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Diário Oficial do Estado do Pará · 01/09/2026 · pág. 122

DOEPA 01/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

122  diário oficial Nº 36.751

Terça-feira , 01 de SETEMBRO de 2026

considerando o disposto no decreto nº 2.492, de 6 de outubro de 2006, que aprova o regulamento da lei nº 6.915, de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às Agroindústrias;

considerando o disposto no decreto nº 579, de 2 de março de 2020, que dispõe sobre o tratamento tributário concedido para projetos na região de Integração do Marajó;

considerando as deliberações da comissão da Política de incentivos ao desenvolvimento socioeconômico do estado do Pará, na 2ª reunião ordinária do Plenário, realizada em 10 de agosto de 2026; e

considerando o Processo sedeMe Nº 2025/3473229, de 10 de outubro de 2025.

resolve:

art. 1º fica concedido crédito presumido de 100% calculado sobre o débito do imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – icMs, incidente nas operações de saídas internas e interestaduais dos produtos fabricados pela empresa iNdUstria e coMercio PalMeiras de aÇaÍ ltda. unidade afUá, inscrita no cadastro de contribuintes do icMs sob o nº 75.007.524-4, e unidade cHaves, inscrita no cadastro de contribuintes do icMs sob o nº 75.013.671-5, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.

§ 1º a Nota fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observados os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.

§ 2º as Notas fiscais de saída serão escrituradas no livro registro de saída normalmente, utilizando-se a coluna “operações com débito do imposto”. § 3º a apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro registro de apuração do icMs, no campo “outros créditos”, seguida da observação: “crédito Presumido, conforme resolUÇÃo Nº 045, de 10 de agosto de 2026”.

§ 4º a apuração do imposto devido dos produtos de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas por esta Resolução.

art. 2º fica isento o pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – icMs, incidente no fornecimento, em operações internas, de insumos, inclusive energia elétrica utilizada no processo produtivo da empresa iNdUstria e coMercio PalMeiras de aÇai ltda. unidade afUá, inscrita no cadastro de contribuintes do icMs sob o nº 75.007.524-4, e unidade cHaves, inscrita no cadastro de contribuintes do icMs sob o nº 75.013.671-5, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.

art. 3º fica isento o pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – icMs, incidente nas operações interestaduais de aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado e bens de uso e consumo da empresa iNdUstria e coMercio PalMeiras de aÇai ltda. unidade afUá, inscrita no cadastro de contribuintes do icMs sob o nº 75.007.524-4, e unidade cHaves, inscrita no cadastro de contribuintes do icMs sob o nº 75.013.671-5, relativamente ao diferencial de alíquota.

art. 4º fica isento o pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – icMs, incidente nas operações de importação do exterior de insumos, bens de uso e consumo e de bens destinados ao ativo imobilizado da empresa iNdUstria e coMercio PalMeiras de aÇai ltda. unidade afUá, inscrita no cadastro de contribuintes do icMs sob o nº 75.007.524-4, e unidade cHaves, inscrita no cadastro de contribuintes do icMs sob o nº 75.013.671-5, desde que comprovada a não similaridade nacional e o desembaraço aduaneiro ocorra em portos paraenses.

art. 5º fica isento o pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - icMs, incidente nas prestações de serviço e de transporte prestados para a empresa iNdUstria e coMercio PalMeiras de aÇaÍ ltda. unidade afUá, inscrita no cadastro de contribuintes do icMs sob o nº 75.007.524-4, e unidade cHaves, inscrita no cadastro de contribuintes do icMs sob o nº 75.013.671-5, vinculadas às operações intermunicipais com matéria prima.

art. 6º fica isento o pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – icMs, incidente nas operações de aquisições internas e nas operações de importação de embalagens destinadas ao processo produtivo da empresa iNdUstria e coMercio PalMeiras de aÇai ltda. unidade afUá, inscrita no cadastro de contribuintes do icMs sob o nº 75.007.524-4, e unidade cHaves, inscrita no cadastro de contribuintes do icMs sob o nº 75.013.671-5.

art. 7º o tratamento tributário previsto nesta resolução poderá ser revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento:

i - da legislação que rege a matéria.

ii - das metas constantes do Projeto da empresa e aprovadas pela comissão da Política de incentivos ao desenvolvimento socioeconômico do estado do Pará.

art. 8º fica estabelecido que qualquer alteração no projeto aprovado, por meio desta resolução, deverá ser previamente comunicada e submetida à aprovação da comissão da Política de incentivos ao desenvolvimento socioeconômico do estado do Pará, na forma de projeto de revisão, sob pena de serem aplicadas as penalidades estabelecidas na legislação.

art. 9º fica atribuído à pessoa jurídica o dever de comunicar qualquer alteração no quadro societário, forma de constituição societária ou outra alteração pertinente, cuja eficácia do ato, para efeito da continuidade da fruição do incentivo fiscal ou financeiro, está condicionada à ulterior aprovação da comissão da Política de incentivos ao desenvolvimento socioeconômico do estado do Pará.

