DOERN 03/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 3 de setembro de 2026
20 - Ano 93 • Nº 16.229
| VIII - Comissiva: pressupõe uma conduta positiva, uma ação, um fazer, por exemplo, um fornecedor pratica infra- ção nociva à Administração Pública; |
§ 5º Considera-se a conduta do inciso IX do caput como sendo a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita ou que induza ou mantenha em erro agentes públicos da Secretaria de Estado da Saúde Pública do |
|---|---|
| IX - Omissiva: pressupõe uma conduta negativa, uma inação, um não fazer, por exemplo, deixar de entregar do- | Rio Grande do Norte, com exceção da conduta disposta no inciso VIII do caput deste artigo. |
| cumentação necessária; X - devido processo legal: um sistema de limitações ao exercício arbitrário do poder, devendo o órgão administrati- |
Art. 6º A penalidade prevista no inciso IV do caput do art. 5º deste Regulamento será afastada quando ocorrer a entrega da documentação fora dos prazos estabelecidos, desde que não tenha acarretado prejuízo a esta Secretaria |
| vo seguir as etapas de apuração e aplicação de penalidades previstas em lei, garantindo a todos os imputados pelas | e sejam observados, cumulativamente: |
infrações administrativas um justo processo, vide art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; XI - contratações: toda e qualquer contratação frmada no âmbito da Administração Pública seja por meio das |
I - a ausência de dolo na conduta; II - que o eventual atraso no cumprimento dos prazos não seja superior à sua quarta parte; |
| , modalidades de licitação (pregão concorrência concurso leilão e diálogo competitivo) dispensa de licitação e |
III - não tenha ocorrido nenhuma solicitação de prorrogação dos prazos; |
| , , , , inexiibilidade; |
IV - ue não tenha sido reistrada sanção alicada à licitante or arte da Administração Pública em decorrência |
| g XII - instrumento contratual: documento ue materializa o contrato |
q g p p p da rática de tios infracionais em licitaões e contratos administrativos nos 24 (vinte e uatro) meses ue antece- |
| q . XIII - multa de mora: confgura a multa que pode ser arbitrada pela Administração Pública no caso de atraso injus- |
p p ç q q deram o fato que ensejou a abertura de processo sancionatório por esta Secretaria. º º |
| tifcado na execução do contrato, sendo a sua aplicação regida pelo contraditório e ampla defesa; XIV l ói ii l d bid l Adiiã Públi ld |
Art. 7 Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas no art. 5 deste Regulamento as i õ |
| - muta compensatra: consttu a muta que poe ser artraa pea mnstraço ca como resutao de procedimento administrativo aberto para apuração da responsabilidade de inexecução parcial ou total, com |
seguntes sançes: I - advertência; |
| objetivo de compensar as lesões, efetivamente causadas, ou não, ao erário e a Administração Pública, regido pelo contraditório e ampla defesa; |
II - multa; a) compensatória; |
| XV - execução do contrato: fase contratual iniciada a partir da pactuação das obrigações pelas partes, por meio de |
b) moratória. |
| assinatura, e fnaliza com comprimento total do objeto contratual pela Administração Pública; XVI - inexecução: ocorre quando as obrigações pactuadas não são cumpridas, poderá ser parcial ou total, e, para |
III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. |
| distinguir o grau de inexecução, é necessário se ater às cláusulas do instrumento contratual, especifcamente sobre | Parágrafo único. Devido à limitação legal, as contratações regidas pela Lei Federal nº 14.133/2021, não permitirão |
| o modo, quantidade e qualidade do objeto entregue ou fornecido; XVII - inexecução parcial: essa modalidade ocorre quando o pactuante adimplir as obrigações de maneira incom- pleta, a inexecução poderá ser observada no modo, quantidade e/ou qualidade esperada quando é cumprida com |
a aplicação da suspensão temporária de participação em licitação. Art. 8º A aplicação das sanções de que tratam os incisos I, II, e III do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, compete à Subsecretaria de Gestão e Planejamento -SUGEP, após avaliação dos critérios de dosimetria das san- |
inexatidão, quantidade divergente e/ou inferior ao demandado, essas características podem se acumular ou não; XVIII - inexecução total: essa modalidade ocorre quando o pactuante inadimplir totalmente as obrigações poderá |
ções prevista no Anexo II a ser realizada pela Comissão de Gestão e Fiscalização de Contratos e/ou Equipe de Procedimentos Auxiliares. |
| , ser observado pelo modo, quantidade e qualidade quando o cumprimento do fornecimento ou entrega for inexis- tente essas características deverão ser cumulativas |
