DOERN 03/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 3 de setembro de 2026
Ano 93 • Nº 16.229 - 45
| mento de escolha e à implementação do órgão. Destacou que a Ouvidoria Externa constitui relevante instrumento de aproximação entre a Defensoria Pública e os movimentos sociais, contribuindo para o fortalecimento do diálogo |
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| institucional e para a ampliação da participação popular na formulação das políticas institucionais. Ao fnal, solici- |
| tou que constasse em ata o registro da necessidade de conferir celeridade à apreciação da matéria pelo Colegiado. |
| O conselheiro Gudson Barbalho do Nascimento Leão ingressou na sessão às 9h15min, permanecendo conectado até as 9h19min, quando precisou se ausentar em razão de instabilidade em sua conexão de internet, totalizando |
| 3min45s de permanência. 1) Processo SEI nº 000110000077.000139/2026-51. Assunto: Revisão da Resolução nº 340/2024-CSDP para a in- |
| , clusão de reserva de vagas para pessoas trans nos concursos públicos para membros e servidores(as) da Defensoria |
Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Interessado: Vinícius Araújo da Silva. O Pidt d l lhi lt Rdlh P Li Rdi tã |
| resene conceeu a paavra ao conseero reaor, oopo enna ma orgues, para a apresenaço d lói A d iii li l i d ii d lhi Gd |
| o reatro. ntes e ncar a etura, o reator susctou questão acerca a partcpação o conseero uson |
| Barbalho do Nascimento Leão, ao que o Presidente esclareceu que o conselheiro havia ingressado na sessão, mas enfrentava instabilidade em sua conexão de internet, razão pela qual seriam adotadas as providências necessárias iiã ifã N êi l d à li |
| para assegurar sua partcpaço e manestaço no momento oportuno. a sequnca, o reator proceeu etura do relatório constante dos autos, informando que o procedimento fora instaurado a partir de requerimento formu- |
| lado pelo Defensor Público Vinícius Araújo Silva, protocolado em 31 de março de 2026, por meio do qual plei- |
| teou a alteração da Resolução nº 340/2024-CSDP, que disciplina a reserva de vagas para pessoas pretas e pardas, indígenas, quilombolas e pessoas com defciência nos concursos públicos e nas seleções internas da Defensoria |
| Pública do Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de incluir política afrmativa destinada à reserva de vagas para pessoas trans. Prosseguindo, o relator expôs os fundamentos apresentados pelo requerente, destacando |
| as exclusões estruturais e históricas enfrentadas pela população trans, bem como os dados e precedentes nacio- nais e internacionais invocados em defesa da adoção da medida. Registrou, ainda, a existência de experiências |
implementadas por outras Defensorias Públicas do país, com previsão de reserva de vagas para pessoas trans em concursos públicos e seleções institucionais. Informou que no curso da instrução processual foram juntadas |
| , , manifestações do Núcleo de Defesa dos Grupos Sociais Vulneráveis e da População em Situação de Rua – NU- |
DEV e do Grupo de Trabalho de Equidade de Gênero da Defensoria Pública. Destacou, também, que a relatoria |
determinara a realização de consulta pública aos membros da carreira, com o propósito de ampliar a participação il rr mir lrlidd d ntribiõ dbt A fnl nin nlíd diliêni |
| soca e assegua ao puaae e couçes ao eae. o a, cosgou que, cocuas as gcas ittói lid iftõ td id fit fitt itíd l |
| nsruras e anasaas as manesaçes apresenaas, conserava o eo sucenemene nsruo para juga- mento, não vislumbrando a necessidade de novas providências, razão pela qual submeteu a matéria à apreciação |
| do Conselho Superior. Encerrada a leitura do relatório, o Presidente agradeceu ao relator e deu início à fase de |
| sustentações orais. Esclareceu, inicialmente, que a ordem das manifestações observaria a sequência de inscrição dos requerimentos, fcando estabelecida da seguinte forma: Rede Inclusivah!; INTRAJUS – Instituto Nacional de |
