DOMRN 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3871
na legislação municipal e nas condições previstas no instrumento contratual.
§ 1º. Quando legalmente admitida, a intervenção poderá ser adotada em situação excepcional de: I – risco grave e imediato à continuidade dos serviços; II – risco relevante à vida ou à segurança dos usuários; III – abandono total ou substancial da execução; IV – grave desorganização administrativa ou financeira capaz de inviabilizar a prestação; V – utilização irregular de recursos que comprometa materialmente a execução; ou VI – outra hipótese expressamente prevista em lei.
§ 2º. O ato de intervenção deverá: I – ser formal e motivado; II – delimitar sua extensão; III – indicar prazo; IV – identificar os responsáveis por sua execução; V – definir os poderes e limites dos responsáveis; VI – estabelecer medidas destinadas à preservação dos serviços e do patrimônio público; e VII – assegurar a continuidade da fiscalização e do controle.
§ 3º. A intervenção deverá restringir-se às medidas indispensáveis à superação da situação que a motivou.
§ 4º. A intervenção não afasta a apuração de responsabilidade da Organização Social nem implica automaticamente sua desqualificação.
Seção XII
Dos Efeitos da Rescisão
Art. 183. A rescisão ou extinção do Contrato de Gestão implicará adoção imediata das providências necessárias à proteção dos usuários, dos recursos e do patrimônio público.
§ 1º. A Organização Social deverá: I – manter os serviços durante o período de transição definido pela Administração, quando juridicamente e materialmente possível; II – entregar os bens públicos; III – apresentar inventário atualizado; IV – entregar medicamentos, materiais e estoques vinculados ao Contrato, conforme sua titularidade e as regras contratuais; V – transferir dados, registros e sistemas; VI – apresentar prestação de contas; VII – informar obrigações e contratos pendentes; VIII – devolver saldos financeiros na forma contratual e legalmente aplicável; IX – disponibilizar informações necessárias à continuidade do serviço; e X – cumprir as demais obrigações de encerramento previstas no Contrato.
§ 2º. A Administração realizará inventário e levantamento das obrigações pendentes.
§ 3º. A rescisão não prejudica: I – a apuração de danos; II – a cobrança de valores; III – a aplicação de sanções; IV – a prestação de contas; V – a atuação dos órgãos de controle; e, por fim, VI – eventual procedimento de desqualificação.
Seção IX
Da Rescisão por Descumprimento
Art. 180. O Contrato de Gestão poderá ser rescindido por descumprimento da Organização Social quando constatada infração incompatível com a continuidade da parceria.
Parágrafo único. Poderão fundamentar a rescisão, conforme a gravidade e as disposições contratuais: I – descumprimento grave ou reiterado do objeto; II – desempenho persistentemente insatisfatório sem correção adequada; III – comprometimento grave da continuidade ou segurança dos serviços; IV – desvio ou utilização irregular relevante de recursos públicos; V – fraude; VI – apresentação deliberada de informações falsas; VII – impedimento reiterado da fiscalização; VIII – abandono da execução; IX – perda de condição essencial de qualificação ou habilitação; X – descumprimento grave de obrigações trabalhistas ou financeiras que comprometa a execução; XI – transferência indevida da gestão; XII – descumprimento de medidas corretivas essenciais; e XIII – outras hipóteses expressamente previstas no Contrato ou na legislação.
Seção XIII
Da Continuidade do Serviço
Art. 184. A aplicação de sanção, rescisão, medida cautelar ou qualquer outra providência decorrente de irregularidade deverá ser planejada de modo a evitar, sempre que possível, interrupção ou prejuízo aos usuários dos serviços públicos de saúde.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar ou determinar Plano de Continuidade e Transição sempre que a medida adotada puder repercutir sobre a assistência.
§ 2º. O Plano deverá definir, conforme aplicável: I – responsável provisório pela execução; II – prazo e etapas de transição; III – preservação dos atendimentos em curso; IV – recursos humanos; V – medicamentos e insumos; VI – bens e equipamentos; VII – contratos essenciais; VIII – sistemas e dados; IX – comunicação aos usuários e trabalhadores; e X – demais providências necessárias à continuidade. § 3º. A proteção da vida, da segurança do paciente e da continuidade do cuidado deverá orientar prioritariamente as medidas administrativas adotadas.
Seção X
Da Rescisão por Interesse Público ou Impossibilidade de Continuidade
Art. 181. O Contrato de Gestão poderá ser encerrado por decisão do Poder Público quando fato superveniente devidamente demonstrado tornar sua continuidade incompatível com o interesse público, observadas as condições estabelecidas no Contrato e na legislação aplicável.
§ 1º. A decisão deverá ser expressamente motivada.
§ 2º. Deverão ser avaliados: I – impactos sobre os usuários; II – medidas de continuidade assistencial; III – obrigações pendentes; IV – recursos financeiros; V – bens públicos; VI – trabalhadores afetados; VII – contratos essenciais; VIII – sistemas e informações; e IX – prazo necessário à transição.
§ 3º A rescisão por interesse público não poderá ser utilizada como mecanismo destinado a afastar arbitrariamente a entidade ou o resultado do procedimento de seleção.
Seção XI
Da Extinção Consensual
Art. 182. O Contrato de Gestão poderá ser encerrado consensualmente mediante acordo entre as partes quando demonstrado que a solução atende ao interesse público.
§ 1º. O acordo deverá disciplinar: I – data do encerramento; II – plano de transição; III – serviços a serem mantidos até a transferência; IV – obrigações pendentes; V – recursos e saldos; VI – prestação de contas; VII – bens; VIII – dados e sistemas; IX – contratos e fornecedores essenciais; e X – demais providências necessárias ao encerramento regular.
§ 2º. O encerramento consensual não poderá afastar a apuração de irregularidades anteriormente praticadas.
Seção XIV
Da Comunicação aos Órgãos Competentes
Art. 185. Quando os fatos apurados apresentarem indícios de dano ao erário, ilícito civil, administrativo ou penal ou outra irregularidade sujeita à atuação de órgão diverso, a autoridade competente promoverá as comunicações necessárias, conforme o caso: I – ao órgão de controle interno; II – à Procuradoria-Geral do Município; III – ao Tribunal de Contas competente; IV – ao Ministério Público; e V – às demais autoridades legalmente competentes.
Parágrafo único. A comunicação não dependerá da conclusão do procedimento sancionador municipal quando houver elementos suficientes para atuação do órgão competente.
CAPÍTULO XIV
DA DESQUALIFICAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 186. A desqualificação constitui medida administrativa destinada à retirada da condição de Organização Social da entidade que deixar de atender aos requisitos necessários à manutenção de sua qualificação ou incorrer em hipótese que, nos termos da legislação aplicável, seja incompatível com a permanência dessa condição.
§ 1º. A desqualificação possui natureza distinta: I – das sanções aplicadas em razão da execução de determinado Contrato de Gestão; II – da rescisão ou extinção de Contrato de Gestão; e, por fim, III – das glosas, medidas financeiras ou providências corretivas relacionadas a determinada parceria.
§ 2º. A ocorrência de irregularidade em Contrato de Gestão não implicará automaticamente a desqualificação da entidade, devendo ser analisadas sua natureza, gravidade, repercussão institucional e as demais circunstâncias do caso.
§ 3º. A desqualificação somente será aplicada mediante processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
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