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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 03/09/2026 · pág. 5

DOERN 03/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 3 de setembro de 2026

Ano 93 • Nº 16.229 - 5

2022:

IV - as prestações de serviço de transporte terminem na mesma unidade federada; (Ajustes SINIEF 9/07 e 26/26) ................................................................................................................” (NR) “ Art. 122. ...................................................................................................... ........................................................................................................................... IV - operar em contingência off-line, indicando o tipo de emissão como contingência offline, conforme definições constantes no MOC, devendo ainda: (Ajustes SINIEF 9/07 e 26/26) a) imprimir o DACTE em papel comum, constando no corpo a expressão: “EMITIDO EM CONTINGÊNCIA OFF-LINE”; b) transmitir o CT-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou a recepção da Autorização de Uso do CT-e, respeitado o prazo máximo definido no MOC. (Ajustes SINIEF 9/07 e 26/26) ........................................................................................................................... § 8º A partir de 1º de setembro de 2026, o tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária o DACTE recebido nos termos do inciso IV do § 7º. (Ajustes SINIEF 9/07 e 26/26) ........................................................................................................................... § 13. ................................................................................................................. ........................................................................................................................... III - na hipótese do inciso IV do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência off-line. (Ajustes SINIEF 9/07 e 26/26) ................................................................................................................” (NR) “ Art. 129. ......................................................................................................... ........................................................................................................................... § 10. Na hipótese de emissão em contingência off-line o DACTE deve conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DACTE conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC. (Ajustes SINIEF 9/07 e 26/26)” (NR) “ Art. 142. ......................................................................................................... ........................................................................................................................... § 8º Na hipótese de emissão em contingência off-line, o DACTE deve conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DACTE conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC. (Ajustes SINIEF 36/19 e 24/26)” (NR) “ Art. 144. ......................................................................................................... ........................................................................................................................... III - operar em contingência off-line, indicando o tipo de emissão como contingência offline, conforme definições constantes no MOC, devendo adotar as seguintes medidas: a) imprimir o DACTE OS em papel comum, constando no corpo a expressão: “EMITIDO EM CONTINGÊNCIA OFF-LINE”; b) transmitir o CT-e OS imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou a recepção da Autorização de Uso do CT-e OS, respeitado o prazo máximo definido no MOC. (Ajustes SINIEF 36/19 e 24/26) ........................................................................................................................... § 15. Se o CT-e OS transmitido nos termos da alínea “b” do inciso III do caput vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá: I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere: a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação; b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou tomador; c) a data de emissão ou de saída; II - solicitar Autorização de Uso do CT-e OS; e III - imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS; IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e OS autorizado bem como do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no art. 142, § 7º, deste Anexo. § 16. Na hipótese do inciso III do caput, considera-se emitido o CT-e OS em contingência no momento da impressão do respectivo DACTE OS em contingência offline, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso. § 17. O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária o DACTE OS recebido nos termos do inciso IV do § 15. (Ajustes SINIEF 36/19 e 24/26)” (NR)

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto Estadual nº 31.825, de

Atos

*A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais de acordo com o art. 110, inciso I, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Civis Públicos do Estado), c/c o art. 53, da Lei Complementar Estadual nº 322, de 11 de janeiro de 2006 e tendo em vista o que consta no Processo nº 00410013.012946/2019-20/SEEC,

R E S O L V E autorizar a prorrogação do afastamento do servidor JOSE ARIMATEIA DA SILVA ARAUJO, ocupante do cargo de Professora Permanente Nível III (DEC JUD)/C, matrícula nº 130.790-8, V-1, lotado na Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer - SEEC, exercendo suas atividades funcionais na Escola Estadual Águida Sucupira, em Baía Formosa/RN, para frequentar curso de Doutorado em Geografia, ofertado pela Universidade Federal da Paraíba - UFPB, em João pessoa/PB, surtindo efeito retroativo à 27 de fevereiro de 2018 até setembro de 2019.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de agosto de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Maria do Socorro da Silva Batista