| Juristas e Trabalhadores Trans do Sistema de Justiça; Vanessa Alves Vieira, Defensora Pública do Estado de São |
| Paulo; e, por fm, o Defensor Público Vinícius Araújo Silva. Informou, ainda, que cada expositor(a) disporia do |
| prazo de 10 (dez) minutos para sua manifestação, conforme deliberação anteriormente aprovada pelo Colegiado. |
| Por fm, solicitou à representante da Rede Inclusivah! que realizasse sua identifcação formal para fns de registro |
| em ata e, em seguida, concedeu-lhe a palavra para a realização da primeira sustentação oral. Sustentações orais: |
i) Luá Belli, Representante Legal da Rede Inclusivah!: Luá Belli cumprimentou os(as) presentes e agradeceu a |
oportunidade de participação da sociedade civil no debate, destacando que sua manifestação representava não |
apenas a entidade que preside, mas também diversos coletivos, organizações e movimentos sociais que atuam na |
defesa dos direitos da população LGBTQIAPN+, especialmente das pessoas trans e travestis no Estado do Rio Grande do Norte. Ressaltou a relevância da discussão promovida pela Defensoria Pública, instituição vocacionada à promoção dos direitos humanos e à redução das desigualdades sociais enfatizando a importância da adoção de |
| , medidas destinadas à inclusão socioprodutiva da população trans. Apresentou, ainda, aspectos de sua trajetória dêi fil lh dd l d idd dii fii |
| acamca e prossona como muer trans, estacano o pape as oportunaes eucaconas e prossonas na superação de barreiras historicamente impostas a esse grupo social. Na sequência, enfatizou as difculdades en- |
| frentadas por pessoas trans e travestis para o acesso e a permanência no mercado de trabalho formal, mencionando dados produzidos por organizações da sociedade civil que apontam elevados índices de desemprego e exclusão |
| profssional dessa população. Sustentou que tais obstáculos decorrem de fatores estruturais de discriminação e vul- |
| nerabilidade social, que se refetem de maneira ainda mais acentuada no acesso a cargos públicos. A representante da Rede Inclusivah! destacou a importância da ampliação das oportunidades de educação e trabalho destinadas às |
| pessoas trans e travestis, defendendo que a reserva de vagas em concursos públicos constitui medida de reparação |
| histórica diante das difculdades enfrentadas por essa população para ingressar no mercado de trabalho formal. |
| Mencionou, ainda, obstáculos relacionados ao acesso à educação superior e à retifcação de nome e gênero, bem como experiências de outras Defensorias Públicas que já adotam políticas de inclusão de pessoas trans em concur- |
sos públicos. Ao fnal, defendeu a implementação de ações afrmativas destinadas à população trans nos concursos públicos da instituição, sustentando que a medida contribuiria para a ampliação de oportunidades, a promoção |
da diversidade nos quadros da Defensoria Pública e a concretização dos princípios constitucionais da igualdade material da dignidade da pessoa humana e da inclusão social |
| , . Após a sustentação oral da representante da Rede Inclusivah! o Presidente agradeceu sua participação e contri- |
| , buição para o debate Em seguida observada a ordem de inscrição concedeu a palavra a Akili Ribeiro da Silva |
| . , , , advogado e Secretário Nacional de Transmasculinidades do Instituto Nacional de Juristas e Trabalhadores do |
| Sistema de Justiça – INTRAJUS, pelo prazo de 10 (dez) minutos. |
| ii) Akili Ribeiro da Silva, Secretário Nacional de Transmasculinidades do Instituto Nacional de Juristas e Traba- |
| lhadores Trans do Sistema de Justiça – INTRAJUS: Akili Ribeiro da Silva destacou a relevância da deliberação |
| acerca da reserva de vagas para pessoas trans, ressaltando os desafos enfrentados por essa população no acesso ao mercado de trabalho e ao serviço público. Com fundamento em nota técnica elaborada pelo INTRAJUS, defendeu |