Art. 9º. A aplicação das sanções de que trata o inciso IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, compete exclusivamente ao Secretário Estadual de Saúde Pública aós avaliaão dos critérios de dosimetria das sanões |
| , . Art. 3º As sanções administrativas têm por fnalidade o caráter educativo e repressivo. Páf úi O át dti it dtã itt liitt fd/td |
, p ç ç previstas no Anexo II a ser sugerida pela Comissão de Gestão e Fiscalização de Contratos e/ou Equipe de Proce- dit Aili b did d áli ídi |
| argrao nco. carer eucavo consse na emonsraço aos promenes, canes, orneceorespresao- d d i d ifõ ã é ld l Adiiã Públi b há |
menos uxares, em como precea e anse jurca. A 10 N liã d õ dã idd |
| res e contrataos e que o cometmento e nraçes no toerao pea mnstraço ca, em como aver li d lidd if f d lil i h ild |
rt. . a apcaço as sançes evero ser conseraos: I idd d if id |
| a apcação e penaaes para os nratores, a m e que a egsação vgente não vena a ser voaa. Quanto ao caráter repressivo, compreende a tentativa de impedir práticas danosas ao erário, como também restituir possíveis |
- a natureza e a gravae a nração cometa; II - as peculiaridades do caso concreto; |
| lesões que a Administração Pública possa arcar, observado o devido processo legal. |
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; |
| CAPÍTULO II DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS |
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos |
| Seção I Das Espécies de Sanções Administrativas e Infrações |
de controle. §1º As circunstâncias previstas nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo devem ser demonstradas, por meio de |
| Art. 4º O cometimento das infrações dispostas no art. 155 da Lei Federal n.º 14.133/2021, serão aplicadas as se- | relatório fundamentado, no curso do procedimento administrativo de apuração da responsabilidade. |
| guintes sanções, com garantia do princípio do devido processo legal, assegurando o contraditório e a ampla defesa, |
§2º Para aplicação das circunstâncias agravantes ou atenuantes devem ser seguidos os seguintes parâmetros: |
| com a previsão da legislação específca decorrente de cada modalidade licitatória ou contratação direta: I - advertência; |
I - agravantes: a) bloqueio de verbas públicas, efetivado por determinação judicial; |
II - multa; a) moratória. |
b) má-fé, confgurada pela contratação e posterior ausência da prestação pactuada, justifcada pelo inadimplemento da Administração Pública em contratos diversos; |
b) compensatória; III - susensão temorária de articiaão em licitaão e imedimento de contratar com esta Secretaria |
c) comprovado conluio entre fornecedores para a prática de infração; d) reincidência |
| p p ppç ç p ; IV - imedimento de licitar e contratar no âmbito da Administraão Pública do Rio Grande do Norte |
; e) demais situaões desde ue devidamente fundamentadas |
| p ç ; V dlrã d inidnidd r liitr ntrtr m Adminitrã Públi dirt indirt d td |
ç, q . II tnnt |
| - ecaaço e oeae paa ca ou coaa co a saço ca ea e ea e oos os t fdti |
- aeuaes: iidd |
| enes eeravos. § 1º A sanção de que trata o inciso II, multa na modalidade compensatória ou de mora, poderá ser aplicada cumu- |
a) prmareae; b) procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento; |
| lativamente com as outras sanções previstas nos incisos I, III, IV e V. º |
c) reparação do dano antes da conclusão do procedimento administrativo de apuração da responsabilidade; |
| § 2 A aplicação das sanções obedecerá a legislação optada pela Administração Pública no instrumento contratual, º º |
d) demais situações, desde que devidamente fundamentadas. º |
| que segundo o art. 191 da Lei Federal n. 14.133/2021, poderá ser a lei aludida ou a Lei Federal n. 8.666/1993, |
§3 – Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado defnitivamente por infração administrativa |
| 10.520/2002 e a 12.462/2011. § 3º É vedada a escolha pela aplicação cumulativa da Lei Federal n.º 14.133/2021 com as demais leis supracitadas, |
prevista em lei ou já tenha sido reabilitado. §4º – Verifca-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado defnitivamente por |
| segundo § 2º, art. 191 da lei. Seção II |
infração anterior. §5º – Para efeito de reincidência: |
| Da Aplicação das Infrações e Sanções Administrativas nas Contratações regidas pela Lei Federal n.º 14.133/2021 | I – considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federa- |
| Art. 5º Os promitentes, licitantes, fornecedores/prestadores e contratados serão responsabilizados administrativa- mente pelas seguintes infrações: I - dar causa à inexecução parcial do contrato; |
tivos, se imposta a pena de declaração de inidoneidade de licitar e contratar; II – não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão defnitiva dessa e a do cometi- mento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos; |
