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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 03/09/2026 · pág. 16

DOERN 03/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 3 de setembro de 2026

16 - Ano 93 • Nº 16.229

O detalhamento da base de cálculo está descrito no Anexo Único da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022), e aplicado a este caso conforme tabela abaixo:

TABELA 5 - BASE DE CÁLCULO DA MULTA
PARÂMETROS DE CÁLCULO VALORES ENQUADRAMENTO
INFRAÇÕES LEVES 00 CONFORME TABELA 4 DESTE RELA TÓRIO
INFRAÇÕES MÉDIAS
01 CONFORME TABELA 4 DESTE RELA
TÓRIO
INFRAÇÕES GRAVES 02 CONFORME TABELA 4 DESTE RELA TÓRIO
INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 00 CONFORME TABELA 4 DESTE RELA TÓRIO
FATOR DE RISCO (R) 1,0 - CARGA DE INCÊNDIO: 300 MJ/m², c
da Instrução Técnica n° 14/2025 do Corp
Grande do Norte.
onforme Tabela do Anexo A
o de Bombeiros Militar do Rio
Ocupação/Uso
Descrição
Divisão
Carga de
Incêndio
(MJ/m²)
Residencial
Apartamentos
A - 2
300
~~- FATOR DE RISCO: conforme Tabela 5~~
n° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterad
Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022):
~~da Lei Complementar Estadual~~
a pela Lei Complementar
Potencial de Risco
Carga de Incê
MJ/m²
ndio
Fator de Risco (R)
Baixo
Até 300
1,0
FATOR DE ÁREA (K) 24 - FATOR DE ÁREA: conforme Tabela 6
n° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterad
Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022):
da Lei Complementar Estadual
a pela Lei Complementar
Área total da edifcação ou área de risco (m²)
Fator de área(K)
>1.500 ≤ 2.500 24
UFIRN
(Unidade Fiscal de Referência do Rio Grande do
Norte)
R$ 1,00 CONFORME DECRETO Nº 29.483, DE
qual “Regulamenta o art. 5º da Lei Estad
de 2019, que instituiu a Unidade Fiscal d
Grande do Norte (UFIRN). “
05 DE MARÇO DE 2020, no
ual nº 10.555, de 16 de julho
e Referência do Estado do Rio

VALOR DA MULTA (R$) = 20x[(2,5 x 0) + (3,5 x 1) + (5 x 2) + (7 x 0)] x 1,0 x 24 x 1,00 = R$ 6.480,00 (Seis mil, quatrocentos e oitenta reais).

III – PARTE CONCLUSIVA:

Considerando o que dos autos consta e o acima exposto, conclui-se que o autuado infringiu os itens da Tabela 4 deste relatório. Assim, fica o empreendimento CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PEDRO CHAVES responsabilizado pelas irregularidades apuradas devendo sofrer as penalidades previstas na Lei. Desta forma, opina-se pela aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 6.480,00 (Seis mil, quatrocentos e oitenta reais), conforme art. 34 da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022).

«Art. 34. As sanções aplicáveis nos casos de infrações às disposições desta Lei Complementar, Resoluções Técnicas e nas IT/CBMRN, são:

VII - multa, calculada na forma do Anexo único desta Lei Complementar.»

IV – ENCAMINHAMENTO:

Encaminho este Relatório ao Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN para providências julgadas cabíveis. Mossoró - Bairro Centro, 01 de setembro de 2026.

ANTONIO ITALO ALVES DE OLIVEIRA - 2º TEN. QOEM BM Matrícula: 243.357-5 1º CAT/DAT - CBMRN

ENCAMINHAMENTO

Processo nº 08810294.000162/2025-60

Interessado: @interessados_virgula_espaco@ Ao Senhor Coronel Diretor de Atividades Técnicas

Considerando o RECURSO administrativo interposto (42782970), conforme Art. 49 da LEI COMPLEMENTAR Nº 601, DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 704, DE 1º DE ABRIL DE 2022);

Cumprimentando Vossa Senhoria, informo que concordo com o Relatório de 2º Grau (43856063).

