DOMRN 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3871
determinadas medidas provisórias de execução antes da formalização do correspondente termo aditivo.
§ 1º. A medida deverá: I – limitar-se ao estritamente necessário; II – ser formalmente determinada ou reconhecida pela autoridade competente; III – possuir justificativa técnica; IV – indicar, sempre que possível, a estimativa de seu impacto financeiro; e V – ser posteriormente incorporada ao processo administrativo para análise e formalização.
§ 2º. A excepcionalidade prevista neste artigo não autoriza a modificação informal e permanente do Contrato de Gestão.
Seção VIII
Dos Limites às Alterações
Art. 166. Não será admitida alteração contratual que: I – modifique substancialmente a natureza ou finalidade do objeto; II – resulte na transferência do núcleo essencial da gestão a terceiro; III – inclua conjunto autônomo de ações ou serviços sem relação com o objeto selecionado; IV – altere de forma substancial as condições que fundamentaram a competição e a classificação das propostas; V – elimine injustificadamente obrigação ou compromisso que tenha contribuído para a pontuação da Organização Social vencedora; VI – transforme o Contrato de Gestão em instrumento destinado à execução de objeto materialmente distinto daquele submetido à seleção; VII – seja utilizada para evitar a realização de novo procedimento público de seleção; ou VIII – viole os princípios da impessoalidade, isonomia, transparência, economicidade ou vinculação ao interesse público.
§ 1º. Quando a necessidade administrativa implicar alteração substancial do objeto, deverá ser avaliada a realização de novo procedimento de planejamento e seleção.
§ 2º. A simples conveniência administrativa não constitui fundamento suficiente para alteração que comprometa a isonomia ou a legitimidade do procedimento originário.
poderá ser avaliada, nos limites da legislação aplicável, prorrogação excepcional pelo período estritamente necessário à transição.
§ 1º. A prorrogação dependerá de: I – demonstração concreta do risco de descontinuidade; II – justificativa das razões que impediram a conclusão tempestiva da solução subsequente; III – demonstração de que a manutenção temporária da execução representa medida necessária à proteção dos usuários; IV – avaliação das condições de desempenho da Organização Social; V – definição de prazo certo e compatível com a necessidade transitória; e VI – manutenção dos mecanismos de fiscalização, avaliação e prestação de contas.
§ 2º. A prorrogação excepcional não poderá ser utilizada como mecanismo ordinário de renovação nem para perpetuação injustificada da parceria.
Seção XI
Da Formalização
Art. 170. Toda alteração, revisão, renovação ou prorrogação deverá ser formalizada mediante instrumento próprio, acompanhada das atualizações necessárias do Programa ou Plano de Trabalho e de seus anexos.
§ 1º. O termo deverá identificar claramente: I – as disposições alteradas; II – a motivação; III – os efeitos financeiros; IV – as novas metas ou obrigações, quando houver; V – a data de início de seus efeitos; VI – o prazo de vigência, quando alterado; e VII – os demais elementos necessários à compreensão da modificação. § 2º. Os termos aditivos serão publicados e disponibilizados no portal de transparência juntamente com o Contrato de Gestão atualizado.
CAPÍTULO XIII
DAS INFRAÇÕES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DAS SANÇÕES E DA RESCISÃO DO CONTRATO DE GESTÃO Seção I
Das Disposições Gerais
Seção IX
Da Renovação
Art. 167. A renovação do Contrato de Gestão dependerá de decisão expressamente motivada da autoridade supervisora e não constituirá direito da Organização Social.
§ 1º. A renovação ficará condicionada, no mínimo, à: I – demonstração do interesse público; II – avaliação satisfatória ou justificadamente adequada do ciclo contratual; III – análise do cumprimento das metas e indicadores; IV – regularidade da execução financeira e da prestação de contas; V – manutenção das condições de qualificação; VI – manutenção da capacidade técnica, operacional e econômico-financeira; VII – inexistência de irregularidade grave incompatível com a continuidade da parceria; VIII – demonstração da vantajosidade da renovação; IX – disponibilidade orçamentária e financeira; e, por fim, X – aprovação de novo ciclo de metas, indicadores e programação financeira.
Art. 168. A análise da vantajosidade da renovação deverá considerar, entre outros elementos: I – resultados alcançados no ciclo contratual; II – qualidade e continuidade dos serviços; III – desempenho da Organização Social; IV – custos da execução; V – cumprimento dos compromissos assumidos; VI – desempenho das metas qualitativas e quantitativas; VII – histórico de irregularidades, glosas e sanções; VIII – necessidade de investimentos ou reorganização dos serviços; IX – benefícios esperados para o próximo ciclo; e, por fim, X – conveniência da renovação em comparação com a realização de novo procedimento público de seleção.
§ 1º. A análise deverá constar expressamente do processo administrativo.
§ 2º. A renovação poderá contemplar adequações de metas, valores, cronograma e demais condições necessárias ao novo ciclo, observados os limites deste Capítulo.
§ 3º. A renovação não impede a Administração de optar pela realização de novo procedimento de seleção quando essa alternativa se mostrar mais adequada ao interesse público.
Seção X
Da Prorrogação Excepcional para Continuidade
Art. 169. Quando a proximidade do término da vigência puder resultar em interrupção de serviço público de saúde e estiver em andamento procedimento destinado à continuidade da prestação,
Art. 171. O descumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto, no instrumento convocatório, no Programa ou Plano de Trabalho ou no Contrato de Gestão sujeitará a Organização Social às consequências administrativas, contratuais e financeiras cabíveis, observados: I – a natureza e a gravidade da infração; II – os danos ou riscos causados aos usuários; III – a repercussão sobre a continuidade e a qualidade dos serviços; IV – o prejuízo eventualmente causado ao patrimônio público; V – a existência de dolo ou culpa, quando relevante à medida aplicável; VI – a reincidência; VII – as circunstâncias agravantes ou atenuantes; VIII – as providências adotadas pela Organização Social para correção da irregularidade; IX – a cooperação da entidade na apuração dos fatos; e X – a proporcionalidade entre a irregularidade constatada e a medida aplicada.
§ 1º. Nenhuma sanção será aplicada sem prévia instauração de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, ressalvadas as medidas cautelares necessárias à proteção imediata dos usuários, do serviço ou do patrimônio público.
§ 2º. A aplicação de consequência financeira, glosa ou medida corretiva não impede a aplicação de sanção quando o mesmo fato configurar infração contratual.
§ 3º. A aplicação de sanção contratual não se confunde com o procedimento de desqualificação da entidade como Organização Social.
Seção II
Das Infrações Contratuais
Art. 172. Constituem infrações, sem prejuízo de outras previstas no Contrato de Gestão ou na legislação aplicável: I – deixar de executar, total ou parcialmente, obrigação assumida; II – descumprir injustificadamente metas ou indicadores essenciais; III – comprometer, por ação ou omissão imputável à entidade, a continuidade, regularidade, qualidade ou segurança dos serviços; IV – manter quantitativo ou qualificação de pessoal incompatíveis com as obrigações pactuadas; V – descumprir normas técnicas, sanitárias, assistenciais ou profissionais aplicáveis; VI – utilizar recursos públicos em finalidade diversa da prevista; VII – realizar despesa irregular; VIII – deixar de comprovar adequadamente a aplicação dos recursos; IX – utilizar de forma irregular bens públicos; X – deixar de conservar ou controlar adequadamente bens sob sua responsabilidade; XI – descumprir obrigações relativas à gestão de medicamentos,
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