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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 03/09/2026 · pág. 15

DOERN 03/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 3 de setembro de 2026

Ano 93 • Nº 16.229 - 15

PORTARIA Nº 1354/2026-SP/PCRN, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.

O DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA CIVIL ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso dos poderes conferidos pela Portaria nº 007/2023-GDG/PCRN, de 08/02/2023, publicada no Diário Oficial do Estado nº 15.367, de 14/02/2023, com as alterações vigentes, promovidas pela Portaria nº 010/2024-GDG/PCRN de 04/03/2024, publicada no Diário Oficial do Estado nº 15.619, de 05/03/2024,

CONSIDERANDO o disposto no Art. 139 da Lei Complementar nº 270/2004, com as alterações da Lei Complementar nº 722/2022,

CONSIDERANDO o requerimento da servidora Taise Forte dos Santos, no processo SEI nº 11910052.000424/2026-32, RESOLVE:

Art. 1º AUTORIZAR a averbação, nos assentamentos funcionais de TAISE FORTE DOS SANTOS, matrícula nº 255.066-0, Agente de Polícia Civil, Classe Substituto, do tempo de serviço/contribuição prestado ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TCE/RN, Cargo de Assistente Técnico Administrativo, no período de 22/03/2018 a 23/04/2026, totalizando de 2.955 (dois mil, novecentos e cinquenta e cinco) dias, ou seja, 08 (oito) anos e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias, computando-se para todos os efeitos legais, com exceção do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), que foi revogado pela Lei Complementar Estadual nº 722/2022, permanecendo os demais efeitos.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HERLANIO PEREIRA CRUZ Delegado-Geral de Polícia Civil Adjunto/PCRN

PORTARIA Nº 1355/2026-SP/PCRN, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.

O DIRETOR DA DIRETORIA DE POLÍCIA CIVIL DA GRANDE NATAL (DPGRAN), no uso dos poderes conferidos pela Portaria nº 007/2023-GDG/PCRN, de 08/02/2023, publicada no Diário Oficial do Estado nº 15.367, de 14/02/2023, com as alterações posteriores vigentes,

CONSIDERANDO o que consta no Ofício nº 1151/2026/PCRN - DPGRAN (CARTORIO)/PCRN - DPGRAN/ PCRN - GABINETE DG-PCRN, parte integrande do Expediente SEI nº 11910664.000098/2023-12, CONSIDERANDO ainda que os serviços prestados não podem sofrer solução de continuidade, RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR PEDRO PAULO CHAVES MATTOS, matrícula nº 207.302-1, Agente de Polícia Civil, Classe 2, para, sem prejuízo das funções do seu cargo na sua unidade de lotação, substituir JAILTON DO NASCIMENTO RIBEIRO, matrícula nº 156.496-0, Agente de Polícia Civil, Classe Especial, na Chefia de Investigação da 3ª Equipe da 1ª Delegacia de Plantão de Natal, no período de 01/09/2023 a 04/09/2023, bem como no período de 10/09/2023 a 30/09/2023, durante o usufruto de parte da licença prêmio deste último servidor.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e observados os efeitos do período mencionado no artigo antecedente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CARLOS ALBERTO GONÇALVES BRANDÃO JUNIOR Diretor da Diretoria de Polícia Civil da Grande Natal – DPGRAN

PORTARIA Nº 1356/2026-SP/PCRN, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.

O DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA CIVIL ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso dos poderes conferidos pela Portaria nº 007/2023-GDG/PCRN, de 08/02/2023, publicada no Diário Oficial do

Estado nº 15.367, de 14/02/2023, com as alterações vigentes, promovidas pela Portaria nº 010/2024-GDG/PCRN de 04/03/2024, publicada no Diário Oficial do Estado nº 15.619, de 05/03/2024,

CONSIDERANDO o disposto no Art. 142, III da Lei Complementar Estadual nº 270/2004 e superveniência da Emenda Constitucional nº 20/2020,

CONSIDERANDO o requerimento do servidor Rivaldo Fernandes de Oliveira Junior, no processo SEI nº 11910126.000586/2026-60,

