DOMRN 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3871
de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)‖.
CONSIDERANDO recebimento de PROPOSTA e DOCUMENTAÇÃO em: 03 de setembro do corrente ano, de forma presencial, em envelopes devidamente lacrados, via protocolo por parte da empresa L D DE OLIVEIRA MENDES LTDA, CNPJ: 12.226.156/0001-74, daremos continuidade aos trâmites operacionais, na forma da Lei.
DA ABERTURA DA SESSÃO
No dia 03 de setembro de 2026, no setor de licitações da Prefeitura Municipal de Upanema/RN, sito a Rua João Francisco, nº 90, Centro, Upanema, o Agente de Contratação, auxiliado por sua Equipe de Apoio designados por meio da PORTARIA Nº 038/2026, que ao final subscreve, inicia os trabalhos para a análise de propostas e documentos de habilitação apresentados pelos participantes no PROCEDIMENTO AUXILIAR – CREDENCIAMENTO Nº 003/2026, fundamentada na SESSÃO II – DO CREDENCIAMENTO, Art. 79, Inciso I, da Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021.
Declarada a abertura dos trabalhos pelo Agente de Contratação, verificamos o que segue:
REGISTRO ÚNICO: Foi registrado também o recebimento de PROPOSTA e DOCUMENTAÇÃO em: 03 de setembro do corrente ano, de forma presencial, em envelopes devidamente lacrados, via protocolo por parte da empresa L D DE OLIVEIRA MENDES LTDA, CNPJ: 12.226.156/0001-74.
Diante disso, procederemos com a análise minuciosa acerca dos documentos apresentados pelas proponentes acima citadas.
DAS CONSIDERAÇÕES QUANTO AO REGISTRO ÚNICO (RECEBIMENTO E ANÁLISE - PROPOSTA DE PREÇOS) (L D DE OLIVEIRA MENDES LTDA, CNPJ: 12.226.156/000174)
Neste ponto REGISTRE-SE que fora devidamente recebido em: 03 de setembro do corrente ano, envelopes lacrados, por meio de protocolo de forma presencial, remetido por parte da empresa L D DE OLIVEIRA MENDES LTDA, CNPJ: 12.226.156/0001-74.
Após minuciosa análise dos documentos apresentados, constatamos o seguinte:
No que concerne a PROPOSTA DE PREÇOS, a proponente L D DE OLIVEIRA MENDES LTDA, CNPJ: 12.226.156/0001-74, restou clara a oferta nos LOTES 01, 02, 03 e 10 do presente CREDENCIAMENTO, estando as especificações constantes no documento no que tange aos VALORES e DESCRITIVOS DOS LOTES de acordo com as exigências presentes no Instrumento Convocatório – EDITAL.
ENTRETANTO, a empresa ofertou DESCONTOS em dissonância com o disposto nos autos do processo, bem como, VALOR GLOBAL resultante dos descontos inicialmente aplicados.
De forma a considerar que os DESCONTOS serão aplicados durante a execução contratual e serão deduzidos nos cálculos referentes às futuras faturas não se aplicam como fator de subtração neste momento do processo.
POSTAS AS OBSERVAÇÕES ANTERIORES e conforme disciplina o ACÓRDÃO N.º 1211/2021 – TCU – PLENÁRIO (RELATOR: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES), bem como,
entendimentos jurisprudicionais recentes do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU, dispõe que: ― o pregoeiro /agente de contratação durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, DEVE SANEAR EVENTUAIS ERROS OU FALHAS QUE NÃO ALTEREM A SUBSTÂNCIA DAS PROPOSTAS, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º,
inciso XII, alínea h; 17, inciso VI; e47do Decreto10.024/2019; sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art.43,§ 3º, da Lei8.666/1993 e no art.64da NovaLei de Licitações(Lei14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, POR EQUÍVOCO OU FALHA, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro/agente de contratação ‖.
Importante também, REGISTRAR decisões recentes do Tribunal de Contas da União – TCU, que REITERAM posicionamentos acerca da situação fática abordada:
ACÓRDÃO 2382/2025 – TCU PLENÁRIO que acordam ―A Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do Formalismo Moderado, que prescreve a doação de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do ‖ conteúdo sobre o formalismo extremo .
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 100/2026 - TCU PLENÁRIO que acordam ―A jurisprudência consolidada deste Tribunal orienta que erros formais no preenchimento de planilhas de custos não devem levar à desclassificação sumária, devendo-se oportunizar a correção desde que preservado o valor global ofertado‖.
Em atendimento a ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 108 da Advocacia Geral da União – AGU, por meio da qual fixou que é possível a REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA para sanar a ausência de documentos relativos à habilitação ou à proposta que comprovem condições preexistentes à abertura do certame, desde que essa possibilidade esteja expressamente prevista e disciplinada no Instrumento Convocatório.
CONSOANTE, aos fatos narrados acima, de modo que o pedido não acarretar alteração substancial aos valores previstos, nem se tratar de DOCUMENTO NOVO, estando em pleno cumprimento ao disposto no Art. 64 da Lei 14.133/2021, ABRIREMOS DILIGÊNCIA para COMPLEMENTAÇÃO/RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES PREEXISTENTES por parte da empresa L D DE OLIVEIRA MENDES LTDA, CNPJ: 12.226.156/0001-74, faz-se necessário o que se pede:
PEDIDO 01 >>> APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PREÇOS CORRIGIDA na forma da Lei e do Instrumento Convocatório – EDITAL, de CREDENCIAMENTO Nº 003/2026, de modo, a promover a devida RETIFICAÇÃO no que tange aos DESCONTOS OFERTADOS, a saber:
• DESCONTO CORRETO DO LOTE 01 ............. 15% (quinze por cento);
DESCONTO OFERTADO NA PROPOSTA DA EMPRESA ......... 12% (doze por cento).
-
DESCONTO CORRETO DO LOTE 02 ............. 10% (dez por
-
cento);
DESCONTO OFERTADO NA PROPOSTA DA EMPRESA ......... 12% (doze por cento).
-
DESCONTO CORRETO DO LOTE 03 ............. 10% (dez por
-
cento);
DESCONTO OFERTADO NA PROPOSTA DA EMPRESA ......... 12% (doze por cento).
• DESCONTO CORRETO DO LOTE 10 ............. 10% (dez por cento);
DESCONTO OFERTADO NA PROPOSTA DA EMPRESA ......... 12% (doze por cento).
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