DOERN 03/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 3 de setembro de 2026
4 - Ano 93 • Nº 16.229
existência da irregularidade identificada, em até trinta dias após o prazo para emissão do respectivo documento fiscal relativo à operação ou prestação de serviço recebida. § 2º Quando se tratar de erro do valor do imposto destacado no documento fiscal o procedimento previsto no § 1º não exime o carregador, comercializador ou transportador do cumprimento da correspondente legislação estadual. (Ajuste SINIEF 19/26)
Subseção VIII Do Estoque de Gás no Interior dos GasodutosArt. 373-L. Na hipótese de entrega, pelo carregador ao transportador, de volume de gás relativo ao estoque mínimo necessário para iniciar ou viabilizar a operação do gasoduto, o carregador emitirá NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: (Ajuste SINIEF 19/26)
I - como destinatário, o estabelecimento do transportador no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto;
II - como natureza da operação, “Remessa de gás para estoque mínimo”;
III - no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificadas.
Parágrafo único. Por ocasião da devolução do volume de gás natural recebido a título de estoque mínimo, o transportador emitirá NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
Art. 534-G. Para fins do disposto no art. 65, inciso III, alínea “d”, caracteriza o local da prestação onerosa do serviço de comunicação, mesmo nos casos de utilização de rede de telecomunicações de terceiros:
I - o endereço de instalação do serviço;
II - o ponto de presença ou de terminação de rede do prestador; e III - o código de área, nos serviços de telefonia. (Convs. ICMS 113/04 e 81/26) Art. 534-H. A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom deverá ser emitida a partir da inscrição estadual obtida nos termos do art. 534-F. (Convs. ICMS 113/04 e 81/26) Art. 534-I. Nos serviços de comunicação caracterizados pela contratação de circuitos de transmissão ponto a ponto ou multiponto ou, ainda, pela contratação de diversos pontos de acesso ao serviço, localizados em diferentes unidades da Federação: (Convs. ICMS 113/04 e 81/26)
I - o prestador deverá estar inscrito nas unidades da Federação envolvidas; e II - deverá ser emitida NFCom utilizando a inscrição estadual existente na unidade federada onde ocorrer acesso ao serviço, devendo constar o endereço de instalação do ponto de acesso como o endereço do tomador.
Parágrafo único. Na falta de valores individualizados por ponto de acesso, o valor em cada documento fiscal deverá ser calculado pelo preço global do contrato dividido pelo número de pontos do circuito ou de acesso ao serviço. (Convs. ICMS 113/04 e 81/26)” (NR)
I - como destinatário, o estabelecimento do carregador remetente do gás natural;
II - como natureza da operação, “Devolução de gás de estoque mínimo”; e
III - no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificadas. (Ajuste SINIEF 19/26) Art. 373-M. Na hipótese de aquisição de volume de gás relativo ao estoque mínimo pelo transportador no mercado, o fornecedor do gás natural emitirá NF-e, modelo 55, relativa à operação, com destaque de imposto, de acordo com a legislação vigente. (Ajuste SINIEF 19/26)
Subseção IX Das Perdas de Gás Natural no GasodutoArt. 373-N. As perdas de gás natural ocorridas no gasoduto serão classificadas como: (Ajuste SINIEF 19/26) I - extraordinárias, quando o gás natural é liberado para a atmosfera devido a danos, acidentes ou mau funcionamento da instalação de transporte, por conta de atos ou omissões do transportador; e
II - caso fortuito ou força maior, quando decorrentes de eventos que fogem ao controle dos carregadores e transportadores.
