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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 03/09/2026 · pág. 21

DOERN 03/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Natal,3 de setembro de 2026
Diário Ofcial do Estado
do Rio Grande do Norte
Ano 93 • Nº 16.229 - 21
I - de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado:
a) dar causa à inexecuão arcial do contrato
V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro
do razo de validade de sua roosta
ç p ;
b) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
II - 3% (três por cento) a 10% (dez por cento) do valor contratado:
tdt d ã d t d bt d liitã d ttã dit ti
p pp;
VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justifcado.
§1º É primordial constar no instrumento de formalização da contratação a previsão da aplicação de impedimento
d liit tt
a) ensejar o rearameno a execuço ou a enrega o ojeo a caço ou a conraaço rea sem movo
justifcado, quando a obrigação ainda puder ser regularmente executada.
b) não manter a roosta salvo em decorrência de fato suerveniente devidamente justifcado
e car e conraar.
§2º Para deliberar sobre a aplicação do impedimento de licitar e contratar de acordo com o caso concreto, vale
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pp, p ;
c)não entregar a documentação exigida para a contratação;
d) não apresentar a garantia contratual, quando exigida.
cosea o pevso o a. ese eguaeo, e oo que o eao o poceeo asavo eve
fundamentar a natureza, a gravidade da infração cometida, as peculiaridades, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes, os danos que dela provierem para a Administração Pública e a implantação ou o aperfeiçoamento de
III - 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento) do valor contratado:
programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
a) não celebrar o contrato ou a ata de registro de preços, ou não aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando
convocado dentro do prazo de validade da proposta;
Art. 18. O descredenciamento do Sistema de Cadastro de Fornecedores do Estado do Rio Grande do Norte, por
consequência da aplicação da sanção administrativa do impedimento de licitar, terá o tempo inicial para efeito de
IV - 15% (quinze por cento) a 20% (vinte por cento) do valor contratado:
a) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração Pública, ao funcionamento dos
detração da penalidade na data em que foi publicada a decisão administrativa no Diário Ofcial do Estado.
Subseção IV
serviços públicos ou ao interesse coletivo;
Da Declaração de Inidoneidade para Licitar ou Contratar com a Administração Pública
V - 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) do valor contratado:
Art. 19. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar constitui a mais gravosa das sanções administrativas
a) dar causa à inexecução total do contrato.
b) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a lici-
previstas na Lei Federal n.º 14.133/21 e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração
Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis)
tação ou a execução do contrato;
c) fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
anos.
Art. 20. Caberá a aplicação da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar nas seguintes hipóteses:
d) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a lici-
e) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
f) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013.
tação ou a execução do contrato;
II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
§1º É obrigatório constar no instrumento de formalização da contratação a previsão da aplicação de multa compen-
satória, bem como as hipóteses a serem observadas e as percentagens a serem aplicadas.
III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
§2º Para arbitrar a percentagem da multa compensatória a ser aplicada ao caso concreto, é fundamental considerar
o previsto no art. 13 deste Regulamento, de modo que a percentagem exata indicada pelo relator do procedimento
administrativo deve fundamentar a natureza, a gravidade da infração cometida, as peculiaridades, as circunstâncias
V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§1º É imprescindível constar no instrumento de formalização da contratação a previsão da aplicação da declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar.
agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para a Administração Pública e a implantação ou o aperfei-
Art. 21. No processo administrativo sancionatório instaurado para apuração de condutas praticadas durante a exe-
çoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
§3º A decisão sancionatória deverá conter fundamentação expressa da sanção aplicável, com indicação objetiva

cução contratual e que possa ensejar a aplicação das sanções previstas nos incisos II e III do caput do art. 156 da
Lei nº 14.133, de 2021, poderá ser celebrado com a contratada compromisso de ajuste de conduta nos termos do
dos fatos apurados e da conduta típica, conforme Anexo II deste Regulamento, de modo a assegurar a motivação
do ato administrativo, a proporcionalidade da sanção e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

art. 26 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que observados os seguintes requisitos:
I - presença dos pressupostos previstos no próprio instrumento contratual;

Art. 14. Para fns de aplicação da multa compensatória prevista neste regulamento, as condutas serão classifcadas,
quanto à intensidade do dano, em leve, moderada, grave e gravíssima.

