DOERN 03/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 3 de setembro de 2026
Ano 93 • Nº 16.229 - 27
Considerando o art. 7º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabelece os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, especialmente a universalidade de acesso, a integralidade da assistência e a descentralização político-administrativa;
Considerando o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa; Considerando a Resolução WHA 67.19, de 24 de maio de 2014, da Organização Mundial da Saúde, que recomenda o desenvolvimento, o fortalecimento e a implementação de políticas de cuidados paliativos integradas aos sistemas de saúde e aos diferentes níveis de atenção; Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde e dispõe sobre a organização da Rede de Atenção à Saúde; Considerando a Portaria GM/MS nº 3.681, de 7 de maio de 2024, que institui a Política Nacional de Cuidados Paliativos no âmbito do Sistema Único de Saúde; Considerando a Lei Federal nº 15.126, de 28 de abril de 2025, que altera a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para estabelecer a atenção humanizada como princípio no âmbito do Sistema Único de Saúde; Considerando a necessidade de organizar e fortalecer os cuidados paliativos na Rede de Atenção à Saúde no Estado do Rio Grande do Norte, com vistas à oferta integral, contínua e humanizada de ações de saúde destinadas à promoção da qualidade de vida e à prevenção e alívio do sofrimento de pessoas com doenças graves, progressivas e ameaçadoras da vida; Considerando a necessidade de institucionalizar instância estadual responsável por apoiar, articular e monitorar a organização das ações de cuidados paliativos no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde Pública; Considerando o constante dos autos do processo nº 00619968.000062/2026-36, resolve: Art. 1º Fica instituído o Núcleo Estadual de Cuidados Paliativos, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, como instância técnico-gerencial destinada a apoiar a organização, a implementação, a articulação e o monitoramento das ações de cuidados paliativos no Estado, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Cuidados Paliativos. Art. 2º O Núcleo Estadual de Cuidados Paliativos tem por finalidade contribuir para a organização dos cuidados paliativos na Rede de Atenção à Saúde, promovendo a articulação entre os diferentes pontos de atenção e o fortalecimento de uma assistência integral, contínua, humanizada e centrada na pessoa e em sua rede de apoio. Art. 3º Compete ao Núcleo Estadual de Cuidados Paliativos: I – apoiar a elaboração, a implementação e o acompanhamento do Plano Estadual de Cuidados Paliativos; II – realizar diagnóstico situacional da oferta de ações e serviços de cuidados paliativos na Rede de Atenção à Saúde; III – elaborar e apoiar a implementação de fluxos assistenciais que contribuam para a organização regionalizada e a continuidade dos cuidados paliativos na Rede de Atenção à Saúde; IV – conduzir e apoiar as ações desenvolvidas pelas Equipes Macrorregionais de Cuidados Paliativos e pelas Equipes de Apoio Assistencial de Cuidados Paliativos sob gestão estadual; V – prestar apoio técnico às ações e aos serviços de cuidados paliativos desenvolvidos pelas equipes vinculadas à gestão municipal, respeitadas as competências de cada esfera de gestão do Sistema Único de Saúde; VI – articular-se com os diferentes pontos da Rede de Atenção à Saúde e com as áreas técnicas da Secretaria de Estado da Saúde Pública, visando à integração e à qualificação das ações de cuidados paliativos; VII – planejar e apoiar ações de educação permanente em cuidados paliativos; VIII – produzir e disseminar materiais educativos, documentos técnicos, orientações e notas técnicas relacionados aos cuidados paliativos; IX – adaptar recomendações nacionais às necessidades e especificidades do Estado do Rio Grande do Norte; X – fomentar o ensino, a pesquisa e a inovação em cuidados paliativos, em articulação com instituições de ensino e pesquisa; XI – definir, acompanhar e avaliar indicadores relacionados à implementação e à qualidade das ações de cuidados paliativos; XII – elaborar relatórios técnicos periódicos sobre a organização e o desenvolvimento das ações de cuidados paliativos no Estado; e XIII – exercer outras atribuições relacionadas à sua finalidade, que lhe sejam conferidas pela autoridade competente Art. 4º O Núcleo Estadual de Cuidados Paliativos fica vinculado à Subcoordenadoria de Redes de Atenção à Saúde e Linhas de Cuidado, da Coordenadoria de Atenção à Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde Pública. Art. 5º O Núcleo Estadual de Cuidados Paliativos será composto por: I – Coordenação Estadual; e
II – Comitê Consultivo.