| a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas no sistema de justiça, considerando a reduzida representatividade de |
| pessoas trans no serviço público e a necessidade de conferir efetividade à política de ações afrmativas. Propôs, |
| ainda, a instituição de comissão de heteroidentifcação composta majoritariamente por pessoas trans, com par- ticipação de representantes da sociedade civil, como forma de assegurar maior autonomia, representatividade e |
| imparcialidade ao procedimento, bem como de prevenir eventuais fraudes. Ressaltou que a política de cotas não |
| deve se limitar ao ingresso na instituição, devendo contemplar também medidas destinadas à permanência das pessoas trans no ambiente institucional, mediante regulamentação específca. Nesse sentido, defendeu a adoção |
de medidas como a garantia de acesso aos banheiros de acordo com a identidade de gênero, a previsão de licen- |
ça-maternidade e de pausas para amamentação independentemente do gênero a implementação de políticas de |
| , prevenção e enfrentamento ao assédio e à discriminação e o respeito ao nome social e ao nome retifcado. Por |
fm destacou que a inclusão de pessoas trans no sistema de justiça deve transcender a condição de benefciárias |
| , de políticas afrmativas, assegurando-lhes também a possibilidade de integrar as instituições e atuar como agentes d tfã ititil Ad tidd d iftã d td b ã |
| e ransormaço nsucona. graeceu a oporunae e manesaço e esejou a oos(as) uma oa sesso. i ii kili ii il i l l |
| O Presdente agradeceu a partcpação de A Rbero da Sva e, em seguda, concedeu a paavra a Vanessa Aves Vieira, Defensora Pública do Estado de São Paulo, pelo prazo de 10 (dez) minutos, ressaltando a relevância da |
| contribuição de integrantes de outras Defensorias Públicas para o aprofundamento do debate. iii) Vanessa Alves Vieira, Defensora Pública do Estado de São Paulo: Vanessa Alves Vieira agradeceu ao Conselho |
| Superior pela oportunidade de manifestação e pela compreensão quanto à sua inscrição. Esclareceu que se mani- festava em nome próprio, na condição de Defensora Pública do Estado de São Paulo, e também como Coordenado- ra da Comissão de Diversidade Sexual e de Gênero da ANADEP. Destacou sua trajetória de atuação na defesa dos |
| direitos da população trans, incluindo pesquisas acadêmicas e atividades desenvolvidas no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, da ANADEP e do Conselho Nacional de Justiça. A partir dessa experiência, res- |
| saltou a situação de vulnerabilidade enfrentada por essa população e a importância da adoção de ações afrmativas voltadas à sua inclusão nas instituições públicas, especialmente nas Defensorias Públicas. Ressaltou a situação de |
extrema vulnerabilidade social e laboral vivenciada pela população trans, destacando as dificuldades de acesso à educação, ao trabalho e à saúde, além de situações de discriminação e exclusão que podem resultar em trabalho precarizado, situação de rua e encarceramento. Defendeu a adoção de cotas e de outras medidas afirmativas destinadas à ampliar a representatividade de pessoas trans nas Defensorias Públicas, enfatizando que essa inclusão beneficia não apenas a população trans, mas também as próprias instituições, ao incorporar diferentes perspectivas e experiências aos seus quadros. Mencionou pesquisa realizada pelo Fórum Justiça, em 2025, segundo a qual 100% dos editais de concursos das Defensorias Públicas analisados previam cotas para pessoas com deficiência, 86% contemplavam pessoas negras e apenas 7% previam reserva de vagas para pessoas trans. Nesse contexto, conclamou o Conselho Superior à adoção de medidas afirmativas em favor da população trans, destacando a existência de precedentes em outras instituições e a possibilidade de implementação de tais medidas por deliberação interna, em razão da autonomia administrativa e funcional das Defensorias Públicas. Ao final, agradeceu ao Colegiado pela oportunidade de manifestação.