II - que o acordo se apresente como a medida mais efcaz para o atendimento do interesse público e para a conti-
nuidade da prestação do serviço;

§ 1º Considera-se conduta leve aquela em que a falha documental seja pontual, sanável e sem prejuízo relevante

III - seja previsto no acordo que o afastamento da sanção dar-se-á em caráter condicional ao cumprimento integral

à competitividade ou ao regular andamento do certame, caracterizada por pelo menos um dos seguintes critérios:

das condições estabelecidas;

I – entrega parcial de documento acessório ou complementar;
II – ausência de documento passível de saneamento por diligência;

IV - haja prévia manifestação da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte antes da celebração do
acordo

III – erro material formal ou de preenchimento sem comprometer a análise da habilitação;
.
CAPÍTULO III
,
IV – atraso de até 1 (um) dia útil no envio da documentação complementar quando admitido pelo edital;

DO PROCEDIMENTO DE INSTAURAÃO E INSTRUÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIO
,
V – falha sem impacto na ordem de classifcação ou na competitividade do certame.
2º Cid dt dd l flh dtl i diliêi fl t
Ç Ç -
NATÓRIO
A 22 P liã d l lidd l é iidíl éi iã d did
§ onsera-se conua moeraa aquea em que a aa ocumena exja gnca orma, cause araso
relevante ao procedimento ou comprometa parcialmente a análise da habilitação, sem, contudo, inviabilizar de
rt. . ara a apcaço e quaquer penaae contratua mprescnve a prva nstauraço o evo pro-
cesso administrativo sancionatório, assegurando-se o contraditório e ampla defesa.
É
imediato o certame, caracteriza-se por pelo menos um dos seguintes critérios:
Art. 23. dever de todo servidor da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, em especial
I – não atendimento à diligência no prazo concedido;
dos agentes de contratação, gestores e fscais de contrato, comunicar à Comissão de Gerenciamento de Contratos e/
II – entrega de documento em desconformidade relevante com o edital;
ou a Equipe de Procedimentos Auxiliares acerca da ocorrência de fato ou conduta que, em tese, possam se amoldar
º
III – necessidade de suspensão temporária da sessão para análise complementar; aos tipos infracionais previstos no art. 155 da Lei n 14.133, de 2021.
º
IV – atraso superior a 1 (um) dia útil e inferior a 5 (cinco) dias úteis;
V – prejuízo parcial à celeridade ou à regularidade do certame;
§ 1 Além do dever de comunicação de que trata o caput deste artigo, os agentes de contratação, gestores e fscais
de contrato deverão, caso seja necessário, prestar auxílio e esclarecimentos necessários à instrução do processo
VI – risco de convocação do licitante subsequente.
§ 3º Considera-se conduta grave aquela que, embora não inviabilize integralmente a execução contratual, produza
administrativo sancionatório.
§ 2º Diante da avaliação das circunstâncias do caso concreto, os agentes de contratação, gestores e fscais de con-
impacto relevante sobre a Administração, o funcionamento do serviço público ou o interesse coletivo, caracteriza-
da por pelo menos um dos seguintes critérios:
trato poderão justifcar à Diretoria-Geral da Unidade o afastamento do dever de comunicação de que trata o caput
deste artigo, quando entender justifcada a prática de alguma conduta prevista no art. 7º deste Regulamento ou caso

I – impacto operacional relevante com prejuízo parcial à continuidade do serviço público;
estejam presentes as circunstâncias previstas no art. 5º deste Regulamento, sem prejuízo de eventual reavaliação da
,
II – atraso ou paralisação parcial da execução por período superior a 5 (cinco) dias úteis;
pertinência da instauração do processo sancionatório por parte da autoridade competente.

III – comprometimento de etapa essencial do objeto contratual;
IV idd d ttã il lt btitti
Art. 24. Qualquer agente público, em especial os agentes de contratação, gestores, fscais de contrato, Comissão de
Gerenciamento de Contratos, Equipe de Procedimentos Auxiliares, responsável pelos procedimentos de contrata-
– necessae e conraaço emergenca compemenar ou susuva;
V í fi di d é 10% d l d
ção e/ou pelo acompanhamento e fscalização da execução, quando verifcar conduta irregular atribuível à pessoa
– prejuzo nancero reto e at o vaor contratao;
física ou jurídica, inclusive seus representantes, como licitante, fornecedor ou contratado, comunicará ao imputado
VI – afetação de unidade administrativa, setor ou serviço específco, sem repercussão sistêmica;
através de uma Comunicação de Irregularidade, a fm de instaurar procedimento administrativo, concedendo-lhe o
VII – risco moderado à coletividade, sem dano irreversível;
VIII – reincidência específca em infração da mesma natureza.

