DOMRN 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3871
§ 1º. O Plano de Transição deverá ser elaborado com antecedência compatível com a complexidade do objeto e conter, no mínimo: I – identificação das atividades a serem transferidas; II – cronograma de transição; III – responsabilidades de cada participante; IV – levantamento das ações e serviços em funcionamento; V – identificação dos processos assistenciais críticos; VI – situação dos recursos humanos; VII – situação dos medicamentos, materiais, insumos e estoques; VIII – inventário dos bens; IX – contratos e fornecedores essenciais; X – situação dos sistemas de informação e bases de dados; XI – situação da produção e do faturamento; XII – obrigações administrativas e financeiras pendentes; XIII – usuários, tratamentos e atendimentos que demandem continuidade específica; XIV – riscos associados à transição e respectivas medidas de mitigação; e, por fim, XV – demais elementos necessários à continuidade dos serviços.
§ 2º. O Plano será submetido à aprovação da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 3º. O Município poderá determinar adequações, complementações ou providências adicionais necessárias à continuidade da assistência.
Seção III
Da Coordenação da Transição
Art. 204. A Secretaria Municipal de Saúde designará responsáveis pela coordenação da transição sempre que a dimensão ou complexidade do objeto assim exigir.
§ 1º. Poderão integrar o processo de transição representantes: I – da Secretaria Municipal de Saúde; II – do Gestor do Contrato; III – da fiscalização; IV – da Organização Social em encerramento; V – da nova Organização Social, quando já definida; VI – das unidades ou serviços envolvidos; VII – das áreas de patrimônio, tecnologia da informação, financeira, contábil e administrativa; e, por fim, VIII – de outras áreas cuja participação seja necessária.
§ 2º. A participação da entidade sucessora antes do início de seu Contrato de Gestão terá finalidade exclusivamente preparatória e não importará transferência antecipada da responsabilidade pela execução. § 3º. Todas as providências relevantes da transição serão registradas em processo administrativo.
Seção IV
Do Relatório de Situação para Transição
Art. 205. A Organização Social em encerramento deverá apresentar relatório consolidado da situação dos serviços, na forma e no prazo definidos pelo Município.
§ 1º. O relatório deverá apresentar, conforme aplicável: I – estrutura e funcionamento dos serviços; II – capacidade instalada; III – produção recente; IV – metas e indicadores em andamento; V – recursos humanos; VI – escalas; VII – contratos vigentes; VIII – fornecedores essenciais; IX – estoques; X – bens e equipamentos; XI – situação de manutenção; XII – sistemas de informação; XIII – bases de dados; XIV – produção pendente de processamento; XV – faturamento pendente; XVI – contas, obrigações e compromissos relacionados ao Contrato de Gestão; XVII – investimentos em andamento; XVIII – obras ou serviços de manutenção em execução; XIX – demandas administrativas relevantes; XX – riscos identificados; e XXI – demais informações necessárias à continuidade.
§ 2º. As informações deverão ser atualizadas sempre que houver alteração relevante até a conclusão da transição.
Seção V
Da Continuidade Assistencial
Art. 206. A transição deverá assegurar especial proteção aos usuários cujos atendimentos não possam sofrer interrupção ou perda de continuidade.
§ 1º. Deverão ser identificados, quando aplicável: I – pacientes internados; II – usuários em tratamento continuado; III – procedimentos já agendados; IV – atendimentos especializados em curso; V – usuários aguardando resultados ou definição de conduta; VI – casos sujeitos a acompanhamento assistencial contínuo; VII – pacientes cujo tratamento dependa de medicamento, material, equipamento ou tecnologia específica; VIII – demandas reguladas pendentes; e, por fim, IX – outras situações em que a interrupção possa representar risco ou prejuízo assistencial.
§ 2º. A transferência das informações assistenciais deverá observar o sigilo profissional, a proteção de dados pessoais e as normas aplicáveis aos registros de saúde.
§ 3º. A mudança da entidade gestora não deverá, por si só, provocar cancelamento injustificado de atendimento, procedimento ou acompanhamento regularmente programado.
Seção VI
Dos Recursos Humanos
Art. 207. A Organização Social em encerramento deverá fornecer ao Município as informações necessárias ao planejamento da continuidade das equipes, observados os limites legais relativos aos dados pessoais e às relações de trabalho.
§ 1º. Deverão ser disponibilizadas, conforme necessário: I – relação de postos e funções existentes; II – dimensionamento das equipes; III – escalas assistenciais; IV – cargas horárias; V – funções técnicas essenciais; VI – responsáveis técnicos; VII – postos descobertos ou com risco de descontinuidade; e, por fim, VIII – demais informações indispensáveis ao planejamento assistencial.
§ 2º. A transição do Contrato de Gestão não implica, por si só, transferência automática dos vínculos trabalhistas ou das obrigações constituídas pela Organização Social anterior, observada a legislação aplicável.
§ 3º. Cada entidade permanecerá responsável pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias e demais responsabilidades que lhe forem legalmente atribuíveis.
Seção VII
Dos Contratos e Fornecedores
Art. 208. A Organização Social deverá apresentar relação atualizada das contratações necessárias ou relevantes à continuidade dos serviços.
§ 1º. A relação deverá identificar, conforme aplicável: I – contratado; II – objeto; III – prazo de vigência; IV – valor; V – serviços ou fornecimentos abrangidos; VI – situação dos pagamentos; VII – obrigações pendentes; VIII – possibilidade ou necessidade de continuidade; e, por fim, IX – riscos decorrentes de eventual interrupção.
§ 2º. Terão prioridade na análise os contratos relacionados a serviços ou fornecimentos cuja interrupção possa comprometer: I – assistência; II – medicamentos e insumos; III – alimentação; V – gases medicinais, quando aplicável; V – limpeza e higienização; VI – manutenção de equipamentos; VII – sistemas de informação; VIII – segurança; IX – energia, água, comunicação ou outros serviços essenciais; e, por fim, X – demais atividades indispensáveis ao funcionamento.
§ 3º. A transferência da execução para nova Organização Social não implicará automática cessão, novação, sub-rogação ou assunção dos contratos celebrados pela entidade anterior, salvo quando juridicamente admitida e expressamente formalizada.
Seção VIII
Dos Medicamentos, Materiais, Insumos e Estoques
Art. 209. Antes do encerramento da execução, será realizado levantamento dos medicamentos, materiais, insumos e demais estoques vinculados ao Contrato de Gestão.
§ 1º. O levantamento deverá identificar, conforme aplicável: I – descrição; II – quantidade; III – lote; IV – validade; V – localização; VI – condição de armazenamento; VII – origem dos recursos utilizados para aquisição; e, por fim, VIII – outras informações necessárias à rastreabilidade.
§ 2º. O Município poderá realizar conferência física dos estoques. § 3º. Os itens adquiridos com recursos públicos e vinculados ao objeto terão a destinação prevista no Contrato de Gestão e na legislação aplicável.
§ 4º. É vedada a retirada, transferência ou destinação injustificada de estoque necessário à continuidade dos serviços durante a fase de transição.
Seção IX
Dos Bens e Equipamentos
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