DOMRN 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3871
materiais, insumos ou estoques; XII – deixar de alimentar ou manter atualizados sistemas de informação obrigatórios; XIII – apresentar informação incorreta, incompleta ou inconsistente capaz de comprometer a fiscalização ou avaliação; XIV – dificultar ou impedir a atuação da fiscalização; XV – recusar injustificadamente acesso a documentos, sistemas, instalações ou informações necessárias ao controle; XVI – descumprir obrigação de transparência ou prestação de contas; XVII – deixar de executar Plano de Correção regularmente estabelecido; XVIII – descumprir obrigação trabalhista, previdenciária, fiscal ou contratual de modo a produzir risco relevante à continuidade dos serviços; XIX – realizar contratação em situação de conflito de interesses não declarada ou não regularizada; XX – transferir indevidamente a terceiro o núcleo essencial do objeto; XXI – ceder ou transferir o Contrato de Gestão em desacordo com este Decreto; XXII – descumprir obrigações relacionadas à transição ou encerramento da parceria; XXIII – omitir fato relevante capaz de comprometer a execução do Contrato; e XXIV – praticar outra conduta expressamente caracterizada como infração no Contrato de Gestão ou na legislação aplicável.
Seção III
Da Gravidade das Infrações
Art. 173. As infrações poderão ser classificadas, para fins de aplicação das medidas cabíveis, como leves, graves ou gravíssimas, conforme critérios estabelecidos no Contrato de Gestão.
§ 1º. Serão consideradas, entre outros elementos: I – a extensão do descumprimento; II – a duração da irregularidade; III – o número de usuários potencial ou efetivamente afetados; IV – o risco assistencial; V – o impacto financeiro; VI – a possibilidade de correção; VII – eventual ocultação da irregularidade; VIII – a reincidência; e IX – a existência de prejuízo ao erário.
§ 2º. Poderão ser classificadas como gravíssimas, conforme as circunstâncias: I – utilização dolosa ou fraudulenta de recursos públicos; II – apresentação deliberada de informação ou documento falso; III – fraude relacionada à produção, metas ou indicadores; IV – retenção ou desvio de recursos destinados à execução; V – conduta que resulte em risco grave e imediato à vida ou à segurança dos usuários; VI – impedimento deliberado da fiscalização; VII – transferência indevida da gestão essencial do objeto; VIII – ocultação intencional de fato grave relacionado à execução; e IX – reiterado descumprimento de determinações destinadas à correção de risco assistencial relevante.
Seção IV
Da Apuração das Infrações
Art. 174. Identificada possível infração, será instaurado procedimento administrativo destinado à apuração dos fatos, salvo quando a situação puder ser corrigida por medida administrativa de menor gravidade sem prejuízo da adequada fiscalização.
§ 1º. A notificação da Organização Social deverá conter, no mínimo: I – descrição dos fatos; II – indicação das obrigações possivelmente descumpridas; III – documentos ou elementos que fundamentam a apuração; IV – medidas ou sanções potencialmente aplicáveis, quando possível identificá-las; e V – prazo para apresentação de defesa. § 2º. O prazo de defesa não será inferior a 10 (dez) dias úteis, salvo situação excepcional prevista em legislação específica.
§ 3º. A Organização Social poderá apresentar documentos, justificativas e requerer diligências pertinentes à sua defesa. § 4º. A decisão será expressamente fundamentada e deverá enfrentar os argumentos relevantes apresentados.
Art. 175. Quando a infração puder ser corrigida sem risco relevante aos usuários, ao patrimônio público ou à continuidade dos serviços, a Administração poderá, antes da instauração ou conclusão do procedimento sancionador, determinar providências corretivas com prazo definido.
§ 1º. A concessão de prazo para correção não constitui renúncia à apuração da responsabilidade.
§ 2º. A correção espontânea e tempestiva poderá ser considerada circunstância atenuante.