prazo de até 5 (cinco) dias úteis para manifestação prévia.
§1º A partir da comunicação de que trata o caput do art. 24 deste Regulamento, o agente público, que realizou o
§ 4º Considera-se conduta gravíssima aquela que produza dano intenso, abrangente ou crítico à Administração ou
à coletividade, caracterizada por pelo menos um dos seguintes critérios:
I – interrupção, paralisação ou comprometimento de serviço público essencial;

ato, ao fnal do prazo de manifestação prévia, deverá proceder com a análise das alegações feitas pela pessoa física
ou jurídica, inclusive seus representantes, como licitante, fornecedor ou contratado.
§2º Caso as alegações feitas pela pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, como licitante, fornece-
II – prejuízo à assistência à saúde, segurança, educação ou outros serviços essenciais;
dor ou contratado apresentem um caráter protelatório sem motivos justifcáveis e de força maior nos termos da
III – risco concreto à vida, à integridade física ou à saúde dos usuários;
IV – prejuízo fnanceiro superior a 10% do valor contratado;
, , ,
Lei 14.133/2021, o agente público, que realizou o ato, deverá comunicá-la acerca da instauração do processo de
apuração de descumprimento contratual conforme Anexo II deste Regulamento

V – necessidade de contratação emergencial imediata para evitar colapso do serviço;
, .
Art 25 A partir da instauração do processo de apuração de descumprimento contratual de que trata o §2º do art 24

VI – comprometimento simultâneo de mais de uma unidade setor ou serviço;
. . .
deste Regulamento cumpre à Comissão de Gerenciamento de Contratos ou a Equipe de Procedimentos Auxiliares
,
VII – dano coletivo de larga repercussão social;
,
realizar a instrução formal do rocesso administrativo sancionatório comreendendo:

VIII – recusa expressa do contratado em corrigir a falha após notifcação formal;
IX – rinidênia m araamnt d dan aad
p , p
I - a realização das notifcações formais às licitantes e/ou contratadas;
II - o controle dos razos
ecc co gveo o o cuso.
At 15 O l d lt d tói lid á
p;
III - o recebimento e análise das resostas manifestaões e aleaões dos inestiados
r. . vaor a mua e mora ou compensara apcaa ser:
I – retido dos pagamentos devidos pela Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte – SESAP;
II – descontado do valor da garantia prestada, se houver;
p, ç gç vg;
IV - a apreciação do pedido de produção de provas;
V - a produção de relatório fnal conclusivo apto a ensejar a deliberação da autoridade competente para a aplicação
III – pago por meio de guia de recolhimento;
da sanção.
IV – pago por meio de depósito bancário na conta do Fundo Estadual de Saúde; ou
Parágrafo único. Caso a conduta que motivou a instauração do processo administrativo sancionatório seja oriunda
V – cobrado judicialmente.
§1º Em caso de não pagamento da multa, de mora ou compensatória, no prazo estabelecido, a divida será enca-
minhada para a Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte para inscrição na Dívida Ativa do Estado.
do descumprimento de obrigações contratuais, a instrução formal deverá ser conduzida pela Comissão de Geren-
ciamento de Contratos e no caso do descumprimento de obrigações oriundas do Certame Licitatório, de Dispensa
de Licitação ou de Ata de Registro de Preço, caberá a Equipe de Procedimentos Auxiliares a referida condução.
Subseção III
Do Impedimento de Licitar e Contratar e do Descredenciamento do Sistema de Cadastro de Fornecedores do
Seção I
Do Procedimento inicial
Estado do Rio Grande do Norte
Art. 16. O impedimento de licitar e contratar será aplicado quando não se justifcar a imposição de penalidade mais
Art. 26. A Comissão de Gerenciamento de Contratos ou a Equipe de Procedimentos Auxiliares deverá instruir um
procedimento administrativo, autônomo, de apuração de descumprimento de obrigação contratual.
grave e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
Art. 27. Os interessados têm direito à vista do procedimento e a obter certidões ou cópias reprográfcas ou digita-
federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. lizadas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por
Art. 17. Caberá a aplicação do impedimento de licitar e contratar nas seguintes hipóteses:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração Pública, ao funcionamento
sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Parágrafo único. O custo com as cópias reprográfcas ou digitalizadas, à escolha da Administração, correrá por
dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
II - dar causa à inexecução total do contrato;
conta daquele que as solicitar.
Art. 28. Após o recebimento do pedido de apuração de eventual descumprimento de obrigações ocorridas no âmbi-
III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justifcado;
to do certame licitatório, da dispensa ou da inexigibilidade de licitação, bem como durante a execução contratual,
a Comissão de Gerenciamento de Contratos ou a Equipe de Procedimentos Auxiliares deverá emitir Termo de