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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 03/09/2026 · pág. 20

DOERN 03/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 3 de setembro de 2026

20 - Ano 93 • Nº 16.229

VIII - Comissiva: pressupõe uma conduta positiva, uma ação, um fazer, por exemplo, um fornecedor pratica infra-
ção nociva à Administração Pública;
§ 5º Considera-se a conduta do inciso IX do caput como sendo a prática de qualquer ato destinado à obtenção de
vantagem ilícita ou que induza ou mantenha em erro agentes públicos da Secretaria de Estado da Saúde Pública do
IX - Omissiva: pressupõe uma conduta negativa, uma inação, um não fazer, por exemplo, deixar de entregar do- Rio Grande do Norte, com exceção da conduta disposta no inciso VIII do caput deste artigo.
cumentação necessária;
X - devido processo legal: um sistema de limitações ao exercício arbitrário do poder, devendo o órgão administrati-
Art. 6º A penalidade prevista no inciso IV do caput do art. 5º deste Regulamento será afastada quando ocorrer a
entrega da documentação fora dos prazos estabelecidos, desde que não tenha acarretado prejuízo a esta Secretaria
vo seguir as etapas de apuração e aplicação de penalidades previstas em lei, garantindo a todos os imputados pelas e sejam observados, cumulativamente:

infrações administrativas um justo processo, vide art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal;
XI - contratações: toda e qualquer contratação frmada no âmbito da Administração Pública seja por meio das

I - a ausência de dolo na conduta;
II - que o eventual atraso no cumprimento dos prazos não seja superior à sua quarta parte;
,
modalidades de licitação (pregão concorrência concurso leilão e diálogo competitivo) dispensa de licitação e

III - não tenha ocorrido nenhuma solicitação de prorrogação dos prazos;
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inexiibilidade;

IV - ue não tenha sido reistrada sanção alicada à licitante or arte da Administração Pública em decorrência
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XII - instrumento contratual: documento ue materializa o contrato
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da rática de tios infracionais em licitaões e contratos administrativos nos 24 (vinte e uatro) meses ue antece-
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XIII - multa de mora: confgura a multa que pode ser arbitrada pela Administração Pública no caso de atraso injus-
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deram o fato que ensejou a abertura de processo sancionatório por esta Secretaria.
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tifcado na execução do contrato, sendo a sua aplicação regida pelo contraditório e ampla defesa;
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Art. 7 Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas no art. 5 deste Regulamento as
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- muta compensatra: consttu a muta que poe ser artraa pea mnstraço ca como resutao
de procedimento administrativo aberto para apuração da responsabilidade de inexecução parcial ou total, com
seguntes sançes:
I - advertência;
objetivo de compensar as lesões, efetivamente causadas, ou não, ao erário e a Administração Pública, regido pelo
contraditório e ampla defesa;
II - multa;
a) compensatória;
XV - execução do contrato: fase contratual iniciada a partir da pactuação das obrigações pelas partes, por meio de
b) moratória.
assinatura, e fnaliza com comprimento total do objeto contratual pela Administração Pública;
XVI - inexecução: ocorre quando as obrigações pactuadas não são cumpridas, poderá ser parcial ou total, e, para
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
distinguir o grau de inexecução, é necessário se ater às cláusulas do instrumento contratual, especifcamente sobre Parágrafo único. Devido à limitação legal, as contratações regidas pela Lei Federal nº 14.133/2021, não permitirão
o modo, quantidade e qualidade do objeto entregue ou fornecido;
XVII - inexecução parcial: essa modalidade ocorre quando o pactuante adimplir as obrigações de maneira incom-
pleta, a inexecução poderá ser observada no modo, quantidade e/ou qualidade esperada quando é cumprida com
a aplicação da suspensão temporária de participação em licitação.
Art. 8º A aplicação das sanções de que tratam os incisos I, II, e III do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021,
compete à Subsecretaria de Gestão e Planejamento -SUGEP, após avaliação dos critérios de dosimetria das san-

inexatidão, quantidade divergente e/ou inferior ao demandado, essas características podem se acumular ou não;
XVIII - inexecução total: essa modalidade ocorre quando o pactuante inadimplir totalmente as obrigações poderá