§ 1º ressalvada a possibilidade de revisão, em caso de dolo ou fraude ou incompatibilidade com o benefício concedido, mediante contraditório e ampla defesa, considera-se tacitamente aprovada a alteração após 06 (seis) meses da comunicação formal à comissão da Política de incentivos ao desenvolvimento socioeconômico do estado do Pará.

§ 2º a aprovação da alteração pela comissão da Política de incentivos ao desenvolvimento socioeconômico do estado do Pará não prejudica a vigência do benefício.

art. 10. a empresa iNdUstria e coMercio PalMeiras de aÇai ltda. unidade afUá, inscrita no cadastro de contribuintes do icMs sob o nº 75.007.524-4, e unidade cHaves, inscrita no cadastro de contribuintes do icMs sob o nº 75.013.671-5, ficam obrigadas, a partir da publicação desta resolução, a cumprir as exigências dispostas no art. 8º do decreto nº 2.492, de 06 de outubro de 2006, junto ao banco do estado do Pará - baNPará, comprovando seu cumprimento por meio da apresentação do atestado de idoneidade, semestralmente, à comissão da Política de incentivos.

art. 11. a empresa iNdUstria e coMercio PalMeiras de aÇai ltda. unidade afUá, inscrita no cadastro de contribuintes do icMs sob o nº 75.007.524-4, e unidade cHaves, inscrita no cadastro de contribuintes do icMs sob o nº 75.013.671-5, ficam obrigadas a fixar, em frente à instalação física de seu empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme modelo aprovado pela comissão da Política de incentivos ao desenvolvimento socioeconômico do estado do Pará.

art. 12. a empresa iNdUstria e coMercio PalMeiras de aÇai ltda. unidade afUá, inscrita no cadastro de contribuintes do icMs sob o nº 75.007.524-4, e unidade cHaves, inscrita no cadastro de contribuintes do icMs sob o nº 75.013.671-5, deverão especificar em suas embalagens a frase “Produzido no Pará”, conforme aprovado pela comissão da Política de incentivos ao desenvolvimento socioeconômico do estado do Pará.

art. 13. esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 15 (quinze) anos, condicionada ao que estabelecem a lei complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e inciso i da cláusula décima do convênio icMs nº 190, de 15 de dezembro de 2017 não podendo seu prazo de fruição ultrapassar 31 de dezembro de 2032. sala de reuniões da comissão da Política de incentivos ao desenvolvimento socioeconômico do estado do Pará, em 10 de agosto de 2026. MaUro rodrigUes bastos

Presidente da comissão da Política de incentivos ao desenvolvimento socioeconômico do estado do Pará

Protocolo: 1368843

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COMPANHIA DE GÁS DO PARÁ

coNtRAto ExtRAto Do coNtRAto N.º 053/2026 PRocEsso ADMiNistRAtivo Nº 124/2026 DisPENsA DE LicitAção N.º 89/2026

contratante: coMPaNHia de gás do Pará – cNPj N.º 08.454.441/0001-75. contratada: alco ltda. – cNPj N. 46.677.802/0001-31.

objeto: Prestação de serviços técnicos especializados em sistemas de climatização, compreendendo a execução de manutenção preventiva programada, manutenção corretiva sob demanda, instalação e desinstalação de aparelhos de ar-condicionado, bem como a elaboração e revisão do Plano de Manutenção, operação e controle (PMoc), com fornecimento de mão de obra e dos insumos necessários, para o atendimento das necessidades da Companhia de Gás do Pará, na filial localizada em Barcarena/PA.

Valor Global: R$ 66.360,00 (sessenta e seis mil trezentos e sessenta reais). Prazo de vigência: 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura. dotação orçamentária: Próprio.

fonte de recurso: Próprio.

Pela contratante: cláudio gonçalves Moraes e andré gustavo lins de Macêdo. Pela contratada: ademir luis cereja oliveira. foro: belém/Pa.

data de assinatura: 27 de agosto de 2026.

Protocolo: 1368476