DOERN 03/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 3 de setembro de 2026
Ano 93 • Nº 16.229 - 19
CONSIDERANDO a celebração do Contrato Administrativo 22/2026 entre DETRAN/RN e SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO.; CONSIDERANDO as prerrogativas de fiscalização da execução dos contratos administrativos, nos termos do art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021, em que visa assegurar a perfeita execução do contrato administrativo, objetivando atender os interesses da Administração Pública; e CONSIDERANDO a necessidade de designar formalmente o fiscal do contrato, nos termos da Lei nº 14.133/2021; RESOLVE: Art. 1º - Designar o (a) servidor (a) ANIELISSON DA SILVA SALES, matrícula 216.917-7, para acompanhar e fiscalizar a execução do objeto contratado. Art. 2º - Determinar que o fiscal ora designado deverá:
I - Zelar pelo fiel cumprimento do contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências à sua execução, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou dos defeitos observados, e submeter ao gestor do Contrato, em tempo hábil, as decisões e as providências que ultrapassarem a sua competência;
II - Avaliar, continuamente, a qualidade dos serviços prestados e/ou materiais fornecedor pela CONTRATADA, em periodicidade adequada ao objeto do contrato, e durante toda a vigência da avença contratual; III - Propor ao gestor a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas; IV - Atestar, formalmente, nos autos dos processos, as notas fiscais relativas aos serviços prestados e/ou aos materiais fornecidos, antes do encaminhamento para pagamento;
Art. 3º - Designar o (a) servidor (a) ALEX PEREIRA DE MOURA, matrícula 214.519-7, como SUBSTITUTO (A) DO FISCAL DO CONTRATO, para exercer as funções de fiscal do contrato, nas ausências e impedimentos do FISCAL DO CONTRATO;
Art. 4º - Designar o (a) servidor (a) ROGERIO GARIBALDE MIRANDA, matrícula 196.825-4, como GESTOR DO CONTRATO, para a função de gestor do contrato;
Art. 5º - Designar o (a) servidor (a) GLAUCILENE DE VASCONCELOS SOARES CAMPOS, matrícula 214.6762, como GESTOR SUBSTITUTO DO CONTRATO, para a função de gestor substituto do contrato, nas ausências e impedimentos do GESTOR DO CONTRATO;
Art. 6º - Os servidores indicados pela presente portaria permanecerão na função designada durante toda a vigência contratual, incluindo seus termos aditivos, salvo decisão em contrário;
Art. 7º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14/08/2026. JONIELSON PEREIRA DE OLIVEIRA Diretor Geral/DETRAN-RN
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, DA CIÊNCIA, DA TECNOLOGIA E DA INOVAÇÃO- SEDEC
Fundação de Amparo e Promoção a Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado do Rio Grande do Norte - FAPERN
Termo de Responsabilidade CLÁUSULA PRIMEIRA - DA NORMATIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOEsta Regulamentação normatiza a condução de veículos oficiais da Fundação de Amparo e Promoção de Ciência, Tecnologia e Inovação do Rio Grande do Norte (FAPERN) por servidores e empregados públicos não ocupantes da função de motorista e determina as seguintes condições ao(s) novo(s) condutor(es): no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, quando houver insuficiência de profissionais ocupantes do cargo de motorista oficial, poderão dirigir veículos oficiais, de transporte individual de passageiros, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação equivalente ao exigido pelo transporte e devidamente autorizados pelo Diretor-Presidente, após anuência do Diretor Administrativo-Financeiro da FAPERN. CLÁUSULA SEGUNDA - DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
Como base legal, este TRCV tem inspiração e busca conformidade com a Lei Federal nº 9.327/96, de 09 de dezembro de 1996, em função de não haver lei similar aqui no Estado, e, ainda, na Lei Complementar Estadual nº 257/2003, especialmente no Art. 11, Inciso I, alínea b.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA AUTORIZAÇÃO DE CONDUTORA autorização para o servidor não ocupante do cargo de motorista conduzir o veículo oficial da FAPERN deve ser efetivada por meio deste TRCV, que será assinado pelo próprio servidor, pelo Diretor Administrativo-Financeiro, pelo Diretor-Presidente e por duas testemunhas.
CLÁUSULA QUARTA - DO TERMO DE RESPONBILIDADE DO CONDUTORPor este Termo, o servidor condutor do veículo declara, sob as penas da lei, que está ciente das disposições determinadas pelas Leis de Trânsito Brasileiras, da responsabilidade civil, penal e administrativa pelo uso, condução e guarda do veículo, pelo que firma o presente de livre e espontânea vontade.
Natal, 31 de Agosto de 2026.
Francisca Patrícia Barreto de Carvalho – Mat. 240997-6
ANUÊNCIA E AUTORIZAÇÃO
Gilton Sampaio de Souza
Diretor-Presidente
Arthur César Barbosa Nunes Diretor Administrativo-Financeiro TESTEMUNHAS: Lílian de Oliveira Rodrigues Samira Celeste Rocha de Souza
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO DO ORÇAMENTO E GESTÃOEmpresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte - EMGERN
Portaria-SEI Nº 25, de 19 de agosto de 2026.Dispõe sobre a designação de responsável pelo monitoramento dos domicílios eletrônicos institucionais da Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte – EMGERN.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE – EMGERN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30 do Decreto Estadual nº 28.180, de 05 de julho de 2018,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o monitoramento e o encaminhamento das comunicações recebidas pelo Domicílio Judicial Eletrônico – DJE e pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET, preservadas as competências das unidades responsáveis;
CONSIDERANDO o disposto no Processo SEI nº 13110019.000438/2025-96
R E S O L V E:Art. 1º Designar a empregada pública LILIANE VIVIANE DE SOUSA, Chefe de Gabinete da Presidência da EMGERN, como responsável pelo monitoramento institucional do Domicílio Judicial Eletrônico – DJE e do Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET, no âmbito da Empresa.
