DOEPA 03/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
102 diário oficial Nº 36.754
Quinta-feira , 03 de SETEMBRO de 2026
outRAs MAtéRiAs o tribunal Pleno do tribunal de contas do Estado do Pará, em sessão ordinária de 13 de agosto de 2026, tomou as seguintes decisões: AcÓRDão Nº. 69.593 (Processo tc/502427/2020)assunto: tomada de contas especial relativa ao convênio sedUc nº. 082/2018
responsável: valeNtiM lUcas de oliveira e MUNicÍPio de salvaterra advogado: feliPe dias da silva – oab/Pa nº. 37.744 relatora: conselheira rosa egÍdia crisPiNo calHeiros loPes
acordaM os conselheiros do tribunal de contas do estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto da relatora, com fundamento no art. 56, inciso ii c/c o art. 61, da lei complementar nº. 81, de 26 de abril de 2012, julgar regulares com ressalva as contas de responsabilidade do sr. valeNtiM lUcas de oliveira, cPf:293.686.262-00, Prefeito, à época, do Município de salvaterra, no valor de r$ 222.000,00 (duzentos e vinte e dois mil reais).
AcÓRDão Nº 69.594 (Processo tc/518248/2019)assunto: Prestação de contas relativa ao convênio setraN n. 010/2018 responsável/interessado: adelar PelegriNi e MUNicÍPio de tUcUMÃ Proposta de decisão: conselheiro substituto edvaldo ferNaNdes de soUza
formalizadora da decisão: conselheira rosa egÍdia crisPiNo calHeiros loPes
acordaM os conselheiros do tribunal de contas do estado do Pará, unanimemente, nos termos da Proposta de decisão do relator, com fundamento no art. 56, inciso ii c/c o art. 61, da lei complementar n.º 81, de 26 de abril de 2012, julgar regulares com ressalva as contas de responsabilidade do sr. adelar PelegriNi, cPf nº. 377.106.302-78, Prefeito, à época, do Município de tucumã, no valor de r$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). AcÓRDão Nº 69.595
(Processo tc/010465/2025)assunto: adMissÃo de Pessoal - teMPorário
requerente: secretaria de estado de edUcaÇÃo
relator: conselheiro lUis da cUNHa teixeira
acordaM os conselheiros do tribunal de contas do estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto do relator, com fundamento no art. 34, inciso i c/c o art. 35, da lei complementar n.º 81, de 26 de abril de 2012, deferir o registro dos atos de admissão de servidores temporários firmados entre a SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO – BRUNO PEreira brito, adriaNo MeNde borges, rildo erivaldo vieira Pereira, jara jaciaNe rego freitas, rita aUxiliadora goNÇalves de soUza, PaUlo ricardo siMÕes Melo, brUNNo roosevelt da cUNHa ferreira, claUber figUeiredo MartiNs, MicHele alves de qUeiroz e eliNY caroliNY dos saNtos MiraNda.
AcÓRDão Nº. 69.596 (Processo tc/012929/2023) assunto: aPoseNtadoriarequerente: iNstitUto de gestÃo PrevideNciária e ProteÇÃo social do estado do Pará
relatora: conselheira daNiela liMa barbalHo
acordaM os conselheiros do tribunal de contas do estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto da relatora, com fundamento no art. 34, inciso ii c/c o art. 35, da lei complementar n° 81, de 26 de abril de 2012, deferir o registro do ato de aposentadoria consubstanciado na Portaria aP n°. 3.637, de 21/7/2022 em favor Maria do socorro brito MoNteiro, na função de Professor classe especial, nível i, pertencente ao quadro de pessoal da secretaria de estado de educação.
AcÓRDão Nº 69.597 (Processo tc/006866/2024)assunto: aPoseNtadoria
requerente: iNstitUto de gestÃo PrevideNciária e ProteÇÃo social do estado do Pará
Proposta de decisão: conselheira substituta MileNe dias da cUNHa formalizador da decisão: conselheiro odiloN iNácio teixeira
acordaM os conselheiros do tribunal de contas do estado do Pará, unanimemente, nos termos da proposta de decisão da relatora:
1) com fundamento no art. 34, inciso ii c/c o art. 35, da lei complementar n.º 81, de 26 de abril de 2012, deferir o registro do ato de aposentadoria consubstanciado na Portaria aP nº. 3.111, de 20/11/20, em favor Maria raiMUNda MartiNs da silva na função de servente, ref. i, pertencente
ao quadro de pessoal da secretaria de estado de educação;
2) recomendar ao iNstitUto de gestÃo PrevideNciária e ProteÇÃo social do estado do Pará, que proceda a complementação da fundamentação do ato, para fazer constar o art. 2º da emenda constitucional estadual nº 77/2019, por meio de apostilamento, sem necessidade de encaminhamento do novo ato a este tribunal.