Art. 6º A Coordenação Estadual será exercida por servidor designado pela Secretaria de Estado da Saúde Pública, a quem competirá coordenar as atividades do Núcleo e promover a articulação necessária ao cumprimento de suas finalidades e competências. Parágrafo único. A Coordenação Estadual contará com a participação das Equipes Macrorregionais de Cuidados Paliativos e das Equipes de Apoio Assistencial de Cuidados Paliativos sob gestão estadual. Art. 7º O Comitê Consultivo terá caráter técnico e consultivo e prestará apoio ao Núcleo Estadual de Cuidados Paliativos na articulação institucional, na análise de matérias e na discussão de estratégias para o fortalecimento das ações de cuidados paliativos no Estado.
Art. 8º O Comitê Consultivo será composto por representantes das seguintes unidades da Secretaria de Estado da Saúde Pública: I – COORDENADORIA DE ATENÇÃO À SAÚDE;
a) Subcoordenadoria de Atenção Primária à Saúde e Ações Programáticas;
b) Subcoordenadoria de Atenção Especializada e Apoio Diagnóstico;
c) Subcoordenadoria de Atenção Hospitalar;
d) Subcoordenadoria de Assistência Farmacêutica; e
e) Subcoordenadoria de Redes de Atenção à Saúde e Linhas de Cuidado;
II – COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA À SAÚDE;III – COORDENADORIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE; IV – COORDENADORIA DE REGULAÇÃO EM SAÚDE E AVALIAÇÃO;
V – DIRETORIA DE POLÍTICAS INTERSETORIAIS E PROMOÇÃO À SAÚDE;
VI – DIRETORIA DE PLANEJAMENTO;
VII – ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE; e VIII – NÚCLEO ESTADUAL DE GESTÃO ESTRATÉGICA EM SEGURANÇA DO PACIENTE.
§ 1º Poderão ser convidados a participar das atividades do Comitê Consultivo representantes do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde do Rio Grande do Norte (COSEMS), do Conselho Estadual de Saúde (CES), de instituições de ensino superior, sociedades científicas, conselhos profissionais e organizações da sociedade civil, conforme a pertinência da matéria.
§ 2º A participação no Comitê Consultivo será considerada de relevante interesse público e não ensejará remuneração. Art. 9º O Núcleo Estadual de Cuidados Paliativos poderá propor a elaboração de protocolos, fluxos, instrumentos e demais documentos técnicos necessários à organização e ao fortalecimento dos cuidados paliativos no âmbito da Rede de Atenção à Saúde.
Art. 10. As ações do Núcleo Estadual de Cuidados Paliativos observarão as competências das unidades administrativas da Secretaria de Estado da Saúde Pública e as atribuições dos demais entes federativos no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pela Coordenadoria de Atenção à Saúde, observadas as competências da Secretaria de Estado da Saúde Pública.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da Saúde Pública do RN, em Natal, 25 de agosto de 2026. ALEXANDRE MOTTA CAMARA, Secretário de Estado da Saúde Pública-SESAP-RN *republicar por incorreção
Portaria-SEI Nº 3727, de 01 de setembro de 2026.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, XIII, da Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, e Considerando o disposto no Processo Administrativo SEI nº 00110008.000299/2023-25 e em razão da decisão proferida nos autos do Processo Judicial nº 0817684-94.2026.8.20.5001 - 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Considerando o que consta nos autos do Processo Administrativo SEI nº 00610489.002182/2026-96, resolve: Art. 1º Corrigir a evolução funcional da servidora CECILIANY FÉLIX DA SILVA LOURENÇO DA COSTA, matrícula nº 217.897-4, vínculo 1, ocupante do cargo de provimento efetivo de Técnico em nfermagem / Área, Grupo de Nível Médio (GNM), pertencente ao Quadro de Pessoal desta Secretaria de Estado da Saúde Pública (Sesap), referente às progressões por mérito profissional do Nível 3 até o Nível 6, conforme o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) instituído pela Lei Complementar nº 333, de 29 de junho de 2006, atualmente regido pela Lei Complementar nº 694, de 17 de janeiro de 2022, com efeitos a partir das respectivas datas de implementação, conforme discriminado na tabela a seguir:
| Nível | Vigência |
|---|---|
| 3 | 25/7/2018 - Lei Complementar nº 333,de 29 dejunho de 2006 |
| 4 | 25/7/2020 - Lei Complementar nº 333,de 29 dejunho de 2006 |
| 5 | 25/7/2022 - Lei Complementar nº 694,de 17 dejaneiro de 2022 |
| 6 | 25/7/2024 - Lei Complementar nº 694,de 17 dejaneiro de 2022 |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Secretário de Estado da Saúde Pública, em Natal/RN, 1º de setembro de 2026. ALEXANDRE MOTTA CAMARA Secretário de Estado da Saúde Pública-SESAP-RN
Processo nº 00611289.000002/2025-70
Portaria-SEI Nº 3728, de 01 de setembro de 2026.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 54, I, III e XIII, da Lei Complementar nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, e Considerando as diretrizes emanadas pelo artigo 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, que dispõem sobre a alienação de bens da Administração Pública;
Considerando, ainda, o disposto no Decreto nº 17.498, de 14 de maio de 2004, que Regulamenta o art. 192, parágrafo único, da Lei Complementar nº 240, de 27 de junho de 2002, que criou Conselho de Gerenciamento do Patrimônio do Estado, junto à Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH), resolve: Art. 1º Alterar as competências da Comissão Permanente para Desfazimento de Bens Móveis da Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAP/RN, instituída por meio da Portaria-SEI nº 181 (13047294), de 07 de fevereiro de 2022, destinada a promover a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas dos bens móveis considerados inservíveis no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP/RN), observadas as especificações estabelecidas nos documentos próprios e na legislação aplicável.