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração Pública, ao funcionamento |
III – não se verifca, se tiver ocorrido a reabilitação em relação a infração anterior. |
dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - dar causa à inexecução total do contrato; |
Subseção I Da Advertência |
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - não manter a roosta salvo em decorrência de fato suerveniente devidamente justifcado |
Art. 11. A advertência é uma sanção aplicada como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infraão administrativa da ual não cause rave dano à Administraão Pública ao funcionamento dos servios |
| pp, p ; VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro |
ç , q g ç , ç públicos ou ao interesse coletivo. |
| do prazo de validade de sua proposta; |
I – descumprimento de pequena relevância; |
| VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justifcado; |
II – inexecução parcial de obrigação contratual. |
| VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a |
Parágrafo único - Para os fns deste artigo, considera-se pequena relevância o descumprimento de obrigações ou |
| licitação ou a execução do contrato; IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; |
deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato, bem como não cau- sem prejuízos à Administração. |
| X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; | §1º Não se confunde advertência e notifcação, visto que a primeira constitui uma das sanções administrativas que |
| XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; | podem vir a ser aplicadas após a instauração de um procedimento administrativo, enquanto a segunda caracteriza |
| XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013. | a mera convocação para que o promitentes, licitantes, fornecedores/prestadores e contratados possam vir a mani- |
| § 1º Considera-se a conduta do inciso II do caput como sendo o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pela contratada. |
festar-se nos autos. §2º As contratações regidas pela Lei Federal n.º 14.133/21 devem aplicar, exclusivamente, a advertência à infração |
§ 2º Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso IV do caput, sem prejuízo de outros que ve- |
de inexecução parcial do contrato, como previsto no art. 156, §2º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, quando não se |
nham a ser verifcados no decorrer da licitação ou da execução contratual: I - deixar de entregar documentação exigida no instrumento convocatório; |
justifcar penalidade mais grave. Subseção II |
II - entregar documentação em manifesta desconformidade com as exigências do instrumento convocatório; III - fazer entrea arcial de documentação exiida no instrumento convocatório; |
Da Multa Art 12 Será arbitrada multa de mora na hiótese de atraso injustifcado na execução do contrato conforme o art |
| g p g IV - deixar de entrear documentaão comlementar exiida elo Aente de contrataão necessária ara a com- |
. . p , . 162 da Lei Federal nº 14133/2021 no valor de 05% or dia de atraso calculada sobre o valor total dos insumos |
| g ç p g p g ç, p provação de veracidade e/ou autenticidade de documentação exigida no edital de licitação. § 3º Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso V do caput, sem prejuízo de outros que venham |
. ., , p , em mora, limitada a 60 (sessenta) dias. §1º É essencial constar no instrumento de formalização da contratação a previsão da aplicação de multa de mora, |
| a ser verifcados no decorrer da licitação ou da execução contratual: |
a qual se distingue da multa compensatória, arbitrada em procedimento administrativo, regido pelo contraditório |
| I - deixar de atender a convocações do Agente de contratação durante o trâmite do certame ou atendê-las de forma insatisfatória; |
e ampla defesa. §2º Em observância aos termos da Lei Federal n.º 14.133/21, não há impedimento da conversão da multa de |
| II - deixar de encaminhar ou encaminhar em manifesta desconformidade com o instrumento convocatório as amos- |
mora em multa compensatória, da extinção unilateral do contrato, além da aplicação cumulada de outras sanções |
| tras solicitadas pelo Agente de contratação; III - abandonar o certame; |
previstas nesta Lei. Art. 13. A multa compensatória não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% |
| IV - solicitar a desclassifcação após a abertura da sessão do certame. § 4º Considera-se a conduta do inciso VII do caput como sendo o atraso que importe em consequências graves para |
(trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsá- vel por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n.º 14.133/21, observados os |
o cumprimento das obrigações contratuais. |
seguintes parâmetros: |