ções prevista no Anexo II a ser realizada pela Comissão de Gestão e Fiscalização de Contratos e/ou Equipe de
Procedimentos Auxiliares.
,
ser observado pelo modo, quantidade e qualidade quando o cumprimento do fornecimento ou entrega for inexis-
tente essas características deverão ser cumulativas

Art. 9º. A aplicação das sanções de que trata o inciso IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, compete
exclusivamente ao Secretário Estadual de Saúde Pública aós avaliaão dos critérios de dosimetria das sanões
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Art. 3º As sanções administrativas têm por fnalidade o caráter educativo e repressivo.
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previstas no Anexo II a ser sugerida pela Comissão de Gestão e Fiscalização de Contratos e/ou Equipe de Proce-
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argrao nco. carer eucavo consse na emonsraço aos promenes, canes, orneceorespresao-
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menos uxares, em como precea e anse jurca.
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res e contrataos e que o cometmento e nraçes no toerao pea mnstraço ca, em como aver
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rt. . a apcaço as sançes evero ser conseraos:
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a apcação e penaaes para os nratores, a m e que a egsação vgente não vena a ser voaa. Quanto ao
caráter repressivo, compreende a tentativa de impedir práticas danosas ao erário, como também restituir possíveis
- a natureza e a gravae a nração cometa;
II - as peculiaridades do caso concreto;
lesões que a Administração Pública possa arcar, observado o devido processo legal.
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos
Seção I
Das Espécies de Sanções Administrativas e Infrações
de controle.
§1º As circunstâncias previstas nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo devem ser demonstradas, por meio de
Art. 4º O cometimento das infrações dispostas no art. 155 da Lei Federal n.º 14.133/2021, serão aplicadas as se- relatório fundamentado, no curso do procedimento administrativo de apuração da responsabilidade.
guintes sanções, com garantia do princípio do devido processo legal, assegurando o contraditório e a ampla defesa,
§2º Para aplicação das circunstâncias agravantes ou atenuantes devem ser seguidos os seguintes parâmetros:
com a previsão da legislação específca decorrente de cada modalidade licitatória ou contratação direta:
I - advertência;
I - agravantes:
a) bloqueio de verbas públicas, efetivado por determinação judicial;

II - multa;
a) moratória.

b) má-fé, confgurada pela contratação e posterior ausência da prestação pactuada, justifcada pelo inadimplemento
da Administração Pública em contratos diversos;

b) compensatória;
III - susensão temorária de articiaão em licitaão e imedimento de contratar com esta Secretaria

c) comprovado conluio entre fornecedores para a prática de infração;
d) reincidência
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IV - imedimento de licitar e contratar no âmbito da Administraão Pública do Rio Grande do Norte
;
e) demais situaões desde ue devidamente fundamentadas
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- ecaaço e oeae paa ca ou coaa co a saço ca ea e ea e oos os
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§ 1º A sanção de que trata o inciso II, multa na modalidade compensatória ou de mora, poderá ser aplicada cumu-
a) prmareae;
b) procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;
lativamente com as outras sanções previstas nos incisos I, III, IV e V.
º
c) reparação do dano antes da conclusão do procedimento administrativo de apuração da responsabilidade;
§ 2 A aplicação das sanções obedecerá a legislação optada pela Administração Pública no instrumento contratual,
º º
d) demais situações, desde que devidamente fundamentadas.
º
que segundo o art. 191 da Lei Federal n. 14.133/2021, poderá ser a lei aludida ou a Lei Federal n. 8.666/1993,
§3 – Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado defnitivamente por infração administrativa
10.520/2002 e a 12.462/2011.
§ 3º É vedada a escolha pela aplicação cumulativa da Lei Federal n.º 14.133/2021 com as demais leis supracitadas,
prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.
§4º – Verifca-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado defnitivamente por
segundo § 2º, art. 191 da lei.
Seção II
infração anterior.
§5º – Para efeito de reincidência:
Da Aplicação das Infrações e Sanções Administrativas nas Contratações regidas pela Lei Federal n.º 14.133/2021 I – considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federa-
Art. 5º Os promitentes, licitantes, fornecedores/prestadores e contratados serão responsabilizados administrativa-
mente pelas seguintes infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
tivos, se imposta a pena de declaração de inidoneidade de licitar e contratar;
II – não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão defnitiva dessa e a do cometi-
mento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos;