Parágrafo único. No caso de perda de gás natural no gasoduto:
I - o transportador deverá:
a) apurar as perdas ocorridas no mês anterior, conforme os incisos I e II do caput;
b) discriminar as perdas apuradas de forma proporcional para cada carregador, de acordo com os termos e condições de seus respectivos contratos de transporte;
c) informar aos carregadores das respectivas quantidades de perdas apuradas para cada um deles até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência das perdas; e
d) registrar, por meio do SIGAS, as quantidades de perdas apuradas para cada carregador; e II - o carregador deverá, até o quinto dia útil do segundo mês subsequente ao da ocorrência das perdas:
a) na hipótese do inciso I do caput, emitir NF-e, com destaque do imposto;
b) na hipótese do inciso II do caput, emitir NF-e, sem destaque do imposto, e estornar o crédito de ICMS, conforme disposto no art. 44, inciso V; e
c) nas NF-e referidas nas alíneas “a” e “b” deste inciso, constarão:
1. como destinatário, o estabelecimento do próprio carregador;
2. como natureza da operação, “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”; e
3. no campo CFOP, o código “5.927”, relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração. (Ajuste SINIEF 19/26)
Subseção X Disposições Finais e TransitóriasArt. 373-O. tratamento diferenciado instituído por esta Seção não dispensa a obrigatoriedade do cumprimento: (Ajuste SINIEF 19/26) I - pelos transportadores, das demais obrigações tributárias previstas neste Decreto, inclusive a de manterem inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS; e II - pelos carregadores, demais comercializadores e transportadores, das obrigações tributárias, principais e acessórias, relativas às respectivas operações e prestações de serviço de transporte. (Ajuste SINIEF 19/26)
Art. 373-P. Poderá ser exigido a apresentação dos relatórios de medição e de alocação de gás natural, bem como dos contratos comerciais vinculados às operações e prestações de serviço de transporte que envolvam seus territórios, para fins de fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Seção. (Ajuste SINIEF 19/26)
Art. 373-Q. Até a disponibilização do SIGAS de que trata o art. 373-D, os carregadores, demais comercializadores e transportadores deverão apresentar relatórios mensais, reportando as informações relativas às operações e prestações de serviço de transporte realizadas, conforme definido em Ato COTEPE/ICMS, os quais produzirão os mesmos efeitos das informações prestadas no SIGAS. (Ajuste SINIEF 19/26)
Art. 373-R. Fica mantido o credenciamento, a que se refere o art. 373-B, das empresas relacionadas no Anexo único do Ato COTEPE/ICMS nº 2, de 3 de janeiro de 2020. (Ajuste SINIEF 19/26)” (NR)
“CAPÍTULO XIX ...........................................................................................................................
Seção I-B Dos Procedimentos a serem Observados pelos Prestadores de Serviços de Comunicação (Convs. ICMS 113/04 e 81/26)Art. 534-F. Os prestadores de serviços de comunicação deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do Rio Grande do Norte, quando prestar serviços para usuários localizados neste Estado. (Convs. ICMS 113/04 e 81/26)
§ 1º Nos casos em que o prestador executar serviços de comunicação em outra Unidade da Federação, sem a existência de estabelecimento filial, deverá indicar endereço e CNPJ de sua sede para fins de inscrição.
§ 2º Não se considera prestação de serviço de comunicação em outra unidade da Federação quando o endereço de instalação se localizar na mesma Unidade da Federação do prestador. (Convs. ICMS 113/04 e 81/26)
Art. 2º O Anexo 004 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 23. Até 31 de dezembro de 2026, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 – PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 – CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: (Convs. ICMS 06/09 e 87/26) .................................................................................................................” (NR)
Art. 3º O Anexo 007 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 14. Aplica-se às operações internas e interestaduais com bens e mercadorias relacionados no quadro do § 7º, o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. ........................................................................................................................... § 2º Até 31 de dezembro de 2026, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 – PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 – CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: (Convs. ICMS 06/09 e 87/26) ........................................................................................................................... § 5º ................................................................................................................... ........................................................................................................................... II - até 31 de dezembro de 2026, BcR: base de cálculo da operação própria reduzida nos termos do Convênio ICMS 6/09, de 3 de abril de 2009; (Convs. ICMS 06/09 e 87/26) ........................................................................................................................... V - MVA ajustada: margem de valor agregado ajustada, conforme quadro do § 7º. § 6º Até 31 de dezembro de 2026, o documento fiscal que acobertar as operações indicadas no § 2º deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária: (Convs. ICMS 06/09 e 87/26) .................................................................................................................” (NR)
Art. 4º O Anexo 011 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “ Art. 32-A. ....................................................................................................... ........................................................................................................................... VII - no grupo “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica”, as informações do destinatário da NF-e de saída original que teve seus valores ou quantidades reduzidas. (Ajustes SINIEF 49/25 e 20/26) .................................................................................................................” (NR) “ CAPÍTULO III ...........................................................................................................................
Seção III-ADa Emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, Modelo 55, em Substituição à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, Modelo 65, nas Operações a Consumidor Final, Pessoa Física ou Jurídica, que Permitam Aproveitamento de Crédito do ICMS (Ajuste SINIEF 23/26)
Art. 51-A. A partir de 5 de outubro de 2026, nas operações promovidas por contribuintes varejistas que permitam aproveitamento de crédito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS pelo adquirente, será obrigatória a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65. (Ajuste SINIEF 23/26)
§ 1º Para fins do disposto nesta Seção, o contribuinte pode utilizar o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE Simplificado – Tipo 2, conforme previsto nos § 16-B e § 20 do art. 49 deste Anexo.
§ 2º A emissão da NF-e nos termos desta Seção é condição para o aproveitamento do crédito do ICMS pelo adquirente, vedada a apropriação do crédito com procedimento diverso ao adotado neste artigo. (Ajuste SINIEF 23/26)” (NR) “Art. 115-A. .................................................................................................... § 1º ................................................................................................................... ...........................................................................................................................