DOERN 03/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 3 de setembro de 2026
Ano 93 • Nº 16.229 - 3
X - ponto virtual de negociação: ponto sem uma localização física em uma área de mercado de capacidade, que permite aos carregadores realizarem a transferência da titularidade do gás e a compensação de desequilíbrios, nos termos da regulação da ANP; XI - processo de alocação de capacidade: processo ou mecanismo que estabelece a ordem de prioridade e/ou a atribuição de capacidade entre carregadores interessados na contratação de serviços de transporte em pontos de entrada e saída de sistema ou gasoduto de transporte de gás natural;
XII - serviço de transporte: serviço por meio do qual o transportador se obriga a receber ou entregar volumes de gás natural em atendimento às solicitações dos carregadores, nos termos da regulação da ANP e dos contratos de serviço de transporte; XIII - transportador: empresa ou consórcio de empresas autorizados a exercer a atividade de transporte de gás natural; e
XIV - transporte de gás natural: movimentação de gás natural em gasodutos de transporte. (Ajuste SINIEF 19/26)
Subseção II Do Sistema de InformaçãoArt. 373-D. O controle fiscal das operações de circulação e das prestações de serviço de transporte previsto nesta Seção, bem como das quantidades de gás natural entradas e saídas ou sob a custódia dos estabelecimentos carregadores, comercializadores e transportadores credenciados, será realizado por meio do Sistema de Informação – SIGAS. (Ajuste SINIEF 19/26)
§ 1º O SIGAS será aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS e custeado pelos transportadores para a unidade da Federação gestora do SIGAS.
§ 2º Sem prejuízo de outras informações estipuladas no Ato COTEPE/ICMS mencionado no § 5º, o SIGAS deverá conter:
I - identificação do remetente;
II - ponto de recebimento (entrada);
III - identificação do destinatário;
IV - ponto de entrega (saída);
V - identificação do transportador;
VI - volume e quantidade de energia do gás natural comercializado ou movimentado; VII - volume e quantidade de energia do gás natural transportado conforme medição nos pontos de recebimento ou entrega do transportador;
VIII - volume e quantidade de energia do gás natural destinado ao uso no sistema de transporte – GUS; e
IX - base de cálculo, alíquota e valor do imposto, do gás natural e do serviço de transporte.
§ 3º As informações necessárias ao controle de movimentação e estoque do gás natural dentro do gasoduto deverão ser fornecidas pelo transportador, por meio do SIGAS.
§ 4º As informações prestadas por meio do SIGAS constituem elemento de prova para todos os efeitos fiscais, ficando assegurada sua autenticidade, integridade e validade jurídica, devendo os arquivos eletrônicos que compõem o conjunto de informações serem assinados digitalmente de acordo com as Normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil pelo contribuinte ou por seu representante legal.
§ 5º No SIGAS deverá ser observada a conciliação entre as quantidades de gás natural entradas e saídas no sistema de transporte, informadas nas Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e e nos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos – CT-e.
§ 6º Ato COTEPE/ICMS aprovará o manual de instrução do SIGAS, contendo as orientações para o atendimento ao disposto neste artigo, sem prejuízo dos demais documentos exigidos na legislação vigente, ressalvado o disposto no art. 373-Q. (Ajuste SINIEF 19/26)
Art. 373-E. Perderá o direito de usufruir o tratamento diferenciado previsto nesta Seção, o estabelecimento que deixar de fornecer por três períodos consecutivos ou cinco períodos alternados num mesmo ano as informações sob sua responsabilidade, na forma do art. 373-D, e que, após devidamente notificado, não regularizar sua omissão no prazo de até trinta dias. (Ajuste SINIEF 19/26)
Subseção III
Da Operação e da Prestação de Serviço de Transporte Dutoviário de Gás NaturalArt. 373-F. A emissão dos documentos fiscais será realizada com base nas quantidades de gás natural, efetivamente medidas nos pontos de recebimento e de entrega e alocadas aos agentes, de acordo com a previsão contratual, independentemente do fluxo físico do gás no gasoduto, observando-se o seguinte:
I - para efeitos de tributação das operações e das prestações de serviço de transporte deverão ser considerados os respectivos valores econômicos previstos em contrato relativos à circulação ou movimentação de gás natural; e
II - a unidade de medida tributável do gás natural será expressa em MMBTU (milhões de British Thermal Unit), considerando o poder calorífico de referência – PCR de 0,0373021790 MMBTU por metro cúbico de gás natural, equivalente a 9.400 kcal/m³. (Ajuste SINIEF 19/26)
Art. 373-G. Os documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural, poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o quinto dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, sem prejuízo do recolhimento do ICMS relativo a esse fato gerador nos prazos previstos no art. 58. (Ajuste SINIEF 19/26)
Subseção IV Da Operação de Circulação de Gás Natural no Ambiente do GasodutoArt. 373-H. Na venda de quantidades de gás natural, por meio de gasoduto, o vendedor emitirá NF-e, modelo 55, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, tendo como destinatário o estabelecimento adquirente do gás natural, devendo ser indicados nos campos próprios das notas fiscais, observando-se os requisitos previstos na legislação: (Ajuste SINIEF 19/26)
I - o volume medido em m³ (metro cúbico);
III - fornecimento para solução do desequilíbrio causado no sistema de transporte (balanceamento);
IV - fornecimento de GUS; e
V - remessa para estocagem subterrânea.
§ 3º° Fica dispensada a emissão de NF-e de “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, de que trata o art. 40, § 3º, item 2, alínea “a”, do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, nas hipóteses:
I - do inciso II do § 2º, para acompanhar o transporte; e
II - do inciso III do § 2º, quando as quantidades de gás natural sejam fornecidas pelo carregador ao transportador em ponto do gasoduto diverso daquele onde estabelecido o carregador.
§ 4° Nas operações de saída de gás natural antes da entrada no gasoduto, a operação comercial se dará sem a realização de transporte, devendo ser indicado no campo modFrete o valor igual a nove (modFrete = 9).
§ 5° Nas operações realizadas dentro do gasoduto – saída e entrada realizadas a partir de um ponto virtual – a operação comercial se dará sem a realização de transporte, devendo ser indicado no campo modFrete o valor igual a nove (modFrete = 9). (Ajuste SINIEF 19/26)
Subseção V Da Prestação de Serviço de Transporte Dutoviário de Gás Natural
Art. 373-I. O transportador emitirá CT-e, modelo 57, distintos para o contratante da capacidade de entrada – denominado CT-e de entrada – e para o contratante da capacidade de saída – denominado CT-e de saída –, ainda que estes sejam o mesmo estabelecimento, indicando, além das demais informações previstas na legislação: (Ajuste SINIEF 19/26)
I - no CT-e de entrada:
a) como remetente e tomador do serviço: o estabelecimento do carregador contratante da capacidade de entrada;
b) como início da prestação: o Município e UF do ponto de entrada;
c) como término da prestação: o Município e UF do ponto de saída;
d) como quantidade: a quantidade de gás, medida no ponto de saída;
e) como valor do frete: o preço do serviço de transporte correspondente aos encargos associados à capacidade de entrada;
f) como natureza da operação: “Prestação de Serviço de Transporte de Gás Natural no Sistema Dutoviário”;
g) no campo CFOP, o código “5.352”. “5.353”, “5.354”, “5.355”, “5,356” ou “5,357”, para transporte intermunicipal, ou “6.352”. “6.353”, “6.354”, “6.355”, “6.356” ou “6.357”, para transporte interestadual, conforme o caso; e
h) como destinatário: o estabelecimento destinatário do gás natural, inclusive nas operações realizadas em ponto virtual de negociação; e
II - no CT-e de saída:
a) como destinatário e tomador do serviço: o estabelecimento do carregador contratante da capacidade de saída;
b) como início da prestação: o Município e UF do ponto de entrada;
c) como término da prestação: o Município e UF do ponto de saída;
d) como quantidade: a quantidade de gás retirada, medida no ponto de saída;
e) como valor do frete: o preço do serviço de transporte correspondente aos encargos associados à capacidade de saída;
f) como natureza da operação: “Prestação de Serviço de Transporte de Gás Natural no Sistema Dutoviário”;
g) no campo CFOP, o código “5.352”. “5.353”, “5.354”, “5.355”, “5,356” ou “5,357”, para transporte intermunicipal, ou “6.352”. “6.353”, “6.354”, “6.355”, “6.356” ou “6.357”, para transporte interestadual, conforme o caso; e
h) como remetente: o estabelecimento remetente do gás natural, inclusive nas operações realizadas em ponto virtual de negociação.
§ 1º Fica dispensada a indicação dos dados das NF-e de venda ou remessa do gás natural no CT-e de que trata este artigo.
§ 2º Nos campos próprios dos documentos fiscais, deverão ser indicados:
I - o código ANP do Ponto de Entrada, no CTe de Entrada;
II - o código ANP do Ponto de Saída, no CTe de Saída; e
III - o número do contrato de prestação de serviço de transporte. (Ajuste SINIEF 19/26)
Subseção VI Da Contratação de Transportadores Distintos e da InterconexãoArt. 373-J. Na hipótese da contratação de serviços de transporte de gás natural por gasodutos interconectados de transportadores distintos: (Ajuste SINIEF 19/26)
I - caso os contratos sejam celebrados com transportadores que não integrem a mesma área de mercado de capacidade, cada transportador deverá emitir os respectivos CT-es, para o contratante da capacidade de entrada e para o contratante da capacidade de saída, na forma do art. 373-I, relativos aos serviços de transporte prestados em seu gasoduto; e
II - caso os contratos sejam celebrados com transportadores que operem uma mesma área de mercado de capacidade, o transportador que tenha recebido o gás no ponto de entrada emitirá o respectivo CT-e para o contratante da capacidade de entrada, e o transportador que tenha entregado o gás no ponto de saída emitirá o respectivo CT-e para o contratante da capacidade de saída, na forma do art. 373-I.
§ 1º As transferências de custódia de quantidades de gás natural nos pontos de interconexão serão controladas por meio do SIGAS, na forma do art. 373-D.
§ 2º Enquanto não houver regulamentação da ANP sobre a área de mercado de capacidade, entende-se que a área geográfica em que cada transportadora atua é uma área de mercado de capacidade cuja gestora é a própria transportadora. (Ajuste SINIEF 19/26)
Subseção VII Da solidariedadeII - o Fator PCS;
III - o número do contrato de comercialização; e
IV - a modalidade do frete (modFrete).
§ 1º Na ausência de campos próprios, as informações de que tratam os incisos I ao III do caput deverão ser apresentadas no campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte” no seguinte formato: *** AJUSTE SINIEF Nº 19/26; M3: XXX; FATOR PCS: XXX; CONTRATO: XXX ***.
§ 2º Aplica-se também o disposto neste artigo as seguintes operações com gás natural: I - transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade;
II - troca de titularidade de quantidades sob custódia do transportador, inclusive mediante ponto virtual de negociação;
Art. 373-K. Os carregadores, comercializadores e transportadores deverão: (Ajuste SINIEF 19/26) I - disponibilizar no SIGAS as informações relativas às operações e prestações de serviço de sua responsabilidade na forma do art. 373-D; e
II - certificar-se de que os documentos fiscais recebidos para escrituração em sua contabilidade foram emitidos em conformidade com o disposto nesta Seção.
§ 1º O carregador, comercializador ou transportador responderá solidariamente pelo imposto que deixar de ser recolhido em razão da falta de emissão de documento fiscal que deveria ter sido por ele recebido na forma do inciso II do caput, ou que tenha sido recebido em desconformidade com os termos desta Seção, salvo se informar no SIGAS a