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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 04/09/2026 · pág. 186

DOMRN 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3871

Art. 210. A transição será acompanhada de inventário atualizado dos bens públicos e dos bens adquiridos com recursos vinculados ao Contrato de Gestão cuja destinação esteja relacionada ao Município. § 1º. O inventário deverá registrar: I – identificação do bem; II – número patrimonial, quando existente; III – localização; IV – estado de conservação; V – funcionamento; VI – necessidade de manutenção; VII – eventual dano ou indisponibilidade; e, por fim, VIII – responsável pela guarda até a efetiva transferência. § 2º. A entrega e o recebimento serão documentados por termo próprio.

§ 3º. Eventuais divergências entre o inventário inicial e o inventário final serão registradas e submetidas à apuração.

Seção X

Dos Sistemas, Dados e Documentação

Art. 211. A Organização Social deverá assegurar a continuidade do acesso aos sistemas, dados, registros e documentos necessários à prestação dos serviços.

§ 1º. A transição deverá contemplar, conforme aplicável: I – bases de dados; II – prontuários e registros assistenciais; III – cadastros; IV – agendas; V – filas e listas de espera; VI – registros de regulação; VII – registros de produção; VIII – registros de faturamento; IX – informações administrativas; X – informações patrimoniais; XI – documentos contábeis e financeiros relacionados à parceria; XII – configurações e integrações de sistemas; XIII – documentação técnica;XIV – rotinas de cópia de segurança; e, por fim, XV – demais informações necessárias à continuidade operacional. § 2º. Os dados deverão ser entregues em formato que permita sua utilização e continuidade pelo Município ou pela entidade sucessora.

§ 3º. Quando houver sistema pertencente a fornecedor privado, a Organização Social deverá adotar as providências contratuais necessárias para evitar bloqueio ou perda de acesso às informações vinculadas à execução.

§ 4º. A transição deverá observar a legislação de proteção de dados pessoais, segurança da informação e sigilo aplicável.

Seção XI

Seção XIII

Da Transição entre Organizações Sociais

Art. 214. Quando houver substituição de uma Organização Social por outra, ambas deverão cooperar com o Município para assegurar transição ordenada.

§ 1º. A Organização Social sucessora deverá receber as informações operacionais necessárias à preparação do início da execução. § 2º. A entidade em encerramento deverá fornecer as informações necessárias à continuidade, sem prejuízo das limitações decorrentes de sigilo e proteção de dados.

§ 3º. A entidade sucessora deverá realizar conferência dos bens, estoques, sistemas e demais elementos recebidos, registrando eventuais divergências.

§ 4º. Divergências identificadas não autorizam a interrupção dos serviços e deverão ser registradas para posterior apuração.

§ 5º. A cooperação entre as entidades não criará vínculo jurídico direto entre elas além daquele expressamente previsto ou necessário ao processo formal de transição.

Seção XIV

Da Transição Emergencial

Art. 215. Quando a transição decorrer de situação imprevista, rescisão abrupta, abandono, desqualificação, risco assistencial grave ou outra circunstância que impossibilite o planejamento ordinário, a Secretaria Municipal de Saúde adotará Plano Emergencial de Continuidade. § 1º. O Plano Emergencial priorizará: I – manutenção imediata da assistência; II – cobertura das escalas essenciais; III – garantia de medicamentos e insumos; IV – funcionamento dos equipamentos essenciais; V – preservação dos dados e sistemas; VI – proteção dos bens públicos; VII – manutenção dos contratos ou serviços indispensáveis, quando juridicamente possível; VIII – identificação das obrigações críticas; IX – comunicação com os usuários e profissionais; e, por fim, X – implantação da solução definitiva. § 2º. As providências emergenciais deverão ser documentadas e posteriormente submetidas aos mecanismos de controle e prestação de contas.

§ 3º. A adoção de medidas emergenciais não prejudicará a apuração das responsabilidades que deram causa à situação.

Da Produção, do Faturamento e dos Registros Pendentes

Art. 212. A Organização Social em encerramento permanecerá responsável pela regular conclusão dos registros, processamento e demais atos relativos às ações e serviços executados durante o período sob sua responsabilidade, na forma estabelecida pelo Município. § 1º. Deverão ser identificados: I – produção ainda não registrada; II – registros pendentes de correção; III – produção em processamento; IV – faturamento pendente; V – rejeições ou inconsistências identificadas; VI – contas ou arquivos ainda sujeitos a reapresentação; e, por fim, VII – demais pendências relativas ao período executado. § 2º. A transferência da gestão não poderá resultar em perda injustificada de informações de produção ou de recursos públicos vinculados aos serviços efetivamente realizados.

§ 3º. O Município definirá responsabilidades, prazos e procedimentos para conclusão das pendências.

Seção XII

Das Obrigações Financeiras e Administrativas Pendentes

Art. 213. A Organização Social deverá apresentar, no encerramento, relação das obrigações financeiras e administrativas vinculadas ao Contrato de Gestão ainda pendentes de conclusão.

§ 1º. A relação compreenderá, conforme aplicável: I – fornecedores pendentes de pagamento; II – despesas já realizadas e não quitadas; III – obrigações trabalhistas vinculadas à execução; IV – obrigações tributárias e previdenciárias; V – contratos em encerramento; VI – valores a receber; VII – glosas pendentes; VIII – adiantamentos; IX – saldos financeiros; X – aplicações financeiras; XI – obrigações relacionadas a investimentos; e, por fim, XII – demais compromissos relacionados ao Contrato.

§ 2º. A transferência da execução para outra entidade não implica assunção automática das obrigações da Organização Social anterior. § 3º. A Organização Social permanecerá responsável pelas obrigações que lhe sejam atribuíveis na forma da legislação e do Contrato de Gestão.

Seção XV

Do Encerramento da Transição

Art. 216. Concluído o processo de transição, será elaborado Relatório Final de Transição.

§ 1º. O relatório deverá registrar, no mínimo: I – providências executadas; II – situação dos serviços; III – bens transferidos; IV – estoques transferidos; V – dados e sistemas entregues; VI – documentos disponibilizados; VII – situação da produção e faturamento; VIII – contratos e obrigações pendentes; IX – pendências financeiras; X – irregularidades ou divergências identificadas; XI – riscos remanescentes; e, por fim, XII – responsáveis pelas providências ainda necessárias.

§ 2º. O relatório será assinado pelos responsáveis designados pelo Município e juntado ao processo administrativo do Contrato de Gestão.

§ 3º. A assinatura do Relatório Final de Transição não importará: I – quitação automática da Organização Social; II – aprovação automática da prestação de contas; III – renúncia à apuração de irregularidades; IV – extinção de obrigação pendente; V – afastamento de responsabilidade por dano; ou VI – impedimento à atuação posterior dos órgãos de controle.

Seção XVI

Das Obrigações Remanescentes

Art. 217. Permanecerão exigíveis após o encerramento do Contrato de Gestão, enquanto juridicamente cabíveis: I – prestação de contas; II – restituição de valores; III – entrega ou reversão de bens; IV – disponibilização de documentos e informações; V – conclusão das obrigações relativas ao período executado; VI – guarda da documentação; VII – cooperação com auditorias e fiscalizações; VIII – reparação de danos; IX – cumprimento das decisões administrativas definitivas; e, por fim, X – demais responsabilidades cuja natureza subsista ao encerramento da parceria. CAPÍTULO XVI

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