Art. 2º A Comissão Permanente para Desfazimento de Bens Móveis da Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAP/RN será composta pelos seguintes servidores:
I – HEITOR DE SOUSA DIAS, Técnico Administrativo em Saúde, matrícula nº 232.365-6, Presidente;
II – LINDEMBERG GOMES DA SILVA, Assistente Técnico em Saúde, matrícula nº 228.272-0, Vice-Presidente; III – DIEGO RAFAEL ROCHA MAIA, Engenheiro Biomédico, matrícula nº 242.200-0, Membro. § 1º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos.
Art. 3º Compete à Comissão Permanente para Desfazimento de Bens Móveis da Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAP/RN:
I – propor a elaboração de Portaria destinada a regulamentar os procedimentos internos necessários ao desfazimento de bens considerados inservíveis, inclusive os resíduos economicamente aproveitáveis, observando-se o disposto no Decreto nº 31.314, de 23 de março de 2022, na Portaria-SEI nº 706-GS/SEAD, de 07 de julho de 2022, e nas demais normas aplicáveis; II – receber e/ou encaminhar a documentação relativa aos bens disponibilizados para desfazimento, verificando sua existência física e seu estado de conservação; III – proceder à avaliação e à classificação dos bens móveis considerados inservíveis, cujo reaproveitamento seja considerado inconveniente ou inoportuno;
IV – instruir os processos administrativos com os documentos necessários à comprovação dos procedimentos adotados para o desfazimento dos bens considerados inservíveis, submetendo-os à autoridade competente para autorização, observadas as disposições do Decreto Estadual nº 17.498, de 14 de maio de 2004, e demais normas aplicáveis;
V – observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as disposições do Decreto nº 31.314, de 23 de março de 2022, que dispõe sobre a Transparência Ativa no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, o Portal de Serviços aos Usuários, o Portal da Transparência, institui o Ranking da Transparência e dá outras providências, bem como da Portaria-SEI nº 706-GS/SEAD, de 07 de julho de 2022, que dispõe sobre normas complementares necessárias à instrução dos processos de alienação, cessão, transferência, destinação e disposição final ambientalmente adequada de bens móveis no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Rio Grande do Norte; VI – promover, no âmbito de sua competência, as providências necessárias à destinação e à disposição final ambientalmente adequadas dos bens móveis inservíveis, observadas as modalidades e os procedimentos previstos na legislação vigente;
VII – solicitar, sempre que necessário, informações, documentos ou avaliações técnicas aos setores competentes da Secretaria de Estado da Saúde Pública-SESAP/RN para subsidiar a instrução dos processos de desfazimento. Art. 4º Os servidores integrantes da Comissão serão responsáveis pela avaliação técnica dos bens submetidos ao desfazimento, devendo os respectivos documentos de avaliação ser submetidos ao visto do Chefe do Grupo Auxiliar de Patrimônio.
Art. 5º A Comissão deverá observar, no desempenho de suas atribuições, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, sustentabilidade, economicidade e preservação do patrimônio público, bem como as normas relativas à gestão patrimonial, à transparência e à destinação ambientalmente adequada dos bens. Art. 6º Ficam revogadas as disposições da Portaria-SEI Nº 1756 (21178241), de 12 de julho de 2023, publicada no DOE edição nº 15466, de 14 de julho de 2023.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da Saúde Pública, em Natal/RN, 1º de setembro de 2026. ALEXANDRE MOTTA CAMARA Secretário de Estado da Saúde Pública-SESAP-RN
Portaria-SEI Nº 3739, de 01 de setembro de 2026.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 54, I, III, XIII, da Lei Complementar nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, resolve: Art. 1º Aplicar à empresa DBV COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DO BRASIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 17.771.867/0001-43, a sanção administrativa de advertência, dado que houve retardamento na entrega dos objetos da Nota do Empenho 2025NE002117, conforme apurado por meio do processo administrativo SEI nº 00610256.000747/2025-53.