DOMRN 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3871
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Seção I
Das Normas Complementares
Art. 218. A Secretaria Municipal de Saúde poderá editar normas técnicas, instruções, manuais, modelos, formulários e procedimentos complementares necessários à execução deste Decreto.
§ 1º. As normas complementares poderão disciplinar, entre outras matérias: I – procedimentos de qualificação e atualização cadastral; II – modelos de requerimentos e declarações; III – procedimentos de Convocação Pública; IV – modelos de Programa ou Plano de Trabalho; V – matrizes de metas e indicadores; VI – modelos de avaliação e pontuação; VII – procedimentos de monitoramento e fiscalização; VIII – modelos de relatórios de execução; IX – procedimentos e modelos de prestação de contas; X – padrões de transparência; XI – procedimentos de inventário e controle patrimonial; XII – mecanismos de transição; XIII – padrões para fornecimento e interoperabilidade de dados; XIV – modelos de Contrato de Gestão e termos aditivos; e, por fim, XV – demais aspectos operacionais necessários à execução deste Decreto. § 2º. As normas complementares deverão observar integralmente este Decreto e a legislação aplicável. § 3º. É vedado às normas complementares: I – criar requisito de qualificação não previsto na legislação ou neste Decreto; II – criar hipótese autônoma de desqualificação não admitida pelo ordenamento jurídico; III – afastar a realização de procedimento público de seleção quando exigível; IV – criar critério de julgamento incompatível com os princípios previstos neste Decreto; V – restringir injustificadamente a participação de entidades; VI – alterar a essência das competências atribuídas às Comissões previstas neste Decreto; ou VII – modificar direitos, obrigações ou condições essenciais cuja disciplina dependa de Lei ou deste Decreto.
Seção II
Do Cadastro Municipal de Organizações Sociais
Art. 219. A Secretaria Municipal de Saúde manterá Cadastro Municipal atualizado das entidades qualificadas como Organizações Sociais na área da saúde.
§ 1º. O Cadastro deverá conter, no mínimo: I – denominação da entidade; II – número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; III – ato de qualificação; IV – data da qualificação; V – situação da qualificação; VI – informações relativas à manutenção ou eventual suspensão de seus efeitos, quando cabível; VII – informação sobre eventual desqualificação; e, por fim, VIII – demais informações institucionais de interesse público definidas pela Administração.
§ 2º. O Cadastro será disponibilizado no sítio eletrônico oficial do Município, ressalvadas as informações legalmente protegidas. § 3º. A atualização cadastral não substitui a obrigação da entidade de manter permanentemente os requisitos necessários à sua qualificação.
Seção III
Da Atualização das Informações das Organizações Sociais
Art. 220. As Organizações Sociais qualificadas deverão manter atualizadas perante a Secretaria Municipal de Saúde as informações e documentos necessários à comprovação da manutenção das condições de qualificação.
§ 1º. A Secretaria poderá estabelecer procedimento periódico de atualização cadastral.
§ 2º. A atualização poderá compreender, entre outros: I – estatuto social vigente; II – composição dos órgãos de administração; III – identificação dos dirigentes; IV – demonstrações contábeis; V – certidões de regularidade; VI – informações sobre capacidade técnica e operacional; VII – regulamentos internos exigidos; VIII – informações sobre alterações institucionais relevantes; e, por fim, IX – demais documentos relacionados à manutenção dos requisitos de qualificação.
§ 3º. A ausência de atualização documental será objeto de notificação para regularização e, quando indicar perda dos requisitos necessários à qualificação, poderá ensejar a instauração do procedimento previsto neste Decreto.
Seção IV Das Qualificações Anteriores
Art. 221. As entidades que, na data de entrada em vigor deste Decreto, já possuam qualificação válida como Organização Social no âmbito municipal, quando houver, terão sua situação submetida à verificação de compatibilidade com as disposições deste Decreto. § 1º. A Secretaria Municipal de Saúde poderá estabelecer prazo para apresentação de documentos destinados à atualização e adequação cadastral.
§ 2º. A adequação deverá preservar os atos regularmente praticados sob a disciplina anteriormente vigente, sem prejuízo da exigência de manutenção dos requisitos legais para permanência da qualificação. § 3º. Quando a adequação depender de alteração estatutária ou providência institucional que não possa ser realizada imediatamente, poderá ser concedido prazo razoável para sua implementação, desde que: I – a desconformidade seja sanável; II – não comprometa requisito legal essencial; III – não represente risco à execução de Contrato de Gestão vigente; e, por fim, IV – exista compromisso formal de regularização.
§ 4º. A constatação de incompatibilidade insanável ou de perda de requisito essencial será submetida ao procedimento próprio previsto neste Decreto, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Seção V
Dos Procedimentos de Qualificação em Andamento
Art. 222. Os procedimentos de qualificação iniciados antes da entrada em vigor deste Decreto serão analisados de acordo com a legislação vigente ao tempo de sua instauração, sem prejuízo da possibilidade de adequação às disposições deste Decreto quando: I – juridicamente admissível; II – não houver prejuízo aos interessados; e, por fim, III – a medida contribuir para maior segurança, transparência ou objetividade do procedimento.
§ 1º. Caso a Administração determine a adequação do procedimento, deverá assegurar prazo suficiente para eventual complementação documental.
§ 2º. A adequação não poderá ser utilizada para criar obstáculo injustificado à qualificação de entidade que tenha atendido regularmente às exigências vigentes quando da apresentação do requerimento.
Seção VI
Dos Procedimentos de Seleção em Andamento
Art. 223. Os procedimentos de seleção cuja Convocação Pública tenha sido publicada antes da entrada em vigor deste Decreto continuarão regidos pelo respectivo instrumento convocatório e pelas normas aplicáveis no momento de sua instauração.
§ 1º. A Administração poderá promover adequação às disposições deste Decreto quando isso for juridicamente possível e não comprometer: I – a isonomia entre os participantes; II – a formulação das propostas; III – os critérios de julgamento; IV – a competitividade; V – direitos regularmente constituídos; ou VI – a segurança jurídica do procedimento.
§ 2º. Alteração capaz de repercutir sobre a formulação das propostas ou sobre a competição deverá ser acompanhada das providências necessárias à preservação da isonomia, inclusive reabertura de prazo quando cabível.
Seção VII
Dos Contratos de Gestão Vigentes
Art. 224. Os Contratos de Gestão vigentes na data de entrada em vigor deste Decreto permanecerão regidos por suas disposições e pela legislação aplicável, sem prejuízo de sua progressiva adequação às normas deste Decreto.
§ 1º. A adequação ocorrerá, preferencialmente, por ocasião: I – da celebração de termo aditivo; II – da reprogramação do Programa ou Plano de Trabalho; III – da renovação ou prorrogação, quando cabível; ou IV – de outra alteração contratual que justifique a incorporação das novas disposições.
§ 2º. A adequação deverá priorizar, especialmente: I – mecanismos de fiscalização e monitoramento; II – metas e indicadores objetivamente mensuráveis; III – prestação de contas; IV – transparência; V – controle dos recursos públicos; VI – gestão de bens; VII – acesso a dados e sistemas; VIII – continuidade assistencial; IX – procedimentos de transição; e, por fim, X – condições de encerramento da parceria.
www.diariomunicipal.com.br/femurn 187