronograma de implantação ou execução; XIII – aperfeiçoamento dos mecanismos de avaliação e controle, desde que preservada a comparabilidade e a objetividade dos resultados; e XIV – outras circunstâncias compatíveis com o objeto e devidamente justificadas.

Parágrafo único. Toda alteração deverá guardar proporcionalidade entre as obrigações assumidas, os resultados esperados e os recursos disponibilizados.

Seção III

Da Alteração de Metas e Indicadores

Art. 160. As metas e indicadores poderão ser revistos quando ocorrer alteração das condições objetivas que fundamentaram sua definição ou quando a experiência de execução demonstrar necessidade de adequação técnica.

§ 1º. A revisão deverá ser fundamentada em dados objetivos e poderá considerar: I – produção histórica; II – capacidade instalada; III – perfil epidemiológico e assistencial; IV – demanda efetivamente verificada; V – alterações na rede de atenção; VI – disponibilidade de recursos; VII – mudanças normativas; VIII – resultados obtidos nos ciclos anteriores; e, por fim, IX – outros elementos técnicos relevantes. § 2º. A revisão não poderá ser utilizada para: I – encobrir desempenho insuficiente da Organização Social; II – considerar como cumprida obrigação anteriormente descumprida; III – afastar consequência financeira ou sanção já configurada; IV – reduzir, sem justificativa técnica, obrigação que tenha contribuído para a pontuação da proposta vencedora; ou V – alterar retroativamente resultado já apurado.

§ 3º. Alterações de metas produzirão efeitos para os períodos subsequentes à sua formalização, ressalvada correção de erro material ou outra situação devidamente fundamentada que não resulte em favorecimento indevido.

Seção IV

Da Revisão dos Recursos e das Obrigações

Art. 161. Os recursos financeiros destinados ao Contrato de Gestão poderão ser revistos quando ocorrer alteração devidamente comprovada das condições necessárias à execução do objeto.

§ 1º. O acréscimo de recursos dependerá, cumulativamente, de: I – justificativa técnica da necessidade; II – demonstração objetiva do impacto financeiro; III – memória de cálculo atualizada; IV – demonstração de compatibilidade com os preços e custos aplicáveis; V – definição das atividades, obrigações, metas, investimentos ou resultados correspondentes ao acréscimo; VI – disponibilidade orçamentária e financeira; VII – aprovação da autoridade competente; e VIII – formalização por termo aditivo.

§ 2º. É vedado o aumento de recursos sem identificação da causa, finalidade e correspondente repercussão sobre a execução do Contrato.

§ 3º. O aumento dos recursos destinado à ampliação das atividades deverá guardar proporcionalidade com a ampliação das obrigações, serviços ou resultados pactuados.

Art. 162. A redução dos recursos destinados ao Contrato de Gestão deverá ser acompanhada da correspondente análise de seus impactos sobre: I – a capacidade de execução; II – as metas; III – os serviços; IV – o dimensionamento de pessoal; V – os níveis de qualidade; VI – a segurança assistencial; e VII – a continuidade do atendimento.

§ 1º. Sempre que a redução dos recursos inviabilizar objetivamente obrigação anteriormente pactuada, deverão ser revistos os elementos diretamente afetados.

§ 2º. É vedada a manutenção de obrigação materialmente inexequível em decorrência de redução unilateral dos recursos necessários à sua execução, sem a correspondente avaliação e adequação contratual. § 3º. A revisão não poderá comprometer padrões mínimos legais, técnicos, sanitários ou assistenciais.

Seção V

Dos Fatos Supervenientes

Art. 163. A ocorrência de fato superveniente relevante capaz de produzir impacto material sobre os custos, a capacidade de execução, os serviços ou os resultados pactuados deverá ser comunicada pela parte que dele tiver conhecimento.

§ 1º. A comunicação deverá ser acompanhada, sempre que possível, de: I – descrição do fato; II – data ou período de ocorrência; III – demonstração de seus efeitos; IV – obrigações afetadas; V – impacto financeiro estimado; VI – medidas já adotadas; VII – medidas propostas; e VIII – documentação comprobatória.

§ 2º. A Administração analisará: I – a efetiva ocorrência do fato; II – sua relação com o Contrato de Gestão; III – a responsabilidade das partes; IV – a extensão dos impactos; V – as medidas que poderiam razoavelmente ter evitado ou mitigado seus efeitos; e VI – a necessidade de revisão contratual.

§ 3º. Não será admitida revisão baseada exclusivamente em alegação genérica de aumento de custos, dificuldade operacional ou redução de receitas sem demonstração objetiva de seus efeitos sobre a execução.

Seção VI

Da Reprogramação Anual

Art. 164. Nos Contratos de Gestão de vigência superior a um exercício financeiro, poderá ser realizada reprogramação anual das metas, indicadores, ações e cronograma de desembolso, observados o planejamento orçamentário municipal e os resultados do exercício anterior.

§ 1º. A reprogramação deverá considerar, no mínimo: I – os resultados já alcançados; II – os relatórios da Comissão de Avaliação; III – a execução financeira; IV – os saldos existentes; V – as necessidades assistenciais; VI – as alterações do planejamento da saúde; VII – as prioridades para o exercício seguinte; e VIII – a disponibilidade orçamentária.

§ 2º. A reprogramação anual não constitui oportunidade para modificar livremente o objeto nem afastar compromissos essenciais decorrentes do procedimento de seleção.

§ 3º. As metas, objetivos e cronograma financeiro do novo exercício deverão constar de anexo atualizado ao Contrato de Gestão.

Seção VII

Das Alterações em Situações Urgentes

Art. 165. Quando circunstância urgente e devidamente caracterizada exigir providência imediata para preservação da vida, da segurança dos usuários ou da continuidade dos serviços, poderão ser

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