RESOLVE:

Art. 1º AUTORIZAR a averbação, nos assentamentos funcionais de RIVALDO FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR, matrícula nº 170.268-8, Agente de Polícia Civil, Classe Especial, dos tempos de serviços/contribuições prestados a RADIO PARAISO FM LTDA, no período de 01/05/1993 a 16/11/1994, total de 561 (quinhentos e sessenta e um) dias, a RADIO FM TRAMPOLIM DA VITORIA LTDA, no período de 17/11/1994 a 02/02/1995, total de 76 (setenta e seis) dias, a RADIO NATAL REIS MAGOS LTDA, no período de 01/11/1997 a 30/10/1999, total de 730 (setecentos e trinta) dias e a FM NORDESTE LTDA, no período de 01/03/2001 a 08/04/2003, total de 768 (setecentos e sessenta e oito) dias, perfazendo um total geral de 2.135 (dois mil cento e trinta e cinco) dias, ou seja, 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses e 10 (dez) dias, computando-se para fins de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HERLÂNIO PEREIRA CRUZ, Delegado-Geral de Polícia Civil Adjunto/PCRN

Corpo de Bombeiros Militar TERMO DE ABERTURA DE PROCESSO TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL

O Chefe do 1º Centro de Atividades Técnicas da DAT/CBMRN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 45 da lei complementar nº 601, de 07 de agosto de 2017 (alterada pela lei complementar nº 704, de 1º de abril de 2022), resolve:

I - Instaurar o presente Processo Administrativo Infracional (PAI), sobre a edificação abaixo discriminado, designando o 2º SGT HALF Kaleik Morais Melo, mat. 203.241-4, para acompanhá-lo; CONDOMÍNIO RESIDENCIAL WEST PLAZA, R. MANOEL CRISTINO DE MORAIS, 40, NOVA BETÂNIA, MOSSORÓ/RN CEP: 59.611-380.

II- Encaminhar o presente processo à Seção de Fiscalização do 1º CAT para publicação deste Termo em DOE; Documentação relativa ao processo: - Termo de Notificação nº 55/2025 (35186016);

Mossoró/RN, 02 de setembro de 2026.

Antonio MARTINS NETO - 1º Ten. QOEM BM, Chefe do 1° CAT/DAT - CBMRN

RELATÓRIO DE 2° INSTÂNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810294.000162/2025-60

AUTUADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PEDRO CHAVES CNPJ: 08.808.432/0001-35 Endereço: RUA JOSÉ NEGREIROS, 21, CENTRO, CEP: 59.610-170, MOSSORÓ/RN. SAPS: 59888

I - INTRODUÇÃO

O presente PAI foi instaurado por determinação do 1º Ten. QOEM BM Antonio Martins Neto, Mat. 225.633-9, chefe do 1º Centro de Atividades Técnicas, no dia 14 de abril de 2026, para acompanhar as infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual n° 601, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme documentação abaixo relacionada:

II - PARTE EXPOSITIVA a) Quanto à legalidade da documentação emitida

No dia 19 de julho de 2025, foi emitido o Termo de Notificação n° 56/2025, com prazo de regularização de 180 dias. Findo o prazo, o Centro de Fiscalização, através dos fiscais-vistoriadores 2º Ten. Antonio e CB Ramalho, realizou uma nova diligência no dia 13 de abril de 2026 para verificar se a pendência havia sido sanada. Confirmada a irregularidade, a edificação foi autuada com a emissão do Termo de Constatação de Infrações n° 21/2026 e do Auto de Infração - Multa n° 21/2026 em obediência ao inciso I do art. 36 da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022), a saber: “Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos:

I - descumprimento do termo de notificação;”

A Decisão de 1° grau cumpriu o parágrafo 2° do art. 47 , a saber:

“§ 2º A autoridade instauradora solucionará o processo dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da defesa escrita por parte do interessado ou do esgotamento do prazo estabelecido no caput deste artigo.” Entre o Termo de Notificação e a emissão do Termo de Constatação de Infrações e do Auto de Infração - Multa contabiliza-se 268 dias, conforme tabela abaixo:

TABELA 1 - DOCUMENTOS EMITIDOS PELO CBMRN
DOCUMENTO
DATA DE EMISSÃO
Termo de Notifcação n° 56/2025 19 dejulho de 2025
Termo de Constatação de Infrações n° 21/2026 13 de abril de 2026
Auto de Infração - Multa n° 21/2026 13 de abril de 2026
Relatório de 1°grau 18 dejunho de 2026
Decisão de 1°grau 18 dejunho de 2026
b) Quanto às infrações que fundamentaram a Decisão de 1ª Instância

Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Relatório de 1ª Instância, datado de 18 de junho de 2026, as quais seguem na tabela abaixo:

TABELA 2 - INFRAÇÕES DO RELATÓRIO DE 1ª INSTÂNCIA
INFRAÇÕES QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES
02
15. Sinalização de emergência defciente;
23. Documentação em desconformidade com a legislação;
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS
01
23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN;
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES 04
11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente;
12. Sistema de iluminação de emergência inexistente;
14. Sistema de hidrantes ou mangotinhos inexistente;
25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros;
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 00
c) Quanto ao Recurso

Foi apresentado recurso administrativo tempestivamente no dia 06 de julho de 2026, conforme artigos 44 e 49 da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022):

Art. 44. São assegurados nos procedimentos de que trata este Código o contraditório e a ampla defesa. Art. 49. Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Em suas razões recursais, o autuado alega que tomou as providências para a aprovação/adequação do projeto técnico de combate a incêndio e pânico e que as desconformidades apontadas foram sanadas ou estão em fase adiantada de regularização. Alega também que a aplicação da penalidade inviabiliza a execução do projeto aprovado, criando assim um ciclo vicioso de punição que não contribui com a segurança da edificação. Informa ainda que agiu com boa-fé postulando pelo cancelamento da sanção pecuniária, pela sua conversão em advertência ou pela suspensão/ reconsideração dos prazos aplicados.

d) Quanto às infrações sanadas

No dia 20 de junho de 2026, foi realizada nova fiscalização com o objetivo de verificar o disposto no Recurso interposto. Na ocasião, constatou-se que a autuada realizou o treinamento da brigada de incêndio, executou a instalação das luminárias de emergência, bem como da sinalização de emergência nas rotas de fuga, portanto, as infrações graves nº 11 - “Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente” e nº 12 - “Sistema de iluminação de emergência inexistente” tornam-se sanadas, bem como as infrações leves nº 15 - “Sinalização de emergência deficiente” e nº 23 - “Documentação em desconformidade com a legislação”. Diante disso, expõe-se as infrações abaixo devidamente sanadas;

TABELA 3 - INFRAÇÕES SANADAS APÓS NOVA FISCALIZAÇÃO
INFRAÇÕES QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES
02
15. Sinalização de emergência defciente;
23. Documentação em desconformidade com a legislação;
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS 00
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES 02
11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente;
12. Sistema de iluminação de emergência inexistente;
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 00
e) Quanto às infrações remanescentes
Conforme fscalização realizada no dia 20 de junho de 2026, constatou-se que
em sua integralidade. Portanto, conclui-se que restam as seguintes infrações
a autuada não executou as infrações
discriminadas abaixo:
TABELA 4 - INFRAÇÕES REMANESCENTES
INFRAÇÕES QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES 00
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS 01
23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN;

GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES
02
14. Sistema de hidrantes ou mangotinhos inexistente;
25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros;

GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS
00
f) Quanto a base de cálculo da multa

Conforme item 12.4 da Instrução Técnica nº 01/2026 Parte III - Procedimentos Administrativos (Processo Administrativo Infracional), para cômputo da multa, leva-se em consideração que os grupos I, II e III comportam no máximo 04 (quatro) infrações e que o grupo IV no máximo 02 (duas) infrações. Logo, o valor dos grupos I, II e III variam de 0 a 4 e o valor do grupo IV varia de 0 a 2.