Art. 2º A designação restringe-se exclusivamente ao recebimento, registro e encaminhamento das comunicações às unidades competentes, não implicando transferência de competência para análise jurídica, elaboração de manifestações, representação ou condução de processos, atribuições que permanecem sob responsabilidade das unidades competentes, especialmente da Coordenadoria Jurídica – COJUR.
Art. 3º A presente designação será exercida sem prejuízo das atribuições ordinárias da empregada pública designada e não ensejará acréscimo remuneratório ou percepção pecuniária. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Natal/RN, 19 de agosto de 2026. ÉLIKA BETHÂNIA DA SILVA MOURA DE LIMA Diretora-Presidente da EMGERN
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA PROCESSO Nº 00610025.000691/2026-31 Portaria-SEI Nº 3700, de 01 de setembro de 2026.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 54, I e XIII, da Lei Estadual Complementar n.º 163, de 5 de fevereiro de 1999, no uso de suas atribuições legais; e
Considerando o disposto no art. 5º, LIV, LV e LX, da Constituição Federal que estabelecem as garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como da publicidade como regra nos atos processuais;
Considerando a previsão do art. 37, XXI, da Constituição Federal, que exige a rigorosa observância aos princípios da Administração Pública, especialmente da igualdade e impessoalidade nos processos de contratações públicas, como também os princípios da tipicidade da sanção administrativa e da ampla defesa, como também a regra da proporcionalidade;
Considerando a Lei Estadual Complementar n.º 303, de 09 de setembro de 2005, a qual regulamenta as intimações, citações e notificações dos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual; Considerando a exigência legal do Decreto Estadual nº 20.866, de 17 de dezembro de 2008, que estabelece em seu artigo 1° C, § 2°, a criação de comissões para o acompanhamento dos contratos administrativos, bem como a Portaria-SEI nº 3514, de 14 de dezembro de 2022;
Considerando o dever-poder da Administração Pública de sancionar os particulares inadimplentes para com as obrigações contratuais de natureza administrativa, firmadas junto a esta Secretaria, nos termos albergados nos arts. 58, IV, 86 a 88, todos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e no art. 7º da Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, assim como no disposto no art. 104, IV, e arts. 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
Considerando que o Estado do Rio Grande do Norte regulamentou a Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021 através do Decreto Estadual nº 32.449, de 07 de março de 2023, além de ter fixado regime de transição que trata o art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, mediante o Decreto Estadual nº 32.560, de 28 de março de 2023;
Considerando a competência da Comissão Permanente de Registro de Preços (CRP) conforme o art. 44, inciso XIV, do Decreto Estadual nº 30.364, de 25 de janeiro de 2021;
Considerando as atribuições da Comissão de Contratação, prevista na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e, no Estado do Rio Grande do Norte, regulamentada por meio do Decreto nº 32.449, de 07 de março de 2023, Considerando a necessidade de apurar responsabilidade em caso de irregularidades apontadas no acompanhamento dos promitentes, licitantes, fornecedores/prestadores e contratados, e destiná-los à autoridade competente para aplicações de penalidades previstas em lei, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento dos procedimentos de apuração e aplicação de sanções administrativas aos promitentes, licitantes, fornecedores/prestadores e contratados no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde Pública do Rio Grande do Norte (SESAP/RN), na forma do Anexo I.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da Saúde Pública, em Natal/RN, 1º de setembro de 2026. ALEXANDRE MOTTA CAMARA
Secretário de Estado da Saúde Pública-SESAP-RN
ANEXO IRegulamento dos procedimentos de apuração e aplicação de sanções administrativas aos promitentes, licitantes, fornecedores/prestadores e contratados no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte (SESAP/RN).
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I
Do Âmbito de Aplicação
Art. 1º O presente Regulamento disciplina o procedimento de apuração e aplicação de sanções aos promitentes, licitantes, fornecedores/prestadores e contratados no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte (SESAP/RN).
Parágrafo único. Os dispositivos deste regulamento aplicam-se a todas as modalidades de licitação, incluindo o procedimento especial do sistema de registro de preços, e, as contratações diretas denominadas como dispensa e inexigibilidade de licitação, realizadas pelas unidades administrativas, de referência e hospitalares, vinculadas, inclusive, a todas as unidades autônomas.
Seção II Das DefiniçõesArt. 2º Para os fins deste Regulamento adotam-se as seguintes definições:
I - promitentes: pessoa física, jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que foi declarada vencedora do certame de Sistema de Registro de Preço, gerando uma Ata de Registro de Preço em vigência com objetos a serem comprados ou contratados;
II - licitantes: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório, sendo-lhe equiparável o fornecedor ou o prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração Pública, oferece proposta;
III - fornecedores/contratados: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, signatária de contrato com a Administração Pública e que está vinculado a cumprir a relação de contraprestação pactuada; IV - infração administrativa: prática de ato, de forma comissiva ou omissiva, considerado ilícito pela legislação vigente e instrumentos de contratação, inclusive nas cláusulas das atas de registro de preços, podendo ou não ter dado causa à efetivos prejuízos a esta Secretaria e suas unidades vinculadas;
V - sanção administrativa: penalidade administrativa prevista em lei a ser aplicada aos imputados pelas infrações administrativas após a garantia das etapas do devido processo legal e assegurados o contraditório e ampla defesa; VI - imputado: pessoa física ou jurídica a quem se atribua a prática de infração administrativa;
VII - infrator: pessoa física ou jurídica condenada administrativamente com uma sanção pela prática de infração administrativa;