O Presidente agradeceu as manifestações realizadas e, em seguida, concedeu a palavra ao Defensor Público Vinícius Araújo Silva, requerente dos dois processos constantes da pauta, pelo prazo de 10 (dez) minutos. iv) Vinícius Araújo Silva, Defensor Público do Estado do Rio Grande do Norte: Em sua manifestação, o requerente parabenizou o Conselho Superior pela apreciação das matérias e ressaltou a importância do debate institucional acerca da ampliação das cotas raciais e da reserva de vagas para pessoas trans. Destacou que a diversidade na composição dos quadros da Defensoria Pública contribui para uma compreensão mais ampla das diferentes formas de vulnerabilidade social e das barreiras de acesso à justiça. Como exemplo, mencionou a experiência de uma servidora que, por ter vivenciado situação de violência doméstica, desenvolveu abordagem diferenciada no atendimento ao público. Relacionou essa perspectiva à sua pesquisa de mestrado, dedicada à análise da influência das experiências de vulnerabilidade na construção de diferentes concepções de justiça e de acesso a direitos. Ressaltou a necessidade de ampliar a representatividade institucional, considerando a predominância de pessoas brancas, heterossexuais e oriundas de classes médias nos quadros funcionais, circunstância que, em sua avaliação, pode dificultar a compreensão das barreiras enfrentadas por grupos socialmente vulnerabilizados. Prosseguiu destacando que sua trajetória pessoal e o contato com diferentes situações de vulnerabilidade social contribuíram para uma compreensão mais ampla acerca do acesso à justiça e da missão constitucional da Defensoria Pública. Defendeu que as ações afirmativas, especialmente as cotas raciais, já encontram respaldo constitucional, de modo que o debate deve se concentrar na efetividade de sua implementação no âmbito institucional. Nesse contexto, mencionou a ampliação das políticas de cotas no âmbito federal e defendeu a necessidade de aproximar a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte das políticas inclusivas adotadas no sistema de justiça. Quanto à reserva de vagas para pessoas trans, destacou a experiência da Defensoria Pública do Estado do Paraná, que instituiu reserva de 10% (dez por cento) das vagas para pessoas trans em seus concursos públicos, defendendo a adoção de medida semelhante no âmbito da DPE/RN. Abordou, ainda, eventual questão administrativa relacionada à contratação da empresa responsável pela realização do concurso, sustentando que a necessidade de eventual adequação contratual não constituiria impedimento jurídico à aprovação da política afirmativa. Ressaltou a distinção entre a decisão normativa a ser adotada pelo Conselho Superior e as providências administrativas necessárias à sua execução, mencionando a possibilidade de alterações contratuais previstas na Lei nº 14.133/2021. Defendeu, assim, que eventual necessidade de adequação seja examinada pela Administração e, sendo o caso, devidamente formalizada. Ressaltou, por fim, que a composição plural da Defensoria Pública é essencial ao aprimoramento da qualidade de sua atuação e à concretização de sua missão constitucional.
Encerradas as sustentações orais, o Presidente devolveu a palavra ao conselheiro relator para a apresentação do voto. O relator, Rodolpho Penna Lima Rodrigues, agradeceu especialmente ao Defensor Público Vinícius Araújo Silva, destacando seu envolvimento com a temática, bem como aos(às) demais participantes que realizaram sustentação oral, em especial à Defensora Pública do Estado de São Paulo, Vanessa Alves Vieira. Ressaltou que as contribuições apresentadas foram relevantes para o aprofundamento e enriquecimento do debate perante o Conselho Superior.