Encaminho processo ao Comando da DAT para deliberações quanto ao cumprimento do Art. 49 da LEI COMPLEMENTAR Nº 601, DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 704, DE 1º DE ABRIL DE 2022):

«Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa.» Respeitosamente.

Mossoró/RN, 01 de setembro de 2026. Antonio Martins Neto - 1º TEN. QOEM BM Chefe do 1º CAT/DAT

Decisão

SOLUÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL RELATÓRIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810294.000162/2025-60

AUTUADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PEDRO CHAVES CNPJ: 08.808.432/0001-35

Endereço: RUA JOSÉ NEGREIROS, 21, CENTRO, CEP: 59.610-170, MOSSORÓ/RN. SAPS: 59888

Assunto: Apuração de processo administrativo infracional I – FATO OBJETO/RELATÓRIO

O presente Processo Administrativo Infracional foi instaurado pela Chefia do Centro de Fiscalização da Diretoria de Atividades Técnicas (DAT), para acompanhar infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual N° 601 de 07 de agosto de 2017, alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704 de 01 de abril de 2022, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme Termo de Constatação de Infrações nº 21/2026 (40671490), e Auto de Infração de Multa nº 21/2026 (40671817). Em virtude do Termo de Notificação nº 56/2025 (35186180), tendo o responsável um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a obtenção do Auto de vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB; verificada a não regularização no prazo da notificação, iniciou-se o PAI - Processo Administrativo Infracional (Termo de Abertura de Processo 40671933), conforme indicam os supracitados Auto de Infração - Multa e o Termo de Constatação de Infrações, sendo concedido ao autuado um prazo para apresentação de defesa escrita, conforme rege o Art. 47 do CESIP; decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias e não sendo apresentada a defesa do autuado, o processo administrativo infracional prossegue seus trâmites.

Na ocasião foram identificadas as infrações de não cumprir os prazos para execução de exigências definidas pelo CBMRN, amparado na Lei Complementar Estadual nº 601/2017, em sua redação atual, as quais foram detalhadas no Termo de Constatação de Infrações nº 21/2026 (40671490).

O autuado apresentou Defesa Escrita (40768069), dentro do prazo, a qual foi analisada e proferida decisão nos termos do Relatório de 1ª Instância (42133304) e da Decisão de 1ª Instância (42136994).

Em seguida, ocorreram as devidas publicações em Diário Oficial do Estado (DOE - 42173593) e ciência ao responsável pelo empreendimento (42304586), na sequencia, dentro do prazo legal, o autuado, interpôs Recurso (42782970), conforme previsto no art. 49 do Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP), o qual foi apreciado pelo Chefe do Centro de Fiscalização da DAT, tendo este se manifestado nos termos do Encaminhamento 54 (43856093), solucionando ao final por concordar com o Relatório de 2ª Instância (43856063). Ato contínuo, remeteu os autos a este Diretor, conforme preconiza o parágrafo 2° do artigo 49 da Lei Complementar Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (alterado pela lei complementar nº 704, de 1º de abril de 2022). II – DECISÃO

O DIRETOR DE ATIVIDADES TÉCNICAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, no uso de suas atribuições previstas no art. 49, § 2º e § 6º da Lei Complementar Estadual Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico - CESIP), em redação atual, dada pela Lei Complementar Nº 704, de 01 de abril de 2022, analisando os autos do presente processo, RESOLVE:

  1. Manter a decisão exarada pela Chefia do Centro de Fiscalização (43856093), onde, à vista dos elementos apresentados na contestação (Recurso - 42782970), concordou com o Relatório de 2ª Instância (43856063). Com efeito, mantenho a sanção imposta no Relatório de 2ª Instância (43856063) no valor de R$ 6.480,00 (Seis mil, quatrocentos e oitenta reais);

  2. À Secretaria da DAT para providências, publicação em DOE da solução do presente processo administrativo infracional e, após a publicação em Diário Oficial do Estado, remeter os autos ao Centro de Fiscalização para adoção de providências complementares, no sentido de cientificar o órgão interessado;