* Republicado por incorreção.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe confere o artigo 64, inciso V, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 11, do regulamento aprovado pelo Decreto Nº. 7.215, de 19 de outubro de 1977; e artigo 16, do regulamento aprovado pelo Decreto Nº. 7.460, de 31 de outubro de 1978, e tendo em vista o que consta no Processo-SEI nº 01510002.004424/2026-92,

R E S O L V E conceder a “Medalha Policial Militar” e respectivo passador de prata, ao seguinte policial da Polícia Militar do Estado, em razão de ter completado 20 (vinte) anos de bons e efetivos serviços:

Medalha com passador de prata (20 anos)

ORD GRADUAÇÃO NOME MATRÍCULA 1 SUBTENENTE PM HIDELBRANDO DIÓGENES PINTO GALVÃO DE OLIVEIRA 176.241-9

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de setembro de 2026, 205º da Independência e 138° da República.

FÁTIMA BEZERRA

Francisco Canindé de Araújo Silva

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais,

R E S O L V E exonerar, a pedido, NAYARA MILENA NÓBREGA DE OLIVEIRA do cargo de provimento e comissão de Subcoordenadora de Apoio ao Comércio e serviço (SUSERV), da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência, da Tecnologia e da Inovação (SEDEC).

Palácio dos Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de setembro de 2026, 205º da Independência de 138º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Jeronymo Lahyre de Mello Rosado Neto

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais,

R E S O L V E exonerar, a pedido, VILAINE OLIVEIRA CAVALCANTE do cargo de provimento em comissão, Símbolo C-3, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF).

I - na data de sua publicação:

a) o § 1º do art. 41; e

b) os § 3º ao § 5º do art. 528; (Convs. ICMS 113/04 e 81/26) II - em 1º de outubro de 2026:

a) os art. 348 ao art. 351;

b) o art. 354;

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Claudia Medeiros Suassuna

c) os art. 361 e art. 362; e

d) os art. 364 ao art. 373; (Ajuste SINIEF 19/26) III - em 1º de janeiro de 2027:

a) a Seção VI do Capítulo XV; (Ajuste SINIEF 19/26) b) os art. 352 e art. 353;

c) os art. 355 ao art. 360; e

d) o art. 363; e (Ajuste SINIEF 19/26)

IV - em 5 de outubro de 2026, os seguintes dispositivos do art. 122 do Anexo 011: a) o inciso I do caput; (Ajustes SINIEF 9/07 e 26/26)

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais,

R E S O L V E exonerar, a pedido, RENATA ALMEIDA LEÃO do cargo de provimento em comissão de Subcoordenador de Regularização Fundiária, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF).

b) os § 1º e § 2º; (Ajustes SINIEF 9/07 e 26/26)

c) o § 4º; (Ajustes SINIEF 9/07 e 26/26)

d) o § 6º; e (Ajustes SINIEF 9/07 e 26/26)

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

e) o inciso I do § 13. (Ajustes SINIEF 9/07 e 26/26)

FÁTIMA BEZERRA

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos seguintes dispositivos do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, a partir de:

I - 1º de setembro de 2026, quanto ao inciso IV do § 1º do art. 115-A do Anexo 011; II - 5 de outubro de 2026, quanto ao:

a) inciso III do § 13 do art. 122;

b) § 10 do art. 129; e

c) inciso III do art. 144; e

III - na data da publicação, quanto aos demais dispositivos.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de setembro 2026, 205º da Independência e 138º da República.

Claúdia Medeiros Suassuna

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais,

R E S O L V E exonerar, a pedido, ANA CAROLINA JACINTO DE CARVALHO do cargo de provimento em comissão, Símbolo - C4, da Secretaria de Estado da Administração (SEAD).

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

FÁTIMA BEZERRA Álvaro Luiz Bezerra

FÁTIMA BEZERRA

Jane Carmen Carneiro e Araújo