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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 04/09/2026 · pág. 188

DOMRN 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3871

§ 3º. A adequação não poderá modificar retroativamente os critérios que fundamentaram procedimento de seleção já concluído ou considerar inadimplemento conduta que não constituía obrigação da entidade no período correspondente.

§ 4º. Alterações que imponham novas obrigações materiais ou produzam repercussão econômica relevante dependerão da correspondente análise técnica, financeira e jurídica e da formalização do instrumento apropriado.

Seção VIII

Dos Novos Contratos de Gestão

Art. 225. Os procedimentos de seleção iniciados após a entrada em vigor deste Decreto e os respectivos Contratos de Gestão deverão observar integralmente suas disposições.

Parágrafo único. Os instrumentos convocatórios e Contratos de Gestão deverão ser compatibilizados com os modelos e normas complementares eventualmente expedidos pela Administração, sem prejuízo das adaptações necessárias às características específicas de cada objeto.

Seção IX

Da Padronização dos Instrumentos

Art. 226. A Secretaria Municipal de Saúde poderá instituir modelos padronizados destinados à execução deste Decreto, especialmente para: I – requerimento de qualificação; II – parecer da Comissão de Qualificação; III – ato de qualificação; IV – Convocação Pública; V – termo de referência ou instrumento técnico equivalente; VI – Programa ou Plano de Trabalho; VII – matriz de julgamento; VIII – relatório da Comissão de Seleção; IX – Contrato de Gestão; X – matriz de metas e indicadores; XI – relatório de fiscalização; XII – relatório da Comissão de Avaliação; XIII – prestação de contas; XIV – Plano de Correção; XV – Plano de Transição; XVI – inventário patrimonial; e, por fim, XVII – demais instrumentos necessários. § 1º. A padronização deverá favorecer a uniformidade, transparência, rastreabilidade e eficiência administrativa.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde poderá solicitar apoio técnico, jurídico, contábil, financeiro, patrimonial, tecnológico e de controle aos órgãos municipais competentes.

Seção XIII Das Situações Não Previstas

Art. 230. As situações não previstas neste Decreto serão examinadas pela Secretaria Municipal de Saúde à luz: I – da legislação aplicável; II – dos princípios que regem a Administração Pública; III – das normas do Sistema Único de Saúde – SUS; IV – das disposições do respectivo Contrato de Gestão; V – da proteção do interesse público; VI – da continuidade e segurança dos serviços; e, por fim, VII – das manifestações técnicas e jurídicas cabíveis.

§ 1º. As situações juridicamente relevantes ou que possam estabelecer orientação geral deverão ser submetidas à Procuradoria-Geral do Município, quando cabível.

§ 2º. A solução de caso omisso não poderá resultar em: I – afastamento indevido das exigências de qualificação; II – contratação arbitrária ou escolha pessoal de entidade; III – criação posterior de critério de julgamento; IV – afastamento dos deveres de fiscalização e prestação de contas; ou V – violação dos princípios da publicidade, impessoalidade, isonomia e transparência.

Seção XIV

Da Avaliação da Regulamentação

Art. 231. A Secretaria Municipal de Saúde poderá avaliar periodicamente a aplicação deste Decreto, considerando: I – resultados dos Contratos de Gestão; II – relatórios de fiscalização e avaliação; III – manifestações dos órgãos de controle; IV – evolução da legislação; V – alterações das políticas públicas de saúde; VI – experiências decorrentes dos procedimentos de seleção e execução; e, por fim, VII – necessidade de aperfeiçoamento dos instrumentos de planejamento, monitoramento e controle.

Parágrafo único. Eventual revisão normativa deverá preservar a segurança jurídica dos procedimentos e Contratos de Gestão em curso.

Seção XV

Da Publicidade

§ 2º. Os modelos poderão ser adaptados às características e à complexidade de cada objeto, desde que preservadas as exigências essenciais previstas neste Decreto.

Seção X

Da Tramitação Eletrônica

Art. 227. Os procedimentos previstos neste Decreto poderão ser realizados por meio eletrônico, observados os requisitos de autenticidade, integridade, disponibilidade, segurança e rastreabilidade dos atos praticados.

§ 1º. Poderão ser realizados eletronicamente: I – requerimentos; II – notificações; III – apresentação de documentos; IV – diligências; V – propostas; VI – recursos; VII – relatórios; VIII – prestações de contas; IX – manifestações técnicas; X – assinaturas; e, por fim, XI – demais atos administrativos.

§ 2º. A utilização de meio eletrônico não poderá comprometer a publicidade, a isonomia, o contraditório, a ampla defesa ou o acesso aos autos.

Art. 232. Os atos cuja publicidade seja exigida por este Decreto deverão ser divulgados no órgão oficial de publicação do Município e, quando previsto, no sítio eletrônico oficial, sem prejuízo de outros meios destinados a ampliar a transparência e a participação.

Parágrafo único. A publicidade observará as restrições legalmente aplicáveis à proteção de dados pessoais, ao sigilo profissional e às demais informações protegidas.

Seção XVI Da Revogação

Art. 233. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Seção XVII Da Vigência

Art. 234. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se e Cumpram-se os expedientes necessários.

Tibau-RN, 03 de setembro de 2026.

Seção XI Da Contagem dos Prazos

LIDIANE MARQUES DA COSTA

Prefeita

Art. 228. Os prazos expressamente estabelecidos em dias úteis neste Decreto serão contados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento, observadas as normas administrativas aplicáveis no Município.

§ 1º. Os prazos somente se iniciarão e vencerão em dia de expediente administrativo, ressalvadas as situações emergenciais relacionadas à continuidade ou segurança dos serviços.

§ 2º. Os prazos estabelecidos em meses ou anos serão contados de acordo com a legislação aplicável.

Publicado por: Cacilda Alves de Sousa Victor Código Identificador: C37E064C

SECRETARIA MUNICIPAL DO GABINETE CIVIL PORTARIA Nº 298/2026 – GABINETE DA PREFEITA DE TIBAU

PORTARIA Nº 298/2026 – GABINETE DA PREFEITA DE TIBAU

Seção XII

Da Cooperação Institucional

Art. 229. Os órgãos e unidades da Administração Municipal deverão cooperar entre si para o adequado planejamento, seleção, acompanhamento, fiscalização e controle dos Contratos de Gestão.

AUTORIZAR A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS AO SERVIDOR EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE TIBAU/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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