  3. O presente processo teve seu trânsito em julgado administrativo, conforme preconiza o art. 49, § 6º, da Lei Complementar Estadual Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico - CESIP), em sua redação atual;

  4. Cumpra-se.

Quartel em Natal/RN, 02 de setembro de 2026. Edson MODESTO de Oliveira Júnior - Cel. QOEMBM Diretor de Atividades Técnicas - DAT

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DO ESPORTE E DO LAZER

PORTARIA CONJUNTA SEEC/FUNDASE Nº 01, DE 27 DE JULHO DE 2026

Institui o Comitê Intersetorial de organização do fluxo de ofertas educacionais e sistematização do acompanhamento dos adolescentes e jovens em cumprimento de Medidas Socioeducativas e egressos do Estado Rio Grande do Norte.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DO ESPORTE E DO LAZER e o PRESIDENTE DA FUNDASE, no uso das atribuições legais,

CONSIDERANDO que a educação é direito de todos e dever do Estado, assegurado pelos arts. 205, 206, 208 e 227 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB;

CONSIDERANDO a responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer do Rio Grande do Norte na garantia do acesso, permanência, aprendizagem e continuidade dos estudos dos adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas e egressos do sistema socioeducativo;

CONSIDERANDO a responsabilidade da Fundação de Atendimento Socioeducativo-FUNDASE garantir as condições institucionais, administrativas, de segurança e de apoio ao processo educativo; CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 3, de 13 de maio de 2016, que define as Diretrizes Nacionais para o atendimento escolar de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, estabelecendo em seu artigo 7º, §§ 1º ao 8º, que os sistemas de ensino devem assegurar a matrícula de estudante em cumprimento, ou após o encerramento da medida socioeducativa, independentemente da apresentação de documento de identificação pessoal, boletim, histórico ou outro documento escolar que comprove a escolaridade, devendo, nesse caso, ser aplicada a avaliação diagnóstica.

CONSIDERANDO a necessidade de monitorar e fortalecer as trajetórias educacionais e profissionais desses estudantes, assegurando a efetivação do direito à educação e à formação para o mundo do trabalho;

RESOLVEM:

Art. 1º Fica criado o Comitê Intersetorial de organização do fluxo de ofertas educacionais e sistematização do acompanhamento dos adolescentes e jovens em cumprimento de Medidas Socioeducativas e egressos do Estado Rio Grande do Norte.

Art. 2º O Comitê tem por finalidade acompanhar, monitorar e propor estratégias voltadas à garantia da escolarização, permanência, aprendizagem, conclusão da educação básica e inserção em oportunidades de qualificação profissional dos adolescentes e jovens vinculados ao sistema socioeducativo.

Art. 3º O Comitê será coordenado pela Subcoordenadoria de Educação de Jovens e Adultos – SUEJA, responsável pelo atendimento educacional aos adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas e será composto por servidores designados pela SEEC/RN e representantes da Fundação de Atendimento Socioeducativo do RN.

Compõem o comitê:

1.Coordenadoria de Desenvolvimento Escolar - CODESE

Fabiana Cristina da Silva Moura - 131.035-6

2.Sucoordenadoria da Educação de Jovens e Adultos-SUEJA Vanuza Rejane de Souza – 220.559 -9 Raimunda Nadja da Costa Dantas – 101.284-3

  1. Sucoordenadoria do Ensino Médio - SUEM

Maria José Hortência Barbosa - 129.877-1

  1. Sucoordenadoria do Ensino Fundamental - SUEF

Claudio Eduardo Lima dos Santos - 130.448-8 5. Sucoordenadoria de Educação Profissional - SUEP Heloisa de Melo Cruz Alves -11.459

  1. Subcoordenadoria de Organização e Inspeção Escolar - SOINSP Vanda Maria Pereira da Silva - 86790-0

7.Conselho Estadual de Educação do RN – CEE Marcia Maria de Alves de Assis - 428817

Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo do RN - FUNDASE Danielle Rodrigues do Lago Moura – 241.388-4 Matheus Lucas Silva de Souza - 245.7172-1