Na sequência, reportou-se ao relatório anteriormente apresentado e iniciou a leitura do voto. O relator destacou o grave quadro de vulnerabilidade social, educacional e econômica enfrentado por travestis, mulheres trans, homens trans, pessoas transmasculinas e pessoas não binárias, ressaltando que os elementos constantes dos autos evidenciam a existência de um fenômeno estrutural de discriminação, caracterizado pela sobreposição de barreiras ao longo da trajetória de vida dessas pessoas. Mencionou dados relativos à evasão escolar e à reduzida presença de pessoas trans no ensino superior, ressaltando os impactos dessas desigualdades sobre as oportunidades de formação, qualificação profissional e participação social. Nesse contexto, afirmou competir ao Estado e às instituições de garantia de direitos o enfrentamento permanente dessas desigualdades. Ressaltou, ainda, o papel constitucional da Defensoria Pública na promoção dos direitos humanos, na proteção da dignidade da pessoa humana e na defesa de grupos socialmente vulnerabilizados, destacando a atuação da DPE/RN, de seus órgãos de execução, núcleos especializados e grupos de trabalho, especialmente na garantia do direito à retificação de nome e gênero, no enfrentamento da violência transfóbica e na ampliação do acesso à saúde, à assistência social, à educação e ao acolhimento. Por fim, registrou a qualidade técnica e a relevância das pesquisas, dos dados empíricos e das referências de direito comparado apresentados nos autos, inclusive daqueles decorrentes da consulta pública realizada no curso da instrução processual. Ressaltou que a atuação da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte em favor da população trans já se encontra consolidada, independentemente do resultado dos processos em julgamento, destacando o compromisso institucional demonstrado pelas iniciativas desenvolvidas e pelos elementos técnicos reunidos nos autos. Ao adentrar na análise da matéria, ponderou que, embora reconhecesse a relevância dos dados apresentados e a legitimidade material das ações afirmativas, seria necessário examinar a competência normativa do Conselho Superior para instituir, originariamente, por meio de resolução administrativa, nova modalidade de reserva de vagas em concursos públicos. Nesse sentido, destacou que o acesso aos cargos públicos se submete às disposições do art. 37, incisos I, II e VIII, da Constituição Federal, sustentando que a criação de requisitos, diferenciações ou percentuais de reserva de vagas para ingresso no serviço público demanda disciplina por meio de lei formal. Assim, afirmou que políticas de ação afirmativa que estabeleçam reserva de vagas em concursos públicos, embora destinadas à promoção da igualdade material, interferem no regime constitucional de acesso aos cargos públicos e, por essa razão, exigiriam prévio suporte legislativo. O relator mencionou o julgamento da ADC nº 41 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade da reserva de 20% (vinte por cento) das vagas em concursos públicos para pessoas negras, ressaltando que a política afirmativa então examinada encontrava fundamento em legislação federal específica. A partir desse precedente, destacou a distinção entre a instituição originária de uma política de reserva de vagas, que pressupõe previsão em lei formal, e sua posterior regulamentação administrativa, destinada a disciplinar os critérios e procedimentos necessários à respectiva execução. Em seguida, observou que as modalidades de reserva de vagas atualmente previstas na Resolução nº 340/2024-CSDP possuem fundamento legislativo prévio, fazendo referência às normas aplicáveis às pessoas com deficiência, pretas e pardas, indígenas e quilombolas. Ressaltou que, nesses casos, a atuação regulamentar do Conselho Superior encontra respaldo em legislação estadual anteriormente editada. No que se refere à população trans, contudo, afirmou não identificar, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, diploma legal que tenha instituído ou autorizado especificamente a reserva de vagas para esse grupo em concursos públicos. Entendeu, portanto, que a edição de resolução pelo Conselho Superior, nessas circunstâncias, extrapolaria a função regulamentar do órgão e configuraria a criação originária de nova modalidade de ação afirmativa, com inovação no regime jurídico de acesso aos cargos públicos. Defendeu, assim, que, na ausência de lei formal aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado, o Conselho Superior não dispõe de fundamento normativo primário que lhe permita instituir, de forma autônoma, a reserva de vagas para pessoas trans. Ressaltou que compete ao Colegiado regulamentar e conferir concretude às normas vigentes, não lhe sendo permitido inovar na ordem jurídica mediante a criação de requisitos, restrições ou diferenciações relativas ao acesso a cargos públicos sem correspondente autorização legal. Embora tenha reconhecido a relevância social e o caráter inclusivo da medida proposta, entendeu que a alteração da Resolução nº 340/2024-CSDP não atenderia aos requisitos jurídicos necessários à sua implementação, em razão da ausência de suporte legislativo específico. O relator também diferenciou a matéria em julgamento daquela relativa à ampliação