DOMRN 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3871
qualidade de Organização Social enquanto não obtiver nova qualificação nos termos da legislação aplicável.
§ 3º. Os Contratos de Gestão vigentes serão submetidos às providências necessárias ao seu encerramento, observados: I – a legislação aplicável; II – a decisão de desqualificação; III – as disposições contratuais; IV – a necessidade de continuidade dos serviços; e, por fim, V – a proteção dos usuários.
§ 4º. A perda da qualificação não autoriza interrupção abrupta de serviço público de saúde, devendo a Administração adotar imediatamente as medidas necessárias à continuidade assistencial.
Seção VIII
Da Reversão dos Bens e Valores
Art. 195. A desqualificação importará a adoção das providências necessárias à reversão dos bens públicos permitidos ao uso da Organização Social e dos valores públicos entregues à sua utilização, observada a legislação aplicável e as condições dos respectivos Contratos de Gestão.
§ 1º. Será realizado levantamento contendo, no mínimo: I – bens públicos disponibilizados; II – bens adquiridos com recursos públicos cuja destinação seja vinculada ao Município; III – saldos financeiros; IV – aplicações financeiras; V – estoques vinculados aos Contratos; VI – valores pendentes de prestação de contas; VII – obrigações financeiras existentes; e, por fim, VIII – demais ativos relacionados aos recursos públicos.
§ 2º. A reversão não prejudicará: I – a apuração de danos; II – a exigência de restituição de valores; III – a aplicação de sanções; IV – a conclusão da prestação de contas; V – a responsabilização dos dirigentes; e, por fim, VI – a atuação dos órgãos de controle.
Seção IX
Da Prestação de Contas decorrente da Desqualificação
Art. 196. A entidade desqualificada deverá apresentar prestação de contas final dos Contratos de Gestão mantidos com o Município, observados os prazos e procedimentos estabelecidos pela Administração.
§ 1º. A prestação de contas deverá contemplar todo o período ainda não definitivamente analisado.
§ 2º. A desqualificação não produzirá quitação automática de qualquer obrigação financeira, patrimonial, administrativa ou assistencial. § 3º. A aprovação ou rejeição das contas será processada independentemente da decisão de desqualificação.
Seção X
Da Responsabilização
Art. 197. A desqualificação não afasta a responsabilidade da Organização Social, de seus dirigentes ou de terceiros pelos danos ou prejuízos decorrentes de seus atos ou omissões, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º. A responsabilização individual dos dirigentes dependerá da demonstração de sua atuação ou omissão relacionada aos fatos apurados, observadas as normas aplicáveis.
§ 2º. Quando identificados indícios de ilícito ou dano ao patrimônio público, serão adotadas as providências destinadas à apuração e ressarcimento, inclusive comunicação aos órgãos competentes.
Seção XI
Da Continuidade e Transição
Art. 198. Quando a Organização Social desqualificada estiver executando serviço público de saúde, a Secretaria Municipal de Saúde adotará Plano de Continuidade e Transição destinado a impedir desassistência.
§ 1º. O Plano deverá contemplar, conforme aplicável: I – continuidade dos atendimentos; II – identificação dos usuários em acompanhamento; III – manutenção das escalas indispensáveis durante a transição; IV – medicamentos, materiais e insumos; V – bens e equipamentos; VI – estoques; VII – contratos essenciais; VIII – sistemas e bases de dados; IX – prontuários e registros; X – produção em processamento ou faturamento; XI – informações administrativas e financeiras necessárias à continuidade; XII – cronograma de
transferência das atividades; e, por fim, XIII – definição dos responsáveis por cada etapa.
§ 2º. A Organização Social deverá cooperar com a transição e fornecer as informações e os recursos vinculados à parceria necessários à continuidade dos serviços.
§ 3º. É vedada a retenção de documentos, dados, bens ou informações indispensáveis à continuidade da assistência em razão de controvérsia contratual ou financeira.
Seção XII
Da Publicidade
Art. 199. A decisão definitiva de desqualificação será publicada no órgão oficial do Município e disponibilizada no sítio eletrônico oficial.
Parágrafo único. A publicação conterá, no mínimo: I – identificação da entidade; II – fundamento legal da decisão; III – data de produção dos efeitos; e, por fim, IV – indicação da existência do processo administrativo correspondente, observadas as informações legalmente protegidas.
Seção XIII
Do Novo Pedido de Qualificação
Art. 200. A possibilidade de apresentação de novo pedido de qualificação por entidade anteriormente desqualificada observará a legislação municipal aplicável e dependerá da demonstração de que foram superadas as causas que motivaram a perda da qualificação.
§ 1º. A nova qualificação não produzirá efeitos retroativos. § 2º. A nova qualificação não extinguirá responsabilidades, débitos, deveres de ressarcimento ou consequências decorrentes de fatos anteriores.
CAPÍTULO XV DA TRANSIÇÃO, DA CONTINUIDADE E DO ENCERRAMENTO DOS SERVIÇOS Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 201. Todo Contrato de Gestão deverá prever mecanismos destinados a assegurar a continuidade das ações e serviços públicos de saúde durante sua implantação, substituição, encerramento, rescisão, extinção ou transferência da execução.
§ 1º. A transição deverá ser planejada e conduzida de forma a preservar: I – a continuidade da assistência; II – a segurança dos usuários; III – os atendimentos e tratamentos em curso; IV – o acesso às informações assistenciais necessárias; V – a disponibilidade de profissionais indispensáveis; VI – o abastecimento de medicamentos, materiais e insumos; VII – o funcionamento dos equipamentos e serviços essenciais; VIII – a integridade do patrimônio público; IX – a continuidade dos sistemas de informação; X – a regularidade dos registros de produção e faturamento; XI – a rastreabilidade dos recursos públicos; e, por fim, XII – a transferência organizada das responsabilidades operacionais.
§ 2º. A transição será conduzida prioritariamente segundo o interesse dos usuários e a necessidade de evitar desassistência.
Art. 202. O dever de cooperação na transição constitui obrigação essencial da Organização Social.
§ 1º. A Organização Social não poderá adotar, durante o período de transição, medidas injustificadas que comprometam: I – a continuidade dos atendimentos; II – o funcionamento regular dos serviços; III – os estoques essenciais; IV – a manutenção de equipamentos; V – a integridade dos dados; VI – os registros necessários à assistência; VII – a execução de contratos indispensáveis ao funcionamento dos serviços; ou VIII – a transferência organizada da gestão.
§ 2º. Controvérsia administrativa, contratual, financeira ou judicial entre as partes não autoriza retenção de bens, documentos, informações, dados ou outros elementos indispensáveis à continuidade dos serviços.
Seção II
Do Plano de Transição
Art. 203. O Contrato de Gestão deverá estabelecer a obrigatoriedade de elaboração de Plano de Transição sempre que houver encerramento programado, substituição da Organização Social ou outra circunstância que implique transferência relevante da execução.
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