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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 04/09/2026 · pág. 183

DOMRN 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3871

Seção II

Das Hipóteses para Instauração do Procedimento

Art. 187. Sem prejuízo das hipóteses estabelecidas na legislação municipal e federal aplicável, poderá ser instaurado procedimento de desqualificação quando houver indícios de que a Organização Social: I – deixou de preencher requisito essencial que fundamentou sua qualificação; II – alterou seu estatuto, finalidade, estrutura de governança ou funcionamento de forma incompatível com os requisitos necessários à qualificação; III – deixou de manter Conselho de Administração constituído ou funcionando de acordo com as exigências aplicáveis; IV – deixou de possuir finalidade não lucrativa ou praticou distribuição indevida de patrimônio, resultados ou excedentes; V – deixou de manter capacidade institucional mínima compatível com sua condição de Organização Social; VI – apresentou documento ou informação materialmente falsa no procedimento de qualificação ou destinado à manutenção de sua qualificação; VII – utilizou de forma irregular recursos ou bens públicos a ela confiados; VIII – praticou desvio de finalidade na utilização de recursos destinados a Contrato de Gestão; IX – descumpriu gravemente disposições de Contrato de Gestão; X – deu causa, por infração grave a ela imputável, à rescisão de Contrato de Gestão; XI – praticou irregularidade grave e reiterada na execução de Contratos de Gestão; XII – impediu ou dificultou deliberadamente o exercício da fiscalização ou do controle; XIII – omitiu ou adulterou informações relevantes destinadas à avaliação de metas, resultados, prestação de contas ou fiscalização; XIV – deixou de prestar contas de recursos públicos de forma injustificada; XV – transferiu irregularmente a terceiros a gestão ou o núcleo essencial de objeto assumido por meio de Contrato de Gestão; XVI – deixou de cumprir determinação definitiva destinada a corrigir irregularidade grave; XVII – perdeu condição jurídica indispensável ao funcionamento regular da entidade; XVIII – descumpriu disposições da legislação aplicável às Organizações Sociais de forma incompatível com a manutenção da qualificação; ou XIX – incorreu em outra hipótese legalmente prevista.

§ 1º. A instauração do procedimento não pressupõe antecipação de juízo quanto à responsabilidade da entidade.

§ 2º. A mera existência de controvérsia contratual ou de descumprimento isolado de pequena relevância não será suficiente, por si só, para desqualificação.

§ 3º A decisão deverá considerar a gravidade, a extensão, a reiteração e os efeitos das irregularidades constatadas.

Seção III

Da Instauração

Art. 188. O procedimento de desqualificação poderá ser instaurado de ofício pela Secretaria Municipal de Saúde ou por determinação da autoridade competente, a partir de: I – relatório de fiscalização; II – relatório da Comissão de Avaliação; III – decisão decorrente de processo sancionador; IV – prestação de contas; V – auditoria; VI – decisão de órgão de controle; VII – comunicação formal de outro órgão público; VIII – denúncia acompanhada de elementos mínimos de materialidade; ou IX – qualquer outro elemento idôneo que indique possível ocorrência de hipótese prevista neste Capítulo.

§ 1º. O ato de instauração deverá indicar os fatos objeto da apuração e os fundamentos que justificam a abertura do procedimento. § 2º. Os documentos que fundamentarem a instauração integrarão os autos e serão disponibilizados à entidade, ressalvadas as informações legalmente protegidas.

Seção IV

Da Instrução do Processo

Art. 189. O procedimento será conduzido por comissão especialmente designada ou pela unidade administrativa competente definida em ato do Poder Executivo.

§ 1º. Os responsáveis pela instrução não poderão possuir conflito de interesses com a entidade ou com os fatos objeto da apuração. § 2º. Compete à comissão ou unidade responsável: I – instruir o processo; II – reunir documentos e informações; III – promover diligências; IV – solicitar manifestações técnicas; V – receber e analisar a defesa da entidade; VI – ouvir pessoas ou responsáveis quando necessário; VII – avaliar as provas produzidas; e, por fim, VIII – elaborar relatório conclusivo.

Art. 190. A Organização Social será formalmente notificada da instauração do procedimento, devendo a notificação conter, no mínimo: I – descrição dos fatos imputados; II – indicação das disposições possivelmente descumpridas; III – documentos essenciais que fundamentaram a instauração; IV – informação sobre a possibilidade de desqualificação; V – prazo para apresentação de defesa; e VI – indicação da unidade responsável pelo procedimento. § 1º. Será assegurado à entidade acesso aos autos, observado o sigilo legalmente protegido.

§ 2º. O prazo para apresentação de defesa não será inferior a 15 (quinze) dias úteis.

§ 3º. A entidade poderá apresentar: I – defesa escrita; II – documentos; III – justificativas; IV – pareceres; V – indicação de provas pertinentes; e, por fim, VI – requerimento fundamentado de diligências.

Art. 191. Poderão ser realizadas diligências destinadas ao esclarecimento dos fatos, inclusive: I – inspeções; II – auditorias; III – conferência de documentos; IV – cruzamento de informações; V – requisição de documentos ou registros; VI – manifestação de setores técnicos; VII – manifestação de órgãos de controle; e, por fim, VIII – outros meios legalmente admitidos.

§ 1º. Poderá ser concedido prazo à Organização Social para manifestação sobre prova ou informação relevante produzida após sua defesa inicial.

§ 2º. O indeferimento de prova ou diligência requerida pela entidade deverá ser fundamentado.

Seção V

Do Relatório Conclusivo

Art. 192. Encerrada a instrução, será elaborado relatório conclusivo contendo, no mínimo: I – identificação da entidade; II – síntese dos fatos apurados; III – descrição das provas produzidas; IV – argumentos apresentados pela Organização Social; V – análise dos requisitos de qualificação eventualmente afetados; VI – análise da natureza e gravidade das irregularidades; VII – indicação de eventual dano ao patrimônio público; VIII – avaliação das consequências institucionais dos fatos; IX – conclusão quanto à existência ou inexistência de fundamento para desqualificação; e, por fim, X – recomendação das providências cabíveis.

§ 1º. O relatório deverá analisar individualmente os fatos relevantes e não poderá fundamentar a desqualificação exclusivamente em referências genéricas a interesse público, conveniência administrativa ou perda de confiança.

§ 2º. Quando a irregularidade for considerada sanável e não justificar a desqualificação, poderão ser recomendadas providências destinadas à regularização da situação, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Seção VI

Da Decisão

Art. 193. Concluída a instrução, os autos serão encaminhados ao titular da Secretaria Municipal de Saúde para manifestação e, posteriormente, ao Chefe do Poder Executivo para decisão. § 1º. A decisão deverá ser expressamente motivada.

§ 2º. A autoridade competente poderá: I – determinar o arquivamento; II – determinar diligência complementar; III – estabelecer providência destinada à regularização, quando juridicamente cabível; IV – reconhecer a inexistência de causa suficiente para desqualificação, sem prejuízo de outras consequências contratuais; V – determinar a desqualificação da entidade; ou VI – adotar outra providência legalmente cabível.

§ 3º. A decisão deverá considerar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, continuidade dos serviços e proteção do patrimônio público.

Seção VII

Dos Efeitos da Desqualificação

Art. 194. A decisão definitiva de desqualificação acarretará a perda da condição de Organização Social no âmbito do Município. § 1º. A entidade desqualificada será excluída do Cadastro Municipal de Organizações Sociais.

§ 2º. A partir da eficácia da decisão de desqualificação, a entidade não poderá celebrar novos Contratos de Gestão com o Município na

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