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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 03/09/2026 · pág. 2

DOERN 03/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 3 de setembro de 2026

2 - Ano 93 • Nº 16.229

( )

“Art. 169. .................................................................................................. .................................................................................................................... § 1º ............................................................................................................ .................................................................................................................... V - ser usuário do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, previsto no art. 74 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022. .........................................................................................................” (NR)

“Art. 169-A. ..............................................................................................

§ 1º Considera-se assinatura eletrônica qualificada a que utiliza certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora – AC credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, na forma da legislação vigente.

§ 2º O Microempreendedor Individual – MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI fica dispensado do uso de assinatura eletrônica qualificada, para fins do disposto no caput.” (NR) “Art. 169-B. .............................................................................................. § 1º O disposto no caput também se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI. ......................................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de setembro 2026, 205º da Independência e 138º da República.

FÁTIMA BEZERRA Álvaro Luiz Bezerra

DECRETO Nº 35.865, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026.

Altera o Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, para implementar as disposições dos Convênios ICMS 81, de 3 de julho de 2026, e 87 e 88, de 14 de julho de 2026, e dos Ajustes SINIEF 17, 19, 20, 23, 24, 26, de 3 de julho de 2026, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V e VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 10. ...........................................................................................................

........................................................................................................................... XXIII - até 31 de dezembro de 2026, nas operações interestaduais com os produtos indicados no art. 1º, caput, da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinados a contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subsequentes cobradas, englobadamente na respectiva operação, observado o § 8º do caput; (Convs. ICMS 34/06 e 87/26) .................................................................................................................” (NR) “Art. 198-A. ....................................................................................................

........................................................................................................................... V - o destaque do ICMS, quando houver; (Ajustes SINIEF 49/25 e 20/26) .................................................................................................................” (NR)

“Art. 208. ......................................................................................................... I - a partir de 1º de setembro de 2026, a NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço e, indicando no grupo “Documento Fiscal Referenciado” as chaves de acesso das NF-e de remessa e, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”; (Ajustes SINIEF 15/20 e 17/26) .................................................................................................................” (NR) Art. 211. ........................................................................................................... ........................................................................................................................... II - a partir de 1º de setembro de 2026, a NF-e para acompanhar o retorno, simbólico ou físico, do bem, parte ou peça reparado, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de retorno de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, que conterá, além dos demais requisitos, a indicação no grupo “Documento Fiscal Referenciado” das chaves de acesso das NF-e de remessa e, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a expressão: “Retorno [Simbólico | Físico] de bem, material ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto – NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”. (Ajustes SINIEF 15/20 e 17/26) ................................................................................................................” (NR) “CAPÍTULO XV ...........................................................................................................................

Seção VI-A Do Tratamento Diferenciado às Operações de Circulação e Prestações de Serviço de Transporte de Gás Natural e Biometano por Meio de Gasoduto (Ajuste SINIEF 19/26)

Subseção I Do Tratamento Diferenciado

Art. 373-A. A partir de 1º de outubro de 2026, será concedido aos contribuintes do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS tratamento diferenciado para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural e biometano, por meio de gasoduto.

Parágrafo único. Para fins desta Seção, o biometano e outros gases intercambiáveis com o gás natural terão tratamento regulatório equivalente ao gás natural, desde que atendidas as especificações estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. (Ajuste SINIEF 19/26)

Art. 373-B. O tratamento diferenciado aplica-se aos estabelecimentos devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS, localizados neste Estado, que realizarem as operações ou prestações previstas nesta Seção. (Ajuste SINIEF 19/26) Art. 373-C. Para efeitos desta Seção, considera-se:

I - área de mercado de capacidade: delimitação do Sistema de Transporte de Gás Natural onde o carregador pode contratar acesso à capacidade de transporte nos pontos de entrada ou de saída por meio de serviços de transporte padronizados;

II - balanceamento: gerenciamento das injeções e retiradas de gás natural em gasoduto ou em sistema de transporte de gás natural com vistas ao seu equilíbrio em determinado período de tempo e à execução eficiente e segura dos serviços de transporte;

III - carregador: agente que utiliza ou pretende utilizar o serviço de transporte de gás natural em gasoduto de transporte, mediante autorização da ANP;

IV - comercialização de gás natural: atividade de compra e venda de gás natural; V - comercializador: agente que realiza a comercialização de gás natural; VI - fator PCS: o fator de ajuste do poder calorífico superior com dez casas decimais, que compreende a divisão entre a média ponderada dos valores de poder calorífico superior medidos e o poder calorífico superior de referência previsto no contrato; VII - poder calorífico de referência – PCR: quantidade de energia utilizada como referência, equivalente a 0,0373021790 MMBTU/m³ de GÁS, que convertidos equivalem a 9.400 kcal/m³;

VIII - ponto de entrega ou ponto de saída: ponto nos gasodutos de transporte no qual o gás natural é entregue pelo transportador ao carregador ou a quem este venha a indicar; IX - ponto de recebimento ou ponto de entrada: ponto nos gasodutos de transporte no qual o gás natural é entregue ao transportador pelo carregador ou por quem este venha a indicar;

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