AcÓRDão Nº 69.598 (Processo tc/022065/2025assunto: aPoseNtadoria
requerente: iNstitUto de gestÃo PrevideNciária e ProteÇÃo social do estado do Pará
Proposta de decisão: conselheira substituta MileNe dias da cUNHa formalizador da decisão: conselheiro odiloN iNácio teixeira acordaM os conselheiros do tribunal de contas do estado do Pará, una-
nimemente, nos termos da proposta de decisão da relatora:
1) com fundamento no art. 34, inciso ii c/c o art. 35, da lei complementar n.º 81, de 26 de abril de 2012, deferir o registro do ato de aposentadoria consubstanciado na Portaria aP nº. 2.580, de 18/9/2025, em favor de silvia cHristiNa Pereira dos saNtos, na função de escrevente datilografo referência iii, pertencente ao quadro de pessoal da secretaria de estado de educação;
2) recomendar ao instituto de gestão Previdenciária e Proteção social do estado do Pará, que proceda a complementação da fundamentação do ato, para fazer constar o art. 2º da emenda constitucional estadual nº 77/2019, por meio de apostilamento, sem necessidade de encaminhamento do novo ato a este tribunal.
AcÓRDão Nº 69.599 (Processo tc/008772/2023 assunto: aPoseNtadoriarequerente: iNstitUto de gestÃo PrevideNciária e ProteÇÃo social do estado do Pará
Proposta de decisão: conselheira substituta MileNe dias da cUNHa formalizador da decisão: conselheiro odiloN iNácio teixeira
acordaM os conselheiros do tribunal de contas do estado do Pará, unanimemente, nos termos da proposta de decisão da relatora:
1) com fundamento no art. 34, inciso ii c/c o art. 35, da lei complementar n.º 81, de 26 de abril de 2012, deferir o registro do ato de aposentadoria consubstanciado na Portaria aP nº. 1.390, de 24/03/2022, em favor de Maria faUstiNa MartiNs barra, no cargo de odontólogo, pertencente ao quadro de pessoal da secretaria de estado de saúde Pública;
2) recomendar ao instituto de gestão Previdenciária e Proteção social do estado do Pará, que proceda a complementação da fundamentação do ato, para fazer constar o art. 2º da emenda constitucional estadual nº. 77/2019, por meio de apostilamento, sem necessidade de encaminhar
novo ato a este tribunal.
AcÓRDão Nº. 69.600 (Processo tc/015456/2022) assunto: aPoseNtadoriarequerente: iNstitUto de gestÃo PrevideNciária e ProteÇÃo social do estado do Pará.
Proposta de decisão: conselheiro substituto daNiel Melo formalizadora da decisão: conselheira daNela liMa barbalHo
acordaM os conselheiros do tribunal de contas do estado do Pará, unanimemente, nos termos da Proposta de decisão do relator, com fundamento no art. 34, inciso ii c/c o art. 35, da lei complementar n°. 81, de 26 de abril de 2012, deferir o registro do ato de aposentadoria consubstanciado na Portaria aP nº. 3.507, de 7/12/2021, em favor de jUcileNa Maria borges correa, na função de economista, pertencente ao quadro de pessoal da secretaria de estado de transportes.
REsoLução Nº. 19.908 (Processo tc/013669/2021)assunto: aPoseNtadoria
requerente: iNstitUto de gestÃo PrevideNciária e ProteÇÃo social do estado do Pará
Proposta de decisão: conselheiro substituto daNiel Mello
formalizadora da decisão: conselheira rosa egÍdia crisPiNo calHeiros loPes
resolveM os conselheiros do tribunal de contas do estado do Pará, por maioria, nos termos do voto da conselheira rosa egídia crispino calheiros lopes:
1) com fundamento no art. 67 c/c art. 185 do ritce/Pa, converter em diligência o julgamento do processo que trata do ato de aposentadoria consubstanciado na Portaria aP nº. 430, de 7.2.2020, em favor de eliana de lima Monteiro, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, o instituto de gestão Previdenciária e Proteção social do estado do Pará, encaminhe novo ato a esta Corte com a retificação do percentual da Gratificação de Magistério, de 4% para 10%, ou, caso entenda, porventura, sob sua responsabilidade técnica e jurídica, não ser cabível a retificação, apresente manifestação conclusiva, individualizada e fundamentada juridicamente, enfrentando expressamente as ilegalidades apontadas;
2) o não atendimento injustificado da presente determinação, ou a apresentação de razões de justificativas insuficientes para o não cumprimento, poderá ensejar a aplicação das sanções regimentais cabíveis, notadamente as multas previstas no art. 243, inciso i, alínea “e”, inciso ii, alínea “b”, e inciso iii, alínea “b”, do ritce/Pa.
Protocolo: 1369409
MiNistéRio PúBLico
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MiNistéRio PúBLico Do EstADo Do PARÁ
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PoRtARiA Nº 5290/2026-MP/PGJo ProcUrador-geral de jUstiÇa do estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, e considerando os termos do expediente gedoc nº 152241/2026,