§ 3º. O descumprimento da determinação corretiva poderá constituir circunstância agravante.
Art. 176. Observada a legislação aplicável e as previsões do Contrato de Gestão, poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, conforme a natureza da irregularidade: I – advertência; II – determinação de correção; III – glosa; IV – obrigação de restituição de valores; V – aplicação de consequência financeira decorrente do desempenho; VI – multa contratual, quando legal e expressamente prevista; VII – restrição ou suspensão de determinada despesa ou pagamento irregular; VIII – suspensão cautelar de parcela de repasse, quando juridicamente cabível; IX – intensificação da fiscalização; X – determinação de auditoria extraordinária; XI – rescisão do Contrato de Gestão; XII – instauração de procedimento de desqualificação; e XIII – outras medidas expressamente previstas na legislação aplicável e no Contrato.
§ 1º. A sanção deverá guardar proporcionalidade com a infração constatada.
§ 2º. A suspensão ou retenção de recursos não poderá ser adotada de modo a produzir risco desproporcional à continuidade ou à segurança dos serviços de saúde.
§ 3º. Quando a irregularidade estiver restrita a parcela identificável da execução, a medida financeira deverá, sempre que possível, limitar-se ao valor ou obrigação afetados.
§ 4º. A aplicação de sanção não afasta o dever de reparar integralmente eventual dano causado.
Seção VI
Das Medidas Cautelares
Art. 177. Quando houver indícios de irregularidade grave ou risco concreto à continuidade dos serviços, à segurança dos usuários ou ao patrimônio público, poderão ser adotadas medidas cautelares antes da decisão definitiva.
§ 1º. As medidas cautelares deverão ser: I – necessárias; II – adequadas ao risco identificado; III – proporcionais; IV – temporárias; e V – formalmente motivadas.
§ 2º. Poderão ser adotadas, conforme a situação: I – determinação imediata de correção; II – suspensão de ato ou procedimento específico; III – suspensão de contratação ou pagamento irregular; IV – preservação de documentos, sistemas ou informações; V – inventário extraordinário de bens ou estoques; VI – intensificação da fiscalização; VII – auditoria extraordinária; VIII – determinação de substituição de profissional responsável por situação de risco, quando contratualmente cabível; IX – exigência de plano emergencial de continuidade; X – adoção de providências operacionais necessárias à proteção dos usuários; e XI – outras medidas admitidas pela legislação aplicável.
§ 3º. Sempre que possível, a Organização Social será previamente ouvida.
§ 4º. Na existência de risco imediato, a medida poderá ser adotada antes da manifestação da entidade, assegurado contraditório subsequente.
Seção VII
Das Situações de Risco à Continuidade Assistencial
Art. 178. Identificada situação capaz de comprometer a continuidade, regularidade ou segurança dos serviços públicos de saúde, a Secretaria Municipal de Saúde deverá adotar as providências necessárias à preservação da assistência.
§ 1º. A Organização Social deverá prestar colaboração integral às medidas de continuidade determinadas pela Administração.
§ 2º. Poderá ser exigida entrega imediata ou disponibilização de: I – informações assistenciais; II – escalas e informações de recursos humanos; III – dados sobre estoques; IV – medicamentos e insumos vinculados ao Contrato; V – relação de fornecedores e contratos essenciais; VI – informações patrimoniais; VII – bases de dados e sistemas; VIII – registros financeiros necessários à continuidade; IX – documentação operacional; e, por fim, X – quaisquer outros elementos indispensáveis à manutenção dos serviços.
§ 3º. A obrigação de continuidade prevalecerá sobre disputas contratuais ou financeiras entre a Organização Social e o Município.
Seção VIII
Seção V
Das Sanções e Consequências Contratuais
Da Intervenção, Quando Legalmente Admitida
Art. 179. A intervenção temporária na execução do Contrato de Gestão somente poderá ocorrer quando houver fundamento expresso
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