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração Pública, ao funcionamento

III – não se verifca, se tiver ocorrido a reabilitação em relação a infração anterior.

dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;

Subseção I
Da Advertência

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a roosta salvo em decorrência de fato suerveniente devidamente justifcado

Art. 11. A advertência é uma sanção aplicada como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de
infraão administrativa da ual não cause rave dano à Administraão Pública ao funcionamento dos servios
pp, p ;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro
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públicos ou ao interesse coletivo.
do prazo de validade de sua proposta;
I – descumprimento de pequena relevância;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justifcado;
II – inexecução parcial de obrigação contratual.
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a
Parágrafo único - Para os fns deste artigo, considera-se pequena relevância o descumprimento de obrigações ou
licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato, bem como não cau-
sem prejuízos à Administração.
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; §1º Não se confunde advertência e notifcação, visto que a primeira constitui uma das sanções administrativas que
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; podem vir a ser aplicadas após a instauração de um procedimento administrativo, enquanto a segunda caracteriza
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013. a mera convocação para que o promitentes, licitantes, fornecedores/prestadores e contratados possam vir a mani-
§ 1º Considera-se a conduta do inciso II do caput como sendo o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação
assumida pela contratada.
festar-se nos autos.
§2º As contratações regidas pela Lei Federal n.º 14.133/21 devem aplicar, exclusivamente, a advertência à infração

§ 2º Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso IV do caput, sem prejuízo de outros que ve-

de inexecução parcial do contrato, como previsto no art. 156, §2º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, quando não se

nham a ser verifcados no decorrer da licitação ou da execução contratual:
I - deixar de entregar documentação exigida no instrumento convocatório;

justifcar penalidade mais grave.
Subseção II

II - entregar documentação em manifesta desconformidade com as exigências do instrumento convocatório;
III - fazer entrea arcial de documentação exiida no instrumento convocatório;

Da Multa
Art 12 Será arbitrada multa de mora na hiótese de atraso injustifcado na execução do contrato conforme o art
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IV - deixar de entrear documentaão comlementar exiida elo Aente de contrataão necessária ara a com-
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162 da Lei Federal nº 14133/2021 no valor de 05% or dia de atraso calculada sobre o valor total dos insumos
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provação de veracidade e/ou autenticidade de documentação exigida no edital de licitação.
§ 3º Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso V do caput, sem prejuízo de outros que venham
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em mora, limitada a 60 (sessenta) dias.
§1º É essencial constar no instrumento de formalização da contratação a previsão da aplicação de multa de mora,
a ser verifcados no decorrer da licitação ou da execução contratual:
a qual se distingue da multa compensatória, arbitrada em procedimento administrativo, regido pelo contraditório
I - deixar de atender a convocações do Agente de contratação durante o trâmite do certame ou atendê-las de forma
insatisfatória;
e ampla defesa.
§2º Em observância aos termos da Lei Federal n.º 14.133/21, não há impedimento da conversão da multa de
II - deixar de encaminhar ou encaminhar em manifesta desconformidade com o instrumento convocatório as amos-
mora em multa compensatória, da extinção unilateral do contrato, além da aplicação cumulada de outras sanções
tras solicitadas pelo Agente de contratação;
III - abandonar o certame;
previstas nesta Lei.
Art. 13. A multa compensatória não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30%
IV - solicitar a desclassifcação após a abertura da sessão do certame.
§ 4º Considera-se a conduta do inciso VII do caput como sendo o atraso que importe em consequências graves para
(trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsá-
vel por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n.º 14.133/21, observados os

o cumprimento das obrigações contratuais.
seguintes parâmetros: